DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 15 CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS Art. 1º - Determinar os procedimentos do Regime Especial de Execução das Atividades Laborais no âmbito da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC e da Guarda Municipal de Fortaleza - GMF será disciplinado por esta Portaria, observadas as demais normas aplicáveis. Pará- grafo único. O Regime Especial previsto no caput será imple- mentado sem prejuízo à manutenção e continuidade da execu- ção das atividades laborais por parte dos colaboradores da SESEC e GMF. CAPÍTULO II DO SERVIÇO OPERACIONAL Art. 2° - Os servidores que executam trabalhos operacionais da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, em especial na Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, e da Guarda Municipal de Fortaleza, independente de sua escala, e por serem essenciais, cumprirão integralmente suas jornadas de trabalho de acordo com a escala de serviço previamente estabelecida. § 1º - Serão afastados do serviço operacional para serem readequados no trabalho remoto, conforme deter- minação do dirigente máximo do órgão, os servidores: I – de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem portado- res de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs- trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig- nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres- soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia- ção e atestado médico; II - com mais de sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará; III - gestantes. § 2º - Os servidores enquadrados nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderão ser readequados para o serviço admi- nistrativo. § 3º - Os servidores afastados do serviço operacional desenvolverão suas atividades no período diurno. § 4º - Os servidores portadores de comorbidades passíveis de agrava- mento pela infecção com o novo coronavírus (COVID-19) de- vem apresentar declaração médica atualizada, junto ao Nuso- ci/SESEC, mediante requerimento ao protocolo do órgão, indi- cando qual a comorbidade e se está enquadrada nos casos de agravamento da COVID-19. CAPÍTULO III DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO Art. 3º - As atividades e funções administrativas da SESEC e GMF serão executadas sob o regime de trabalho remoto, em especial as atividades relacionadas à gestão orça- mentária, gestão fiscal e financeira, gestão de pessoal, licita- ções, atividades jurídicas, serviços e infraestrutura de comuni- cação. § 1º - As atividades de transporte, logística, patrimônio, tecnologia da informação e protocolo de documentos de ór- gãos/entidades externos ficarão submetidas ao regime de tra- balho presencial. § 2º - Para as áreas previstas no parágrafo anterior, o regime de trabalho presencial observará o quantitati- vo mínimo necessário à execução das atividades, o que deverá ser supervisionado por cada chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do parágrafo anterior, será feito por bio- metria ou ponto web quando da realização do trabalho presen- cial. § 4º - O protocolo de documentos, incluídos os processos administrativos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, dar-se-á, preferencialmente, no Sistema de Protoco- lo Único – SPU na forma virtual, salvo os documentos de órgãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso em que ficam condicionados à inserção no SPU na forma virtual, devendo após serem encaminhados para as respectivas áreas destinatárias. § 5º - O Serviço Protocolo dispõe, ainda, do canal de abertura de processos, através dos e-mails protocolo@sesec.fortaleza.ce.gov.br e protocolo@gmf.fortale- za.ce.gov.br, que, preferencialmente, serão o canais pelos quais o público solicitará a abertura de processos administrati- vos, perante SESEC e GMF, respectivamente. § 6º - O atendi- mento ao público deve ser realizado por meio eletrônico, tele- fone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucio- nal, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, poden- do, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar por meio de agendamento individual com as áreas envolvidas. § 7º - Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, os colabora- dores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tem- po, ser requisitados para a execução de atividades em regime de trabalho presencial. Art. 4º - Em se tratando das atividades administrativas submetidas ao regime de trabalho presencial, aplica-se o disposto no art. 3º, § 2º desta Portaria aos colabo- radores com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid- 19, que atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO REMOTO Art. 5º - O trabalho remoto consiste na realização de atividades por parte dos colaboradores da SESEC e GMF, fora de suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 6º - Os cola- boradores submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer em sua resi- dência, à disposição da SESEC e GMF, durante seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de traba- lho; II - manter atualizados telefones locais e endereços eletrô- nicos para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condi- ções assinaladas pela chefia imediata, informando o andamen- to dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual difi- culdade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - consultar fre- quentemente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de comunicação institucional previamente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da infor- mação; § 1º - As chefias deverão instituir mecanismos de con- trole e verificação da execução das atividades realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 7º - No regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável por criar suas condições próprias para a execução de suas atividades, devendo permanecer comunicável e disponível em todo o horá- rio regular de trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e demais tecnolo- gias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de sua chefia imediata e da respectiva Coordenadoria Administrativo- Financeira, em situações especiais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos, situação em que o colabora- dor assinará termo de responsabilidade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de seus colaboradores. § 3º - A Célula de Gestão de Pessoas do órgão deverá registrar no SECOF que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A implementação do trabalho remoto não se constitui direito do colaborador da SESEC e GMF. Art. 8º - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comuni- cação da SESEC e a Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação da GMF prestarão o suporte técnico necessário por meio de todos os canais existentes. Art. 9º - O regime de trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anosFechar