DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 8
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
LABORAIS
Art. 1º - O Regime Especial de Execução das
Atividades Laborais no âmbito Secretaria Municipal De Gover-
no – SEGOV será disciplinado por esta Portaria, observadas as
demais normas aplicáveis. Parágrafo único. O Regime Especial
previsto no caput será implementado sem prejuízo à manuten-
ção e continuidade da execução das atividades laborais por
parte dos colaboradores da SEGOV. Art. 2º - As atividades e
funções da SEGOV serão executadas sob o regime de trabalho
remoto, em especial as atividades relacionadas à eventos,
publicidade, comunicação, além da gestão financeira, pessoal
e Atos e Publicações Oficiais. § 1º - As áreas acima cujas ativi-
dades de estão citadas no caput deste artigo, eventualmente,
poderão executar suas atribuições de forma presencial. § 2º -
Quando se fizer necessário o regime de trabalho presencial
observará o quantitativo mínimo necessário à execução das
atividades, o que deverá ser supervisionado por cada chefia
imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do parágrafo
anterior, será feito por biometria ou ponto web quando da reali-
zação do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de documen-
tos, incluídos os processos administrativos, oriundos de órgãos
da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no Sistema de
Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os documentos
de órgãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso
em que ficam condicionados à inserção no SPU na forma virtu-
al, devendo após serem encaminhados para as respectivas
áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao público deve ser
realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensa-
gens instantâneas, e-mail institucional, ou outras ferramentas
eletrônicas de comunicação, podendo, excepcionalmente, e
quando justificado, se realizar por meio de agendamento indivi-
dual com as áreas envolvidas. § 6º - Excepcionalmente, a crité-
rio da chefia imediata, os colaboradores em regime de trabalho
remoto poderão, a qualquer tempo, ser requisitados para a
execução de atividades em regime de trabalho presencial. Art.
3º - Em se tratando das atividades submetidas ao regime de
trabalho presencial, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º desta
Portaria aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores
de risco da Covid-19, que atendam aos requisitos do art. 2º, §
2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Gover-
no do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização
de atividades por parte dos colaboradores da SEGOV, fora de
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à
disposição da SEGOV, durante seu horário diário de expedien-
te, de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter
atualizados telefones locais e endereços eletrônicos para con-
tato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas
pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e
apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos tra-
balhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as
atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utiliza-
ção de terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de
providências, informações e outras demandas encaminhadas
pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou
endereço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente
correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal
de comunicação institucional previamente definido pela chefia
imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º -
A chefia deverá instituir mecanismos de controle e verificação
da execução das atividades realizadas em trabalho remoto. §
2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos
previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustificada,
nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de
dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto,
cada colaborador será responsável por criar condições próprias
para execução de suas atividades, devendo permanecer co-
municável e disponível em todo o horário regular de trabalho,
por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma de men-
sagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis. § 1º -
Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coordenado-
ria Administrativo-Financeira da SEGOV, em situações especi-
ais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos,
situação em que o colaborador assinará termo de responsabili-
dade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto,
nos mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por
meio do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respecti-
vo controle de seus colaboradores. § 3º - A Célula de Gestão
de Pessoas – CEGEPE, da Coordenadoria Administrativo-
Financeira – COAFI da SEGOV deverá registrar no SECOF
que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A im-
plementação do trabalho remoto não se constitui direito do
colaborador da SEGOV. Art. 7º - A Célula de Gestão de Tecno-
logia da Informação e Comunicação – CETEC da COAFI/
SEGOV prestará o suporte técnico necessário por meio de
todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remo-
to deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores
de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem por-
tadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam
aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de
fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às
colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de
comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o
novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis-
sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser
realizados de forma virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes-
soas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao
previsto no caput, as chefias imediatas da SEGOV adotarão
como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web.
Art. 11 - O acesso às dependências físicas do Paço Municipal
deverá ser previamente autorizado pela Coordenadoria de
Segurança Institucional, mediante solicitação da chefia imedia-
ta, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais
onde forem realizadas atividades presenciais, serão mantidas
as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais
espaços, de acordo com as recomendações das autoridades
sanitárias.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 13 - O acompanhamento e monitoramento
das atividades executadas pelos colaboradores da SEGOV,
durante a vigência do Regime Especial de Execução das Ativi-
dades Laborais, poderá ser realizado por meio de relatórios,
com periodicidade e critérios definidos. Art. 14 - Os casos o-
missos e as situações excepcionais serão definidos pelo titular
da SEGOV. Art. 17 - O titular da SEGOV poderá disciplinar, no
que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 18 -
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABI-
NETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, em 19
de fevereiro de 2021. Renato César Pereira Lima - SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.
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