DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5.57. Quando for permitida o funcionamento de Hostels, ou seja, comparti-
lhamento de quartos, deverão ser seguidos os mesmos critérios do Protocolo 
de Hotelaria.
5.58. Deve-se preferir o não compartilhamento dos quartos, exceto por família 
ou pessoas que estejam viajando em grupo.
5.59. Caso os quartos sejam compartilhados, deve-se estabelecer o distan-
ciamento adequado das camas, manutenção de janelas abertas e aumento na 
freqüência da higienização do ambiente e dos móveis, além da disponibilização 
do álcool gel 70% em pontos estratégicos.
Orientações para Estacionamentos
5.60. Em todos os estacionamentos, o uso das vagas fica limitado a 50% da 
capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre 
um veículo e outro);
5.61. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos 
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação 
de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para retirada de 
tickets (descartáveis). Redobrar a atenção na higienização das máquinas de 
autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de 
preparação alcoólica em gel a 70% ao lado desses equipamentos;
5.62. Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores 
numéricos e outros utensílios de trabalho;
ANEXO I - PROTOCOLO PARA QUARENTENA DE VIAJANTES EM
HOTÉIS - ANVISA
Quando liberado pelas autoridades brasileiras, o isolamento de viajantes em 
hotel deve ser realizado observando as seguintes diretrizes:
•Após avaliação de saúde realizada no desembarque da embarcação, a empresa 
deve providenciar local para que os viajantes permaneçam em isolamento por 
14 dias, a contar da data de aparecimento do último caso suspeito.
•Os viajantes devem ser distribuídos em andares reservados exclusivamente 
para a realização dos isolamentos, em quartos individuais, excetuando-se os 
casos em que estiverem acompanhados – por exemplo: casais.
•Se utilizar mais de um andar, dar preferência ao uso de andares sequenciais 
e de forma a ocupar a extremidade do prédio (andares altos ou baixos). Os 
demais hospedes não devem acessar os andares com viajantes em isolamento.
•Os viajantes devem permanecer no quarto de hotel, até o momento de apre-
sentação para o voo de repatriamento.
•Será de competência do armador, empresa de navegação ou empresa de 
cruzeiro realizar o acompanhamento dos viajantes em quarentena, dar suporte 
ao hotel para cumprimento das medidas abaixo relacionadas.
Monitoramento da situação da saúde de viajantes
O isolamento deve ser acompanhado por equipe médica com reporte diário 
à Anvisa (2x/dia) sobre estado de saúde dos viajantes.
•Na impossibilidade da presença de equipe médica, representante da empresa 
questionará sobre a presença de sinais e sintomas diretamente aos viajantes 
em cada quarto, por contato telefônico, duas vezes por dia.
•Após averiguação diária quanto a presença de sinais e sintomas da COVID-19, 
mesmo que não sejam identificados viajantes sintomáticos, a empresa deverá 
reportar a situação atualizada à Autoridade Sanitária (Notificação negativa).
•Avaliar a viabilidade de distribuição de termômetros, em cada quarto, para 
auto aferição de temperatura.
•A empresa também é responsável pela remoção dos viajantes para um serviço 
de saúde, caso necessário. Para isso, deve disponibilizar um canal fácil de 
comunicação com cada um.
•O isolamento deve ser realizado em locais com janelas, com ventilação 
adequada.
•Deve ser disponibilizado álcool gel nos quartos.
Orientações para as refeições
•Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos individuais de 
isolamento.
• Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do 
quarto (no corredor, ao lado da porta) pelo viajante, para que sejam recolhidos.
•Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se utilizar 
água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool 70%, 
hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para esse fim. 
O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações do fabri-
cante. Orientações sobre atenção psicossocial e cuidados preventivos em 
saúde mental
•É esperado que em situações de isolamento e de um possível adoecimento 
as pessoas fiquem mais fragilizadas, chorosas, tristes ou com raiva, o que 
pode gerar efeitos negativos sobre a imunidade. Como forma de amenizar esta 
situação, a empresa deve buscar, junto ao hotel contratado, alternativas para 
promoção do bem-estar psicossocial. Dentre as alternativas, recomenda-se:
•Garantir acesso ilimitado (Wi-fi) por chamada telefônica, vídeo chamada 
ou web chamadas para que as pessoas possam contatar amigos e parentes.
•Disponibilizar maior número possíveis de canais de TV, possibilitando maior 
variedade de entretenimento.
•Viabilizar saída do quarto, realizando escala em pequenos grupos e mediante 
utilização de máscara cirúrgica; (orientar sobre a utilização das máscaras e 
troca). Se for um viajante sintomático, não será permitida a saída do quarto 
até o cumprimento dos 14 dias.
•Observar distanciamento de 2 metros entre as pessoas presentes no hotel. 
Climatização
•Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em 
operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima capacidade. 
Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, 
é aconselhável manter janelas abertas.
Detalhamento da atividade de retirada e lavagem de roupas de cama e roupas 
pessoais:
•Devem ser designados profissionais específicos para realização desta ativi-
dade. A empresa deve verificar, junto ao hotel, a disponibilidade e as provi-
dências a serem adotadas para o atendimento às medidas descritas neste item.
•O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de 
cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas 
de procedimento, óculos, avental e máscara cirúrgica.
•Preferencialmente a troca de roupa de cama deve ser realizada pelo próprio 
viajante. Em caso de impossibilidade física, será realizada pelo profissional 
designado conforme anterior.
•Na retirada da roupa de cama deve haver o mínimo de agitação e manuseio.
•A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e uso pessoal), no 
mínimo, 2 vezes por semana. As roupas pessoais devem ser embaladas em 
sacos específicos e identificadas com o nome do viajante.
•O hotel pode realizar a lavagem das roupas de cama e pessoais no estabe-
lecimento, se houver serviço de lavanderia disponível. A roupa suja de uma 
pessoa doente não pode ser lavada com os itens de outras pessoas.
•A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem 
com água em temperatura mais quente e o secador na configuração mais alta. 
É recomendado o uso de desinfetante a base de cloro ou álcool.
•As roupas (cama e uso pessoal) dos viajantes em isolamento devem ser 
lavadas separadamente das demais.
•Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a 
lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso.
•Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos proce-
dimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um fluxo 
diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena. Procedi-
mentos de limpeza e desinfecção de superfície (quartos, banheiros e áreas 
comuns)
•Profissionais específicos devem ser designados para realização desta ativi-
dade. A empresa deve verificar, junto ao hotel, a disponibilidade e as provi-
dências a serem adotadas para o atendimento às medidas descritas neste item.
•Importante estabelecer um horário pré-definido para a limpeza e desinfecção 
dos quartos visando a organização da rotina dos viajantes.
•Incluir na limpeza e desinfecção, as áreas mais tocadas, como maçanetas, 
controle de televisão, corrimão de escadas, botões de elevadores etc. Neste 
caso é indicado a utilização de álcool 60 a 80%.
•A limpeza e desinfecção deve considerar o perfil de transmissibilidade da 
doença especialmente por contato ou gotículas e ser realizada de acordo com 
determinado na Resolução - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008.
•Os responsáveis pelos procedimentos definidos no Plano de Limpeza e 
Desinfecção - PLD devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual 
- EPI conforme estabelecido na RDC 56/2008.
•As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas usando água 
e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso nessas superfícies. 
Para os itens laváveis, recomenda-se lavá-los (se possível) de acordo com 
as instruções do fabricante. A máquina de lavar deve ser programada para 
utilizar o ciclo de lavagem com água em temperatura mais quente e o secador 
na configuração mais alta. Poderão ser utilizados desinfetantes domésticos 
com registro na Anvisa, de acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 22/2020/
SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA (disponível em: http://portal.anvisa.
gov.br/documents/2857848/5624592/ Nota+T%C3%A9cnica_ Desinfec%-
C3%A7%C3%A3o+cidades.pdf/ f20939f0-d0e7-4f98-8658-dd4aca1cbfe5 ) 
Gerenciamento de resíduos sólidos (lixo)
•Os resíduos classificados como do grupo A infectantes (presença de micror-
ganismos com risco de disseminação de doença), com base na Resolução RDC 
nº 56, de 2008, devem ser acondicionados em sacos de cor branco leitosa, 
impermeáveis, de material resistente à ruptura e vazamento contidos no seu 
interior, respeitados seus limites de peso.
São resíduos classificados como do tipo A os gerados:
•Por viajantes sintomáticos; - por serviços de atendimento médico;
•Por procedimentos de limpeza e desinfecção de sanitários de bordo;
•Por procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies expostas a fluidos, 
secreções e excreções orgânicas humanas.
•Os resíduos gerados nas cabines dos viajantes em quarentena são classificados 
como do grupo A e devem observar as seguintes orientações:
•Os sacos devem permanecer, durante todas as etapas de gerenciamento, 
identificados e dentro de recipientes de acondicionamento tampados.
•Os resíduos não podem ser dispostos no meio ambiente sem tratamento 
prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade do 
resíduo; a preservação dos recursos naturais; e, o atendimento aos padrões 
de qualidade ambiental e de saúde pública;
•O tratamento e disposição final devem ser realizados em locais licenciados 
pelos órgãos ambientais. Pode ser utilizado método de incineração dos resíduos 
observando as normas ambientais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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