DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 áreas previstas no parágrafo anterior, o regime de trabalho presencial observará o quantitativo mínimo necessário à exe- cução das atividades, o que deverá ser supervisionado por cada chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto web quan- do da realização do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de documentos, incluídos os processos administrativos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no Sistema de Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os documentos de órgãos/entidades externos à estrutura adminis- trativa, caso em que ficam condicionados à inserção no SPU na forma virtual, devendo após serem encaminhados para as respectivas áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao públi- co deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucional, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, excepcio- nalmente, e quando justificado, se realizar por meio de agen- damento individual com as áreas envolvidas. § 6º - Excepcio- nalmente, a critério da chefia imediata, os colaboradores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, ser requisitados para a execução de atividades em regime de tra- balho presencial. Art. 3º - Em se tratando das atividades sub- metidas ao regime de trabalho presencial, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de feve- reiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO REMOTO Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização de atividades por parte dos colaboradores do Gabinete do Prefeito, fora de suas dependências, com a utilização de ferra- mentas de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaboradores submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à disposição do Gabinte do Prefeito, durante seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter atualizados telefones locais e endere- ços eletrônicos para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, even- tual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designa- das, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - con- sultar frequentemente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de comunicação institucional previa- mente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º - As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verificação da execução das ativida- des realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injus- tificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável por criar suas condições próprias para a execução de suas atividades, devendo permanecer comunicável e disponível em todo o horário regular de trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e de- mais tecnologias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coordenadoria Administrativo- Financeira do Gabinete do Prefeito, em situações especiais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos, situ- ação em que o colaborador assinará termo de responsabilida- de. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de seus colaboradores. § 3º - A Coordenadoria Admi- nistrativo-Financeira do Gabinete do Prefeito deverá registrar no Sistema de Ponto que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A implementação do trabalho remoto não se constitui direito do colaborador do Gabinete do Prefeito. Art. 7º - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Gabinete do Prefeito prestarão o suporte técnico necessário por meio de todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remo- to deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem por- tadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs- trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig- nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres- soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia- ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis- sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser realizados de forma virtual, sempre que possível. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes- soas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao previsto no caput, as chefias imediatas do Gabinete do Prefeito adotarão como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web. Art. 11 - O acesso às dependências físicas do Paço Municipal deverá ser previamente autorizado pelo Gabinete de Segurança Institucional, mediante solicitação da chefia imedia- ta, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais onde forem realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO Art. 13 - O acompanhamento e monitoramento pelas chefias imediatas das atividades executadas por seus respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime Es- pecial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser reali- zado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios defi- nidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas quanti- tativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou sistemas informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 14 - Os casos omissos e as situações excepcionais serão definidos pelo titular do Gabinete do Prefeito. Art. 15 - O titular do Gabi- nete do Prefeito pode disciplinar, no que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNI- CIPAL DE FORTALEZA, em 19 de fevereiro de 2021. Elpidio José Oliveira Moreira - SECRETÁRIO CHEFE DO GABINE- TE DO PREFEITO. CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA PORTARIA Nº 015/2021 – CLFOR Disciplina o Regime Especial de Execução das Atividades Laborais no âmbito da CentralFechar