DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
Complementar nº 0252/2018, apure a irregularidade administra-
tiva constante dos autos do Processo nº P822977/2017-PMF, 
cuja possível autoria e materialidade se encontram descritas no 
documento Termo de Apuração de Fatos e Autoria de fl. 22-
PROPAD do citado processo administrativo disciplinar. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PROCURA-
DOR-GERAL DO MUNICÍPIO, em 05 de fevereiro de 2021. 
Fernando Antônio Costa de Oliveira - PROCURADOR-
GERAL DO MUNICÍPIO.  
*** *** *** 
 
 
PORTARIA Nº 10/2021 - O PROCURADOR-
GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, 
com base no art. 6º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 
006/1992, de 29 de maio de 1992, c/c o art. 31-A, inciso I, da 
Lei Complementar nº 0071/2009, de 23 de novembro de 2009. 
RESOLVE: Determinar que a Junta Processante da Procurado-
ria de Processo Administrativo Disciplinar, criada pela Lei Com-
plementar nº 0071/2009, com a alteração realizada pela Lei 
Complementar nº 0252/2018, apure a irregularidade administra-
tiva constante dos autos do Processo nº P825379/2017-PMF, 
cuja possível autoria e materialidade se encontram descritas no 
documento Termo de Apuração de Fatos e Autoria de fl. 33-
PROPAD do citado processo administrativo disciplinar. Publi-
que-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PROCURA-
DOR-GERAL DO MUNICÍPIO, em 05 de fevereiro de 2021. 
Fernando Antônio Costa de Oliveira - PROCURADOR-
GERAL DO MUNICÍPIO.  
*** *** *** 
 
 
PORTARIA Nº 11/2021 - O PROCURADOR-
GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, 
com base no art. 6º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 
006/1992, de 29 de maio de 1992, c/c o art. 31-A, inciso I, da 
Lei Complementar nº 0071/2009, de 23 de novembro de 2009. 
RESOLVE: Determinar que a Junta Processante da Procurado-
ria de Processo Administrativo Disciplinar, criada pela Lei Com-
plementar nº 0071/2009, com a alteração realizada pela Lei 
Complementar nº 0252/2018, apure as irregularidades adminis-
trativas constante dos autos do Processo nº P827647/2019-
PMF, cujas possíveis autoria e materialidade se encontram 
descritas no documento Termo de Apuração de Fatos e Autoria 
de fl. 222-PROPAD do citado processo administrativo discipli-
nar. Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO 
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, em 05 de fevereiro 
de 2021. Fernando Antônio Costa de Oliveira - PROCURA-
DOR-GERAL DO MUNICÍPIO.  
*** *** *** 
PORTARIA Nº 012/2021-GPG, 
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
Disciplina o Regime Especial 
de Execução das Atividades 
Laborais no âmbito da Procu-
radoria Geral do Município, em 
função da Covid-19, e dá ou-
tras providências.  
 
 
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe confere os 
incisos I e IX, do art. 6º, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral 
do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO o reconhecimen-
to do agravamento do número de casos de contaminação pela 
COVID-19 no Município de Fortaleza e a necessidade de ado-
ção de medidas de combate e controle da proliferação da do-
ença; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e con-
tinuidade da execução das atividades laborais desempenhadas 
no âmbito desta Procuradoria mediante maior controle das 
atividades com potencial impacto de aglomeração de pessoas; 
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Art. 4º do Decreto 
Municipal nº 14.391, de 17 de fevereiro de 2021, que institui o 
Regime Especial de Execução das Atividades Laborais no 
âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza em função da  
COVID-19 e dá outras providências. RESOLVE: 
 
CAPÍTULO I 
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES 
LABORAIS 
 
 
Art. 1º - O Regime Especial de Execução das 
Atividades Laborais no âmbito da Procuradoria Geral do Muni-
cípio - PGM será disciplinado por esta Portaria, observadas as 
demais normas aplicáveis. Parágrafo único. O Regime Especial 
previsto no caput será implementado sem prejuízo à manuten-
ção e continuidade da execução das atividades laborais por 
parte dos colaboradores da PGM. Art. 2º - As atividades e fun-
ções da PGM serão executadas sob o regime de trabalho re-
moto, ressalvadas aquelas que se mostrem necessárias à 
continuidade dos serviços da PGM. § 1º - As atividades de 
transporte e logística e protocolo de documentos da PGM fica-
rão submetidas ao regime de trabalho presencial. § 2º - Para as 
áreas cujo trabalho presencial seja necessário, o regime de 
trabalho presencial observará o quantitativo mínimo necessário 
à execução das atividades, o que deverá ser supervisionado 
pela chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do 
parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto web quan-
do da realização do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de 
documentos, incluídos os processos administrativos, oriundos 
de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no 
Sistema de Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os 
documentos de órgãos/entidades externos à estrutura adminis-
trativa, caso em que ficam condicionados à inserção no SPU na 
forma virtual, devendo após serem encaminhados para as 
respectivas áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao públi-
co deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo 
de mensagens instantâneas, e-mail institucional, ou outras 
ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, excepcio-
nalmente, e quando justificado, se realizar por meio de agen-
damento com as áreas envolvidas. § 6º - A critério da chefia 
imediata, os colaboradores em regime de trabalho remoto po-
derão, a qualquer tempo, ser convocados para a execução de 
atividades em regime de trabalho presencial. Art. 3º - Em se 
tratando das atividades submetidas ao regime de trabalho 
presencial, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria 
aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco 
da Covid-19, que atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do 
Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do 
Estado do Ceará.  
 
 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
 
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização 
de atividades por parte dos colaboradores da PGM, fora de 
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar 
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à 
disposição da PGM, durante seu horário diário de expediente, 
de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter atuali-
zados telefones locais e endereços eletrônicos para contato; 
III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela 
chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apon-
tando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou infor-
mação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos 
sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as ativida-
des que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de 
terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de provi-
dências, informações e outras demandas encaminhadas pela 
chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou ende-
reço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente correio 
eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de co-
municação institucional previamente definido pela chefia imedi-
ata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens ins-
tantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º - As 
chefias deverão instituir mecanismos de controle e verificação 

                            

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