DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
áreas previstas no parágrafo anterior, o regime de trabalho 
presencial observará o quantitativo mínimo necessário à exe-
cução das atividades, o que deverá ser supervisionado por 
cada chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do 
parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto web quan-
do da realização do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de 
documentos, incluídos os processos administrativos, oriundos 
de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no 
Sistema de Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os 
documentos de órgãos/entidades externos à estrutura adminis-
trativa, caso em que ficam condicionados à inserção no SPU na 
forma virtual, devendo após serem encaminhados para as 
respectivas áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao públi-
co deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo 
de mensagens instantâneas, e-mail institucional, ou outras 
ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, excepcio-
nalmente, e quando justificado, se realizar por meio de agen-
damento individual com as áreas envolvidas. § 6º - Excepcio-
nalmente, a critério da chefia imediata, os colaboradores em 
regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, ser 
requisitados para a execução de atividades em regime de tra-
balho presencial. Art. 3º - Em se tratando das atividades sub-
metidas ao regime de trabalho presencial, aplica-se o disposto 
no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores com sessenta 
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que atendam aos 
requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de feve-
reiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.  
 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
 
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização 
de atividades por parte dos colaboradores do Gabinete do 
Prefeito, fora de suas dependências, com a utilização de ferra-
mentas de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 5º 
- Os colaboradores submetidos ao regime de trabalho remoto 
deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer em sua 
residência, à disposição do Gabinte do Prefeito, durante seu 
horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal 
de trabalho; II - manter atualizados telefones locais e endere-
ços eletrônicos para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos 
e condições assinaladas pela chefia imediata, informando o 
andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, even-
tual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou 
prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; 
IV - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designa-
das, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim; V - 
atender às solicitações de providências, informações e outras 
demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos 
telefones de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - con-
sultar frequentemente correio eletrônico (e-mail) institucional 
individual e outro canal de comunicação institucional previa-
mente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo 
multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de 
tecnologia da informação; § 1º - As chefias deverão instituir 
mecanismos de controle e verificação da execução das ativida-
des realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injus-
tificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria 
poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da 
Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No 
regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável 
por criar suas condições próprias para a execução de suas 
atividades, devendo permanecer comunicável e disponível em 
todo o horário regular de trabalho, por meio de telefone, email, 
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e de-
mais tecnologias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de 
sua chefia imediata e da Coordenadoria Administrativo-
Financeira do Gabinete do Prefeito, em situações especiais, 
poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos, situ-
ação em que o colaborador assinará termo de responsabilida-
de. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto, nos 
mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por meio 
do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo 
controle de seus colaboradores. § 3º - A Coordenadoria Admi-
nistrativo-Financeira do Gabinete do Prefeito deverá registrar 
no Sistema de Ponto que o servidor se encontra em “trabalho 
remoto”. § 4º - A implementação do trabalho remoto não se 
constitui direito do colaborador do Gabinete do Prefeito. Art. 7º - 
A Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Gabinete do 
Prefeito prestarão o suporte técnico necessário por meio de 
todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remo-
to deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores 
de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem por-
tadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de 
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta 
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam 
aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de 
fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às 
colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de 
comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o 
novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis-
sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser 
realizados de forma virtual, sempre que possível. 
 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL 
 
 
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando 
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à 
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes-
soas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao 
previsto no caput, as chefias imediatas do Gabinete do Prefeito 
adotarão como forma de controle do ponto a biometria ou o 
ponto web. Art. 11 - O acesso às dependências físicas do Paço 
Municipal deverá ser previamente autorizado pelo Gabinete de 
Segurança Institucional, mediante solicitação da chefia imedia-
ta, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais 
onde forem realizadas atividades presenciais, serão mantidas 
as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais 
espaços, de acordo com as recomendações das autoridades 
sanitárias.  
 
CAPÍTULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO 
 
 
Art. 13 - O acompanhamento e monitoramento 
pelas chefias imediatas das atividades executadas por seus 
respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime Es-
pecial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser reali-
zado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios defi-
nidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas quanti-
tativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou sistemas 
informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 14 - Os 
casos omissos e as situações excepcionais serão definidos 
pelo titular do Gabinete do Prefeito. Art. 15 - O titular do Gabi-
nete do Prefeito pode disciplinar, no que for cabível, as regras 
previstas nesta Portaria. Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor 
na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 19 de fevereiro de 2021. Elpidio 
José Oliveira Moreira - SECRETÁRIO CHEFE DO GABINE-
TE DO PREFEITO. 
 
 
CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA             
DE FORTALEZA 
 
 
PORTARIA Nº 015/2021 – CLFOR 
 
Disciplina o Regime Especial 
de Execução das Atividades 
Laborais no âmbito da Central 

                            

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