DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-
-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos 
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio 
dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e 
a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada;
3.6. Os EPI’s não deverão ser compartilhados. É vedado o compartilhamento 
de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone 
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatória a troca imediata dos EPI’s que apresentarem quaisquer 
danos.
3.8. Os funcionários deverão ser capacitados para o uso correto, retirada e 
descarte dos equipamentos de proteção individual- EPIs.
3.9. Os garçons, garçonetes, ajudantes e recepcionistas deverão utilizar máscara 
de proteção facial e face shields e atenderem a recomendação de não conversar 
durante o serviço, falar somente o necessário com o cliente e aplicar etiqueta 
respiratória caso se faça necessário.
3.10. No recebimento dos produtos para reposição de estoques, o colaborador 
deverá fazer uso de máscara de proteção facial e luvas.
3.11. Os funcionários de serviços gerais deverão fazer uso dos seguintes 
equipamentos de proteção individual- EPIs: máscara de proteção facial, 
luvas de látex, vinil ou nitrílica, sapatos fechados com solado antiderrapante, 
avental frontal impermeável.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Recomendar a prática do isolamento social dos funcionários (incluindo 
diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias 
anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo 
de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de risco 
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de 
Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando 
possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar 
até o término da pandemia;
4.3. Disponibilizar álcool gel a 70%, registrado na Anvisa, nas entradas e 
saídas dos estabelecimentos e em todas as áreas internas (lobby, restaurante, 
áreas de lazer, sanitários, elevadores, salas de eventos etc);
4.4. Disponibilizar nos lavatórios: água, sabonete e toalhas descartáveis, além 
de lixeiras com acionamento sem uso das mãos;
4.5. Orientar colaboradores a lavarem frequentemente as mãos com água e 
sabonete ou usar álcool gel a 70%, conforme orientações sanitárias;
4.6. Orientar colaboradores e clientes sobre etiqueta respiratória, incenti-
vando que as pessoas cubram os espirros e tosse com papel descartável e 
que realizem o seu descarte imediatamente no lixo, bem como evitem tocar 
nos olhos, nariz e boca com as mãos;
4.7. Hóspedes e clientes deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção 
nas áreas comuns do hotel;
4.8. Evitar o compartilhamento de objetos pessoais de trabalho e de uso 
recreativo e esportivo (aos hóspedes) tais como: fones de ouvido, headsets, 
celulares, canetas, copos, talheres, pratos, jogos, bolas, raquetes etc;
4.9. Promover comunicação visual, alertando as medidas e recomendações 
aos colaboradores em ambientes essenciais, como: restaurantes e refeitório, 
banheiros, salas de espera, estoques etc;
4.10. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em seu 
término, todos os funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) 
e terceirizados, quanto aos sintomas da COVID, através de entrevista sobre 
a ocorrência de sintomas nos colaboradores e nas pessoas com quem reside 
ou tem contato freqüente e aferir a temperatura corporal com termômetro 
digital infravermelho. Registrar em livro próprio as aferições de temperatura 
e sintomas e disponibilizar para consulta das autoridades sanitárias;
4.11. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença 
do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial 
por 14 (quatorze) dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo 
de teste para a Covid-19, o que ocorrer primeiro, todos os funcionários e 
terceirizados que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão 
nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaleia (dor de cabeça), dor de garganta, 
febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca 
de atendimento médico;
4.12. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação 
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a 
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao 
trabalho quando de posse de autorização médica;
4.13. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a 
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem 
do colaborador;
4.14. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segu-
rança (DDS), com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e 
proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando 
a atividade ao ar livre.
4.16. Designar um colaborador para supervisionar as novas práticas no esta-
belecimento de forma freqüente, devendo substituí-lo periodicamente.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES E GOVERNANÇA
Front Office:
5.1. Organizar os balcões das recepções com linha de distanciamento de, 
no mínimo, 2 (dois) metros do próximo cliente (a sinalização deverá estar 
indicada no piso caso haja fila de espera). Caberá ao estabelecimento orientar 
as pessoas a manter o distanciamento;
5.2. Os recepcionistas deverão usar máscaras e Face Shields;
5.3. Possibilitar atendimento preferencial às pessoas de grupo de risco 
(idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes) em todos os setores do hotel, 
como recepção, eventos, restaurantes etc, garantindo um fluxo ágil para que 
permaneçam o mínimo de tempo possível na recepção do estabelecimento. 
Esta informação deve estar disponível aos clientes a fim de facilitar a compre-
ensão dos demais hóspedes;
5.4. Ao receber o cliente evitar cumprimentos com contato físico, como 
aperto de mão e abraços;
5.5. Estimular, para a segurança de hóspedes e colaboradores, o autosserviço 
de bagagens e estacionamento, no caso de permanência destes serviços. Os 
mensageiros deverão higienizar as mãos após carregar malas e bagagens, 
bem como higienizar todos os pontos de contato;
5.6. Remover jornais, revistas, livros e Ficha Nacional de Registro de Hóspedes 
(FNRH) em papel, de todos os espaços, para evitar a contaminação indireta. 
Remover também itens estranhos em todo o hotel;
5.7. Intensificar as ações nos canais de comunicação online se possível: 
no ato da reserva (online) estimular a realização do pré check-in contendo 
informações cadastrais como na FNRH, anexando dados específicos sobre 
a saúde do hóspede, ou seja, se o mesmo se enquadra no grupo de risco e se 
possui plano de saúde, seguro viagem, e quem deverá ser contatado, no caso 
de emergência. Estes dados são importantes não só para fins estatísticos do 
turismo nacional, mas, sobretudo, para prevenção do estabelecimento no caso 
de o hóspede ter algum problema de saúde durante sua estada.
5.8. As chaves ou cartões de acesso ao apartamento deverão ser higienizadas 
pelo recepcionista antes de ser entregue ao hóspede, no check-in. No check-out 
deverão ser disponibilizados coletores para dispensar as chaves ou cartões 
para higienização e reutilização posterior.
Áreas Comuns
5.8. Aumentar a frequência de limpeza de locais com maior fluxo de pessoas, 
como: higienizar sempre após cada uso pontos e superfícies de contato como 
botões de elevadores, maçanetas de portas, corrimãos, telefones, tomadas, 
teclados, telas e monitores de computadores, tablets e smartphones, bancadas 
de trabalho, móveis em áreas de espera, carrinhos de bagagens etc;
5.9. Propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas 
e, em caso de ambiente climatizado, realizar a manutenção e limpeza dos 
aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos;
5.10. Promover a remoção frequente do lixo de forma a não gerar acúmulo, 
utilizando procedimentos seguros, recolhendo os resíduos dos recipientes 
próprios com fecho ou fechados quando estiverem com 2/3 de sua capacidade 
preenchidos ou sempre que necessário, evitando coroamento ou transborde. 
Recomenda-se que as lixeiras existentes no estabelecimento sejam com 
tampa, pedal e contenham saco plástico para que o resíduo não tenha contato 
direto com a lixeira;
5.11. Colocar dispenser de álcool gel a 70% próximo às portas de todos os 
elevadores e locais de entrada e saída de áreas sociais;
5.12. Utilizar somente desinfetantes para uso geral (normalmente à base 
de cloro, álcoois, fenóis, quaternário de amônio) devidamente registrados 
junto à Anvisa;
5.13. Os colaboradores deverão ser bem treinados para tomar precauções 
eficazes com o uso de EPI’s, especialmente acerca da paramentação e despa-
ramentação;
Manuseio de Bagagem:
5.14. O serviço de carregamento de bagagens deverá ser temporariamente 
suspenso em função da pandemia, mas, para os hotéis que continuarão a 
oferecer este serviço, observar as seguintes orientações:
5.15. Desinfetar a bagagem na chegada dos hóspedes, especialmente nas alças;
5.16. O carregador deverá levar as bagagens ao quarto separadamente, ou 
seja, não ocupando o mesmo elevador que o hóspede;
5.17. Imediatamente após deixar a bagagem, o entregador desinfetará as mãos 
com álcool gel a 70%. Para garantir seu uso imediato, frascos pequenos com 
o desinfetante deverão ser entregues a estes colaboradores;
Cuidados com os Elevadores:
5.18. Considerando que o Corona Vírus pode permanecer por até 3 horas em 
suspensão e por muitas horas em superfícies como o plástico e o aço inoxi-
dável, que fazem parte dos painéis e estrutura da maioria dos elevadores, estes 
equipamentos merecem um cuidado especial. Além disso, dependendo do 
horário e do tamanho do elevador, sua estrutura não contribui para o distan-
ciamento social, o que indica a necessidade de outras ações complementares;
5.19. Os elevadores dos estabelecimentos deverão operar sempre com um 
terço de sua capacidade total, realizando a higienização frequente dos botões 
de acionamento e de toda a cabine do elevador (paredes e portas). Deverá 
estar afixado, tanto externa quanto internamente de cada um dos elevadores, 
aviso sobre a capacidade de uso dos mesmos. Em todos os andares deverá 
ter aviso sobre as regras de proteção e segurança sanitária, assim como o uso 
de escadas e elevadores;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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