DOE 20/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº042 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.939, de 20 de fevereiro 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.936, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto n.° 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará, em razão da pandemia da COVID-19; 
CONSIDERANDO anecessidade de proceder a adequações em algumas regras do referido Decreto, objetivando, em especial, facilitar a sua compreensão e 
aplicação prática;CONSIDERANDOo disposto no Decreto n.º 2º, do Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020, que instituiu a Linha Verde de Logística 
e Distribuição do Estado, consistente em áreas situadas nas rodovias estaduais e federais do território estadual onde funcionem os setores do comércio 
necessários a viabilizar o transporte de carga destinado ao abastecimento da população, bem como indispensáveis ao atendimento de serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que, nesse último Decreto, foram excepcionados derestrições ao funcionamento o comércio de oficinas em geral e borracharias situadas 
na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado; CONSIDERANDOser preciso adequar o Decreto n.° 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, às disposições 
do Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020; CONSIDERANDO, ademais,a previsão do art. 6º, do mesmo Decreto,que estabelece restrição, no Estado, 
a partir das 22h, à circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos; CONSIDERANDO que, antes do Decreto n.° 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, 
já estavam agendados, para este sábado (20) e a próxima quinta (25), os dois jogos finais do Campeonato Brasileiro de Futebol, em Fortaleza, no Estádio 
Castelão; CONSIDERANDO que a realização desses jogos se dará a portões fechados, sem público, seguindo todas as normas sanitárias estabelecidas para 
atividade, a fim de se evitar a disseminação da COVID-19; DECRETA: 
Art. 1º Para fins de simples correção e coerência textual, ficam alteradas as redações do inciso IV, do art. 2º, e do inciso VI, do art. 4º, do Decreto 
nº33.936, de 17 de fevereiro de 2021, nos seguintes termos:
“Art. 2º …
VI – vedação, em todo o Estado, à realização de festas e eventos comemorativos, nos termos do inciso IV, do art. 4º, deste Decreto;
…
Art. 4º …
...
VI - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos: 
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos 
do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho;
c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
f) transporte de carga;
g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia 
em estabelecimentos formais de hospedagem;
i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados”.
Art. 2ºFicam acrescidos, no Decreto n.º 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, o § 3º aoart. 4º, o §2º aoart. 6º eo art. 7º – A, nos seguintes termos:
“Art. 4º. …
…
§ 3º A realização de eventos, desde que em ambiente exclusivamente virtual, não incorre na vedação prevista no inciso IV, deste artigo. 
…
Art. 6º …
§1º …
§ 2º Por serem fechados para o público, com o respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, os dois jogos finais do Campeonato Brasileiro de 
Futebol, no sábado (20) e na quinta-feira (25), poderão ser realizados no Estádio Castelão, em Fortaleza, nos horários previamente agendados.
…
Art. 7º–A As restrições nos arts. 5º e 6º, deste Decreto, não se aplicam a oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e 
Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº026/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso 
das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da Lei estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO 
a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 20 de fevereiro de 2021. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

                            

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