DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 8 CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS Art. 1º - O Regime Especial de Execução das Atividades Laborais no âmbito Secretaria Municipal De Gover- no – SEGOV será disciplinado por esta Portaria, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único. O Regime Especial previsto no caput será implementado sem prejuízo à manuten- ção e continuidade da execução das atividades laborais por parte dos colaboradores da SEGOV. Art. 2º - As atividades e funções da SEGOV serão executadas sob o regime de trabalho remoto, em especial as atividades relacionadas à eventos, publicidade, comunicação, além da gestão financeira, pessoal e Atos e Publicações Oficiais. § 1º - As áreas acima cujas ativi- dades de estão citadas no caput deste artigo, eventualmente, poderão executar suas atribuições de forma presencial. § 2º - Quando se fizer necessário o regime de trabalho presencial observará o quantitativo mínimo necessário à execução das atividades, o que deverá ser supervisionado por cada chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto web quando da reali- zação do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de documen- tos, incluídos os processos administrativos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no Sistema de Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os documentos de órgãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso em que ficam condicionados à inserção no SPU na forma virtu- al, devendo após serem encaminhados para as respectivas áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao público deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensa- gens instantâneas, e-mail institucional, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar por meio de agendamento indivi- dual com as áreas envolvidas. § 6º - Excepcionalmente, a crité- rio da chefia imediata, os colaboradores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, ser requisitados para a execução de atividades em regime de trabalho presencial. Art. 3º - Em se tratando das atividades submetidas ao regime de trabalho presencial, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Gover- no do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO REMOTO Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização de atividades por parte dos colaboradores da SEGOV, fora de suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno- logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado- res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à disposição da SEGOV, durante seu horário diário de expedien- te, de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter atualizados telefones locais e endereços eletrônicos para con- tato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos tra- balhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utiliza- ção de terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de comunicação institucional previamente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º - A chefia deverá instituir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável por criar condições próprias para execução de suas atividades, devendo permanecer co- municável e disponível em todo o horário regular de trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma de men- sagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coordenado- ria Administrativo-Financeira da SEGOV, em situações especi- ais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos, situação em que o colaborador assinará termo de responsabili- dade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respecti- vo controle de seus colaboradores. § 3º - A Célula de Gestão de Pessoas – CEGEPE, da Coordenadoria Administrativo- Financeira – COAFI da SEGOV deverá registrar no SECOF que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A im- plementação do trabalho remoto não se constitui direito do colaborador da SEGOV. Art. 7º - A Célula de Gestão de Tecno- logia da Informação e Comunicação – CETEC da COAFI/ SEGOV prestará o suporte técnico necessário por meio de todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remo- to deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem por- tadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs- trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig- nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres- soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia- ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis- sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser realizados de forma virtual, sempre que possível. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes- soas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao previsto no caput, as chefias imediatas da SEGOV adotarão como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web. Art. 11 - O acesso às dependências físicas do Paço Municipal deverá ser previamente autorizado pela Coordenadoria de Segurança Institucional, mediante solicitação da chefia imedia- ta, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais onde forem realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO Art. 13 - O acompanhamento e monitoramento das atividades executadas pelos colaboradores da SEGOV, durante a vigência do Regime Especial de Execução das Ativi- dades Laborais, poderá ser realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios definidos. Art. 14 - Os casos o- missos e as situações excepcionais serão definidos pelo titular da SEGOV. Art. 17 - O titular da SEGOV poderá disciplinar, no que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABI- NETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, em 19 de fevereiro de 2021. Renato César Pereira Lima - SECRE- TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.Fechar