DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5.20. O elevador deverá, preferencialmente, ser usado por uma pessoa de 
cada vez. Famílias ou colegas que viajam juntos poderão ser tratados de 
forma excepcional. Deverão ser afixadas placas que informem essa regra 
em todos os elevadores;
5.21. Organizar a fila de espera dos elevadores com marcações no piso, dire-
cionando o tráfego e garantindo um distanciamento social seguro;
5.22. Disponibilizar álcool gel a 70% para as mãos no elevador e fora do 
elevador, próximo aos botões de acionamento;
5.23. Intensificar a higiene dos elevadores, especialmente a desinfecção do 
painel de controle;
O Serviço de Limpeza de apartamentos/quartos
5.24. Ao final da estada do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção 
completa da unidade habitacional e de suas superfícies - antes da entrada de 
novo hóspede - com produtos de higiene específicos e com protocolos de 
segurança para o colaborador, mantendo janelas e portas abertas para uma 
maior ventilação natural. O apartamento só será liberado para um novo hóspede 
após 24 horas decorridas da saída do hóspede anterior;
5.25. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes 
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar 
condicionado, bem como ampliar a renovação de ar do Hotel. Fazer a troca 
mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas 
sanitizantes em todas as bandejas e realizar a limpeza diária dos filtros de 
ar condicionado. A equipe de manutenção do hotel deverá realizar vistorias 
periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas para 
monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção;
5.26. Definir funcionários diferentes para a limpeza do quarto para assegurar:
a) A remoção do enxoval do quarto (roupa de cama e banho), lixo etc;
b) Um profissional dedicado apenas à limpeza. Os profissionais deverão usar 
os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s): luvas de procedimento, 
óculos, avental e máscara descartável, ou outros se necessário.
5.27. Ao remover a roupa de cama, retirá-la sem sacudir, enrolando-a no 
sentido de dentro para fora (parte de dentro em contato com o colchão e a parte 
de fora em contato com o hóspede) fazendo um “embrulho”. Recomenda- se 
não encostar a roupa de cama no corpo do funcionário. Os hóspedes não 
poderão permanecer no apartamento durante a realização da limpeza da 
unidade;
5.28. Transportar as roupas e acondicionar em sacos plásticos de forma a 
evitar o contato direto;
5.29. Os resíduos recolhidos no quarto deverão ser acondicionados em saco 
plástico (respeitando 2/3 da capacidade), que deverá ser fechado e levado ao 
abrigo de resíduos sólidos;
5.30. Caso exista caso suspeito em alguma unidade habitacional, o material 
coletado (resíduo e enxoval) deverá ser retirado, identificado e enviado para 
área suja do abrigo ou da lavanderia para processamento imediato;
5.31. Recomenda-se limpar as superfícies com pano embebido com água e 
detergente neutro, entre outros de igual ou superior eficiência. Secar com 
pano limpo, sempre que necessário;
5.32. Limpar e desinfetar todas as superfícies, dando atenção às áreas poten-
cialmente contaminadas, como: cadeiras/ poltronas, cama, interruptores, 
controles remotos, maçanetas, amenities (utilidades), diretórios, aparelhos 
telefônicos com desinfetante definido pela Instituição, devidamente registrado 
na Anvisa. Controle remoto de TV e do ar condicionado deverão ser envelo-
pados com filme plástico para facilitar a higienização freqüente;
5.33. Após o processo de limpeza, desinfetar xícaras, canecas e copos dos 
quartos com produto definido pelo estabelecimento e devidamente registrado 
na Anvisa;
5.34. Recomenda-se a entrega de kit frigobar no check-in, com reposição sob 
demanda ou, na existência dos itens de frigobar nas unidades habitacionais, 
recomenda-se que os mesmos sejam higienizados individualmente e que 
sejam lacrados para o próximo hóspede;
5.35. Os uniformes da equipe de governança (equipe de higiene e lavanderia) 
deverão ser lavados no estabelecimento ou em lavanderia terceirizada. Este 
processo garante a higienização correta da roupa e controle por parte do 
estabelecimento;
5.36. Os travesseiros que não forem revestidos de material impermeável 
que permitam uma desinfecção, deverão ser trocados quando for realizada a 
limpeza do quarto e deixados sem uso por pelo menos 3 dias;
5.37. Os item considerados supérfluos, tais como tapetes, almofadas, revistas, 
bloco de notas, canetas e lápis, deverão ser removidos para facilitar a higie-
nização do quarto.
Áreas e atividades de lazer
5.36. Spas e saunas deverão permanecer fechadas, até que sejam liberadas 
por Decreto Governamental; os espaços de descanso deverão ser usados com 
agendamento prévio (por hora marcada) e, após o uso dos equipamentos, estes 
deverão ser desinfetados por profissionais, conforme as normas de limpeza;
5.37. Para a prática de esporte de lazer em áreas ao ar livre, deverão ser 
respeitados os protocolos de higiene e distanciamento social. Recomenda-se 
não emprestar equipamentos de lazer;
3.38. As academias de ginásticas existentes no estabelecimento deverão seguir 
o Protocolo Setorial 15 publicado no Decreto Governamental.
Eventos e reuniões
5.38. A realização de eventos ocorrerá na Fase 4 e deverá respeitar os Decretos 
Estaduais e Municipais, quanto à sua permissão. Seguir as orientações que 
constam no Protocolo de Eventos;
5.39. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva 
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois) 
metros entre funcionários e entre clientes. Deverá haver marcações nos locais 
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.40. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas 
abertas) sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatizado, 
manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpen-
tinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou 
multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna 
do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de 
bandeja etc) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;
5.41. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia, com 
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.42. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de 
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento 
por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material 
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o 
período do turno de trabalho;
5.43. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.44. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento 
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento 
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes;
5.45. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. 
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos 
de abastecimento de água potável;
5.46. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões 
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo 
eletrônico;
5.47. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado, preferencialmente 
lixeira com tampa e acionamento por pedal;
5.48. Se a alimentação for oriunda de uma empresa terceirizada, deverá seguir 
todas as regras do protocolo de Serviços Alimentícios, assim como quem o 
contratou está obrigado a efetuar a fiscalização da alimentação fornecida;
5.49. Em todos os serviços de alimentação, incluindo o sistema de self-service 
ou buffet, existentes no local, como cantinas, lanchonetes, restaurantes, entre 
outros, deverão obedecer, adicionalmente, ao Protocolo Setorial 6.
5.50. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as 
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações 
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada 
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.51. A capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos 
hotéis deverá respeitar o limite dos Decretos Estadual e Municipal vigente, 
seguindo as orientações que constam no Protocolo específico para restau-
rantes e bares;
5.52. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os 
lavatórios de mãos deverão estar sempre abastecidos com sabonete líquido, 
álcool em gel a 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado 
que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, 
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de 
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas 
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. 
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além 
do uso de máscaras;
5.53. No caso de ser necessário o pernoite dos colaboradores, os dormitórios 
deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas. 
Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter 
uma distância mínima de 4 metros quadrados entre cada cama;
5.54. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades parali-
sadas por período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, 
para reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de 
suas instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as 
normas trazidas por este protocolo;
5.55. No caso de suspeita de COVID-19 entre os hóspedes de hotéis, com 
indicação de isolamento total dos demais, deverão ser seguidas orientações 
sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Anexo 1);
 5.56. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, tais como copos, coque-
teleiras, medidores de dose, garrafas, dentre outros, deverão ser limpos com 
água e sabão e em seguida com preparação alcoólica a 70%;
Orientações para Hostels
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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