DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
 
CAPÍTULO I 
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES 
LABORAIS 
 
 
Art. 1º - Determinar os procedimentos do Regime 
Especial de Execução das Atividades Laborais no âmbito da 
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC e da 
Guarda Municipal de Fortaleza - GMF será disciplinado por 
esta Portaria, observadas as demais normas aplicáveis. Pará-
grafo único. O Regime Especial previsto no caput será imple-
mentado sem prejuízo à manutenção e continuidade da execu-
ção das atividades laborais por parte dos colaboradores da 
SESEC e GMF. 
 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO OPERACIONAL 
 
 
Art. 2° - Os servidores que executam trabalhos 
operacionais da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, em 
especial na Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, e da 
Guarda Municipal de Fortaleza, independente de sua escala, e 
por serem essenciais, cumprirão integralmente suas jornadas 
de trabalho de acordo com a escala de serviço previamente 
estabelecida. § 1º - Serão afastados do serviço operacional 
para serem readequados no trabalho remoto, conforme deter-
minação do dirigente máximo do órgão, os servidores: I – de 
idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem portado-
res de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de 
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II -  com mais de sessenta anos ou com 
fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos 
do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 
2021, do Governo do Estado do Ceará; III - gestantes. § 2º - Os 
servidores enquadrados nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 
1º deste artigo poderão ser readequados para o serviço admi-
nistrativo. § 3º - Os servidores afastados do serviço operacional 
desenvolverão suas atividades no período diurno. § 4º - Os 
servidores portadores de comorbidades passíveis de agrava-
mento pela infecção com o novo coronavírus (COVID-19) de-
vem apresentar declaração médica atualizada, junto ao Nuso-
ci/SESEC, mediante requerimento ao protocolo do órgão, indi-
cando qual a comorbidade e se está enquadrada nos casos de 
agravamento da COVID-19.  
CAPÍTULO III 
DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO 
 
 
Art. 3º - As atividades e funções administrativas 
da SESEC e GMF serão executadas sob o regime de trabalho 
remoto, em especial as atividades relacionadas à gestão orça-
mentária, gestão fiscal e financeira, gestão de pessoal, licita-
ções, atividades jurídicas, serviços e infraestrutura de comuni-
cação. § 1º - As atividades de transporte, logística, patrimônio, 
tecnologia da informação e protocolo de documentos de ór-
gãos/entidades externos ficarão submetidas ao regime de tra-
balho presencial. § 2º - Para as áreas previstas no parágrafo 
anterior, o regime de trabalho presencial observará o quantitati-
vo mínimo necessário à execução das atividades, o que deverá 
ser supervisionado por cada chefia imediata. § 3º - O controle 
do ponto, para efeito do parágrafo anterior, será feito por bio-
metria ou ponto web quando da realização do trabalho presen-
cial. § 4º - O protocolo de documentos, incluídos os processos 
administrativos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de 
Fortaleza, dar-se-á, preferencialmente, no Sistema de Protoco-
lo Único – SPU na forma virtual, salvo os documentos de              
órgãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso               
em que ficam condicionados à inserção no SPU na forma              
virtual, devendo após serem encaminhados para as respectivas 
áreas destinatárias. § 5º - O Serviço Protocolo dispõe,                      
ainda, do canal de abertura de processos, através dos e-mails 
protocolo@sesec.fortaleza.ce.gov.br  e protocolo@gmf.fortale-
za.ce.gov.br, que, preferencialmente, serão o canais pelos 
quais o público solicitará a abertura de processos administrati-
vos, perante SESEC e GMF, respectivamente. § 6º - O atendi-
mento ao público deve ser realizado por meio eletrônico, tele-
fone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucio-
nal, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, poden-
do, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar por 
meio de agendamento individual com as áreas envolvidas. § 7º 
- Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, os colabora-
dores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tem-
po, ser requisitados para a execução de atividades em regime 
de trabalho presencial. Art. 4º - Em se tratando das atividades 
administrativas submetidas ao regime de trabalho presencial, 
aplica-se o disposto no art. 3º, § 2º desta Portaria aos colabo-
radores com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-
19, que atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 
33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do 
Ceará.  
 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
Art. 5º - O trabalho remoto consiste na realização 
de atividades por parte dos colaboradores da SESEC e GMF, 
fora de suas dependências, com a utilização de ferramentas de 
tecnologia da informação e de comunicação. Art. 6º - Os cola-
boradores submetidos ao regime de trabalho remoto deverão 
observar as seguintes medidas: I - permanecer em sua resi-
dência, à disposição da SESEC e GMF, durante seu horário 
diário de expediente, de acordo com a jornada normal de traba-
lho; II - manter atualizados telefones locais e endereços eletrô-
nicos para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condi-
ções assinaladas pela chefia imediata, informando o andamen-
to dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual difi-
culdade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar 
a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir 
diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo 
vedada a utilização de terceiros para esse fim; V - atender às 
solicitações de providências, informações e outras demandas 
encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones 
de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - consultar fre-
quentemente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e 
outro canal de comunicação institucional previamente definido 
pela chefia imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de 
mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da infor-
mação; § 1º - As chefias deverão instituir mecanismos de con-
trole e verificação da execução das atividades realizadas em 
trabalho remoto. § 2º - A inobservância injustificada de qualquer 
um dos requisitos previstos nesta Portaria poderá caracterizar 
falta injustificada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 
6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 7º - No regime de 
trabalho remoto, cada colaborador será responsável por criar 
suas condições próprias para a execução de suas atividades, 
devendo permanecer comunicável e disponível em todo o horá-
rio regular de trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo 
multiplataforma de mensagens instantâneas e demais tecnolo-
gias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de sua chefia 
imediata e da respectiva Coordenadoria Administrativo-
Financeira, em situações especiais, poderá ser autorizado a 
disponibilidade de equipamentos, situação em que o colabora-
dor assinará termo de responsabilidade. § 2º - Compete ao 
colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horários e 
frequência do trabalho presencial, por meio do ponto web, 
cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de seus 
colaboradores. § 3º - A Célula de Gestão de Pessoas do órgão 
deverá registrar no SECOF que o servidor se encontra em 
“trabalho remoto”. § 4º - A implementação do trabalho remoto 
não se constitui direito do colaborador da SESEC e GMF. Art. 
8º - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comuni-
cação da SESEC e a Célula de Tecnologia da Informação e 
Comunicação da GMF prestarão o suporte técnico necessário 
por meio de todos os canais existentes. Art. 9º - O regime de 
trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos 
colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos 

                            

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