DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 11 da execução das atividades realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável por criar suas condições próprias para a execução de suas atividades, devendo perma- necer comunicável e disponível em todo o horário regular de trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coor- denadoria de Tecnologia da Informação da PGM, em situações especiais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipa- mentos, situação em que o colaborador assinará termo de responsabilidade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho pre- sencial, por meio do ponto web, cabendo a cada chefia imedia- ta o respectivo controle de seus colaboradores. § 3º - A Coor- denadoria Administrativo-Financeira da PGM deverá registrar no SECOF que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A implementação do trabalho remoto não se constitui direito do colaborador da PGM. Art. 7º - A Coordenadoria de Tecnolo- gia da Informação da PGM prestará o suporte técnico necessá- rio por meio de todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neo- plasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressoras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuni- ões, compromissos e cronogramas anteriormente programados deverão ser realizados de forma virtual, sempre que possível. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao previsto no caput, as chefias imediatas da PGM adotarão como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web. Art. 11 - Nos locais onde forem realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO Art. 12 - Será elaborado, por cada Procuradoria e Coordenadoria da PGM, plano de trabalho para implementação do Regime Especial de Execução das Atividades Laborais, observadas as regras dispostas nesta Portaria para o regime de trabalho remoto e presencial. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deste artigo será disponibilizado à Coordena- doria Administrativo-Financeira da PGM para conhecimento e adoção das medidas necessárias junto ao SECOF e demais sistemas. Art. 13 - O acompanhamento e monitoramento pelas chefias imediatas das atividades executadas por seus respecti- vos colaboradores, durante a vigência do Regime Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou sistemas informati- zados adequados à natureza da atividade. Art. 14 - Cada Pro- curadoria deverá consolidar, mensalmente, os dados obtidos por meio do acompanhamento e monitoramento previsto no artigo anterior para envio de Relatório de Atividades ao Gabine- te do Procurador Geral. Parágrafo único. O envio previsto no caput deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 15 - Os casos omissos e as situações excepcionais serão definidos pelo Procurador Geral do Município. Art. 16 - O Pro- curador Geral do Município pode disciplinar, no que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PROCU- RADOR GERAL DO MUNICÍPIO, em 19 de fevereiro de 2021. Fernando Antônio Costa de Oliveira - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 0008/2021 – CGM Regula as atividades de todos os agentes públicos e colaboradores da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM como medida preventiva para miti- gar a disseminação da COVID-19. A SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.31, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e pelos artigos 2º, 5º e 11º do Decreto Municipal nº 13.926, de 12 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado n° 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19, no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 14.930, de 17 de fevereiro de 2021 que estabelece novas medidas direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 14.931, de 17 de feve- reiro de 2021, que institui o Regime Especial de Execução das Atividades Laborais no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em função da COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a possibilidade de contágio do Coronavírus causador da COVID-19 e preservar a saúde de agentes públicos, colaboradores e contratados; CONSIDERANDO que a virtualização dos processos adminis- trativos possibilita a realização do trabalho remoto, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, favorecendo a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO o disposto no inciso XVI do artigo 116, no inciso II do artigo 184, no artigo 297 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, os quais tratam da redução de riscos inerentes ao ambiente de trabalho em observância às normas de saúde, higiene e segurança; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e continuidade da prestação de serviços públicos por parte da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM. RESOLVE: Art. 1º - Regular as atividades de todos os agentes públicos e colaboradores da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM, em virtude do risco de disseminação da COVID-19, atuando de forma complementar ao Decreto Municipal n° 14.931, de 17 de fevereiro de 2021, que institui o Regime Especial de Execução das Atividades Laborais no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Pará- grafo Único. Para os fins desta Portaria, entende-se por agentes públicos os servidores, efetivos ou comissionados, terceirizados eFechar