DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 51 
 
 
to, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Conservação e 
Serviços Públicos, decorrentes 
do enfrentamento ao Coronaví-
rus (Covid-19), na forma que 
indica. 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CONSERVA-
ÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições 
legais, e no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERAN-
DO o disposto no Decreto Municipal n. Decreto n. 14.930, de 
17 fevereiro de 2021, que estabelece novas medidas direcio-
nadas à prevenção da disseminação da Covid-19; CONSIDE-
RANDO o Decreto n. 14.931, de 17 fevereiro de 2021, que 
institui o Regime Especial de Execução das Atividades Laborais 
no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em função da 
COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de continuidade 
na execução das atividades laborais na Secretaria Municipal da 
Conservação e Serviços Públicos – SCSP, atendidas as reco-
mendações para evitar e/ou minimizar o contágio da Covid-19. 
RESOLVE: 
 
CAPÍTULO I 
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES 
LABORAIS 
 
 
Art. 1º - O Regime Especial de Execução das 
Atividades Laborais no âmbito da Secretaria Municipal da Con-
servação e Serviços Públicos – SCSP será disciplinado por 
esta Portaria, observadas as demais normas aplicáveis. Pará-
grafo único. O Regime Especial previsto no caput será imple-
mentado sem prejuízo à manutenção e continuidade da execu-
ção das atividades laborais por parte dos colaboradores da 
SCSP. Art. 2º - As atividades e funções da SCSP serão execu-
tadas preferencialmente sob o regime de trabalho remoto, em 
especial as atividades relacionadas à gestão orçamentária, 
gestão fiscal e financeira, gestão de pessoal, licitações, servi-
ços e infraestrutura de comunicação e tecnologia da informa-
ção. § 1º - As atividades e funções dos Órgãos de Execução 
Programática, tendo em vista tratarem de serviços públicos 
essenciais prestados à população, deverão ser exercidos sob o 
regime de trabalho presencial. § 2º - As atividades de transpor-
te e logística e protocolo de documentos de órgãos/entidades 
externos ficarão submetidas ao regime de trabalho presencial. 
§ 3º - Para as áreas previstas no parágrafo anterior, o regime 
de trabalho presencial observará o quantitativo mínimo neces-
sário à execução das atividades, o que deverá ser supervisio-
nado por cada chefia imediata. § 4º - O controle do ponto, para 
efeito do parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto 
web quando da realização do trabalho presencial. § 4º - O 
protocolo de documentos, incluídos os processos administrati-
vos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, 
só se dará no Sistema de Protocolo Único – SPU na forma 
virtual, salvo os documentos de órgãos/entidades externos à 
estrutura administrativa, caso em que ficam condicionados à 
inserção no SPU na forma virtual, devendo após serem enca-
minhados para as respectivas áreas destinatárias. § 5º - O 
atendimento ao público deve ser realizado por meio eletrônico, 
telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institu-
cional, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, 
podendo, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar 
por meio de agendamento individual com as áreas envolvidas. 
§ 6º - Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, os cola-
boradores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer 
tempo, ser requisitados para a execução de atividades em 
regime de trabalho presencial. Art. 3º - Em se tratando das 
atividades submetidas ao regime de trabalho presencial, aplica-
se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores 
com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que 
atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 
17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.  
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização 
de atividades por parte dos colaboradores da SCSP fora de 
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar 
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à 
disposição da SCSP, durante seu horário diário de expediente, 
de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter atuali-
zados telefones locais e endereços eletrônicos para contato; 
III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela 
chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apon-
tando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou infor-
mação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos 
sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as ativida-
des que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de 
terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de provi-
dências, informações e outras demandas encaminhadas pela 
chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou ende-
reço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente correio 
eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de co-
municação institucional previamente definido pela chefia imedi-
ata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens ins-
tantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º - As 
chefias deverão instituir mecanismos de controle e verificação 
da execução das atividades realizadas em trabalho remoto. § 
2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos 
previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustificada, 
nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de 
dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto, 
cada colaborador será responsável por criar suas condições 
próprias para a execução de suas atividades, devendo perma-
necer comunicável e disponível em todo o horário regular de 
trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma 
de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis. 
§ 1º - Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coor-
denadoria Administrativo-Financeira da SCSP, em situações 
especiais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipa-
mentos, situação em que o colaborador assinará termo de 
responsabilidade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do 
seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho pre-
sencial, por meio do ponto web, cabendo a cada chefia imedia-
ta o respectivo controle de seus colaboradores. § 3º - A Coor-
denadoria Administrativo-Financeira da SCSP deverá registrar 
no SECOF que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 
4º - A implementação do trabalho remoto não se constitui direito 
do colaborador da SCSP. Art. 7º - A Coordenadoria de Gestão 
Corporativa de Tecnologia da Informação e Comunicação e a 
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da 
SCSP prestarão o suporte técnico necessário por meio de 
todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remo-
to deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores 
de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem por-
tadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de 
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta 
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam 
aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de 
fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às 
colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de 
comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o 
novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis-
sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser 
realizados de forma virtual, sempre que possível. 
 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL 
 
 
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando 
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à 
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes-
soas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao 
previsto no caput, as chefias imediatas da SCSP adotarão 

                            

Fechar