DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4
áreas previstas no parágrafo anterior, o regime de trabalho
presencial observará o quantitativo mínimo necessário à exe-
cução das atividades, o que deverá ser supervisionado por
cada chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do
parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto web quan-
do da realização do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de
documentos, incluídos os processos administrativos, oriundos
de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no
Sistema de Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os
documentos de órgãos/entidades externos à estrutura adminis-
trativa, caso em que ficam condicionados à inserção no SPU na
forma virtual, devendo após serem encaminhados para as
respectivas áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao públi-
co deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo
de mensagens instantâneas, e-mail institucional, ou outras
ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, excepcio-
nalmente, e quando justificado, se realizar por meio de agen-
damento individual com as áreas envolvidas. § 6º - Excepcio-
nalmente, a critério da chefia imediata, os colaboradores em
regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, ser
requisitados para a execução de atividades em regime de tra-
balho presencial. Art. 3º - Em se tratando das atividades sub-
metidas ao regime de trabalho presencial, aplica-se o disposto
no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores com sessenta
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que atendam aos
requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de feve-
reiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização
de atividades por parte dos colaboradores do Gabinete do
Prefeito, fora de suas dependências, com a utilização de ferra-
mentas de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 5º
- Os colaboradores submetidos ao regime de trabalho remoto
deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer em sua
residência, à disposição do Gabinte do Prefeito, durante seu
horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal
de trabalho; II - manter atualizados telefones locais e endere-
ços eletrônicos para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos
e condições assinaladas pela chefia imediata, informando o
andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, even-
tual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designa-
das, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim; V -
atender às solicitações de providências, informações e outras
demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos
telefones de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - con-
sultar frequentemente correio eletrônico (e-mail) institucional
individual e outro canal de comunicação institucional previa-
mente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de
tecnologia da informação; § 1º - As chefias deverão instituir
mecanismos de controle e verificação da execução das ativida-
des realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injus-
tificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria
poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da
Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No
regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável
por criar suas condições próprias para a execução de suas
atividades, devendo permanecer comunicável e disponível em
todo o horário regular de trabalho, por meio de telefone, email,
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e de-
mais tecnologias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de
sua chefia imediata e da Coordenadoria Administrativo-
Financeira do Gabinete do Prefeito, em situações especiais,
poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos, situ-
ação em que o colaborador assinará termo de responsabilida-
de. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto, nos
mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por meio
do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo
controle de seus colaboradores. § 3º - A Coordenadoria Admi-
nistrativo-Financeira do Gabinete do Prefeito deverá registrar
no Sistema de Ponto que o servidor se encontra em “trabalho
remoto”. § 4º - A implementação do trabalho remoto não se
constitui direito do colaborador do Gabinete do Prefeito. Art. 7º -
A Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Gabinete do
Prefeito prestarão o suporte técnico necessário por meio de
todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remo-
to deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores
de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem por-
tadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam
aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de
fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às
colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de
comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o
novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis-
sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser
realizados de forma virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes-
soas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao
previsto no caput, as chefias imediatas do Gabinete do Prefeito
adotarão como forma de controle do ponto a biometria ou o
ponto web. Art. 11 - O acesso às dependências físicas do Paço
Municipal deverá ser previamente autorizado pelo Gabinete de
Segurança Institucional, mediante solicitação da chefia imedia-
ta, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais
onde forem realizadas atividades presenciais, serão mantidas
as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais
espaços, de acordo com as recomendações das autoridades
sanitárias.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 13 - O acompanhamento e monitoramento
pelas chefias imediatas das atividades executadas por seus
respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime Es-
pecial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser reali-
zado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios defi-
nidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas quanti-
tativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou sistemas
informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 14 - Os
casos omissos e as situações excepcionais serão definidos
pelo titular do Gabinete do Prefeito. Art. 15 - O titular do Gabi-
nete do Prefeito pode disciplinar, no que for cabível, as regras
previstas nesta Portaria. Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 19 de fevereiro de 2021. Elpidio
José Oliveira Moreira - SECRETÁRIO CHEFE DO GABINE-
TE DO PREFEITO.
CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA
DE FORTALEZA
PORTARIA Nº 015/2021 – CLFOR
Disciplina o Regime Especial
de Execução das Atividades
Laborais no âmbito da Central
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