DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5.10.Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fecha-
mento de todas as áreas comuns, corredores, portas, elevadores, banheiros, 
vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato 
dos jogos etc. Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada 
ciclo, e nas áreas comuns com intervalo máximo de 3 horas;
5.11.Uso obrigatório de tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2% 
(pedilúvio) para higienização e desinfecção de calçados na entrada do esta-
belecimento;
5.12.Implantar comunicação periódica no sistema de som existente, além de 
comunicação visual por meio de placas, cartazes ou quaisquer outros meios 
acerca das normas vigentes no local e sobre a conscientização dos visitantes 
quanto ao distanciamento, higienização das mãos e outros procedimentos 
pertinentes, nos portões de entrada, filas das atrações, pontos de vendas, 
praças de alimentação e outros locais;
5.13.Instalar sinalizações de piso nas filas das atrações e no interior dos parques 
temáticos, para o cumprimento do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;
5.14.Realizar plano interno de vistoria e monitoramento com a equipe de 
liderança nas áreas comuns, objetivando evitar aglomerações, garantir o distan-
ciamento social e o seguimento das medidas de higienização e sanitização;
5.15.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as 
devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras 
e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar equipe dedicada 
exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabele-
cimento, mantendo o controle de acesso, marcação de lugares reservados e 
o controle da área.
PROTOCOLO SETORIAL 22 – EVENTOS (art. 4º, inciso I, deste Decreto)
PROTOCOLO SETORIAL 23 – CINEMAS
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigatoriamente à 
capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada 7 (sete) metros 
quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas 
as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais 
restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no ponto 1.1. garan-
tindo o distanciamento social entre os clientes e considerando não somente 
o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em 
diferentes fileiras.
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de vendas alter-
nados caso a distância entre eles não obedeça ao distanciamento mínimo de 
1,5 metro, assegurando também essa distância entre os balcões de autoaten-
dimento ou pontos de atendimento e disponibilizando preparação alcoólica 
a 70% próximo dos mesmos.
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro 
das salas de exibições, exceto para pessoas da mesma família, de uma mesma 
residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o distancia-
mento mínimo entre os demais espectadores.
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interiores das salas 
de exibições, garantindo que os espectadores iniciem o consumo apenas ao 
sentar no local, mantendo o uso obrigatório da proteção facial durante todo 
o período que não estão ingerindo alimentos.
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o atendimento por 
garçons nos interiores das salas de exibições.
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D, devendo as 
demais dimensões serem desabilitadas, tais como óculos de três dimensões, 
aspersores, entre outros.
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor, 
que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os proto-
colos vigentes.
1.9. Os cinemas devem incentivar, por meio de seus canais de comunicação, 
a venda de ingressos e guloseimas (pipocas, doces, entre outros) pela internet 
por meio dos sites e aplicativos próprios, com a finalidade de evitar filas 
nas bilheterias e caixas presenciais. O estabelecimento deve garantir que o 
sistema de vendas de ingressos bloqueie a venda dos assentos vizinhos a cada 
transação realizada em caso de pessoas sem ser da mesma família.
1.10. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), priorizando pagamento com cartões por 
aproximação (contactless) e/ou pagamento de compra de produtos ou alimentos 
por touchless. As máquinas de cartão de crédito devem estar cobertas por 
plástico filme e deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados 
alcoólicos a 70% em cada operação.
1.11. Afixar comunicações, como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios, 
dentro dos estabelecimentos sobre como evitar contatos muito próximos e 
avisos referentes às novas regras de distanciamento mínimo, etiqueta respira-
tória, higienização das mãos e protocolos existentes nos banheiros, públicos 
e de funcionários, entradas e saídas, bomboniere e bilheteria.
1.12. Executar anúncios periódicos no sistema de som e/ou vídeo existentes, 
alertando sobre as normas sanitárias que dizem respeito aos clientes, tais como 
distanciamento social, higienização das mãos, número máximo de grupos, uso 
obrigatório e constante de máscaras e etiqueta respiratória (tossir e espirrar 
com proteção do cotovelo e de máscara).
1.13. Informar no site e demais canais de comunicação da instituição ou equi-
pamento as normas e procedimentos que estão sendo adotados para promover 
a segurança dos colaboradores e clientes. 1.14. Todos os funcionários devem 
ser capacitados sobre medidas e recomendações de higiene e segurança, em 
especial os colaboradores com atendimento ao público.
1.15. As conferências dos ingressos deverão ser realizadas por profissional 
habilitado de forma visual ou por meio de leitores óticos, sem contato manual 
do atendente com o bilhete ou por meio do auto check-in. Da mesma maneira, 
deverá ser obedecido o processo para a conferência de carteirinhas ou docu-
mentos para meia entrada.
1.16. Os estabelecimentos devem assegurar que o público, ao adentrar no 
cinema, se dirija imediatamente para seu lugar, evitando aglomeração no 
foyer (área externa às salas).
1.17. Utilizar o maior número de entradas e saídas nas salas de exibições para 
garantir ao distanciamento mínimo.
2. TRANSPORTE, TURNOS E SESSÕES
2.1. Os estabelecimentos deverão organizar e programar as sessões de filmes 
para respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 minutos entre as sessões, visando 
garantir a realização dos procedimentos de limpeza e higienização da sala.
2.2. Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar entradas e 
saídas de mais de uma sala simultaneamente.
2.3. Assegurar a atenção dos funcionários às regras de prevenção da Covid-19 
no trajeto de ida e volta do trabalho.
3. EPIS
3.1. As empresas deverão fornecer EPI em quantidade e qualidade suficiente 
para os funcionários, reforçando os treinamentos e os cuidados sobre os 
procedimentos de higienização e trabalho dentro das salas de exibições.
3.2. Uso obrigatório de máscara facial e face shield por todos os funcionários 
na linha de atendimento ao público.
3.3. Uso obrigatório de máscara facial; luvas de latex, vinil ou nitrílica; 
avental frontal impermeável e sapato impermeável com solado antiderrapante 
pelos funcionários responsáveis pela higienização dos banheiros durante a 
operação da atividade.
3.4. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPIs e de 
materiais de limpeza necessários à instituição.
3.5. Garantir que o descarte de EPIs ocorra de forma adequada, em sacos 
plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os profissionais dos 
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio 
e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes.
3.6. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, não poderão ser compar-
tilhados entre os colaboradores.
3.7. É obrigatória a substituição imediata do Equipamento de Proteção Indi-
vidual - EPI que apresente algum dano.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS E PÚBLICO
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento 
para os funcionários e público, mediante a utilização de termômetro digital 
infravermelho a distância. Caso estes não se encontrem com a temperatura 
corporal dentro da normalidade, informar de forma cortês e discreta que há 
impedimento de acesso daqueles que estiverem identificados com quadro 
febril (acima de 37,5ºC), orientando a procurar atendimento médico. Caso a 
instituição esteja dentro de shoppings, está desobrigada a aferir a temperatura 
corporal dos clientes e funcionários, dado que já é obrigatória a aferição na 
entrada do estabelecimento.
4.2. Assegurar boas condições de trabalho e prevenção da Covid-19 para 
colaboradores e prestadores de serviços.
4.3. Efetuar acompanhamento diário da condição de saúde individual do 
funcionário com medição de temperatura e estimular a hidratação e alimen-
tação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.
4.4. Se possível, realizar a testagem de todos os funcionários antes do início 
dos trabalhos.
4.5. Na sala dos funcionários, reestruturar os móveis para garantir distan-
ciamento mínimo de 1,5m entre os funcionários, limitar a capacidade da 
sala a 40% e comunicar, através de cartaz na porta, o número máximo de 
funcionários permitidos simultaneamente na sala.
4.6. Garantir que todos os colaboradores higienizem as mãos entre os aten-
dimentos e serviços.
4.7. Garantir o afastamento imediato de qualquer profissional que sentir 
sintomas da Covid-19, com encaminhamento ao atendimento médico e isola-
mento por 14 dias ou até resultado negativo do teste.
4.8. Orientar colaboradores sobre a etiqueta respiratória e evitar tocar olhos, 
nariz e boca.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. As portas de entrada e saída deverão estar abertas antes e após as sessões, 
evitando o contato direto das pessoas com estas.
5.2. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local.
5.3. Inclusive reforçar a rotina de higienização e limpeza várias vezes ao dia 
de poltronas, portacopos, corrimãos, equipamentos, materiais de escritório e 
materiais de toques frequentes contidos no estabelecimento.
5.4. Disponibilizar dispensadores de solução alcóolica em gel 70% para 
higienização das mãos nos pontos estratégicos dos estabelecimentos como na 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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