DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 51
to, no âmbito da Secretaria
Municipal de Conservação e
Serviços Públicos, decorrentes
do enfrentamento ao Coronaví-
rus (Covid-19), na forma que
indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CONSERVA-
ÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições
legais, e no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERAN-
DO o disposto no Decreto Municipal n. Decreto n. 14.930, de
17 fevereiro de 2021, que estabelece novas medidas direcio-
nadas à prevenção da disseminação da Covid-19; CONSIDE-
RANDO o Decreto n. 14.931, de 17 fevereiro de 2021, que
institui o Regime Especial de Execução das Atividades Laborais
no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em função da
COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de continuidade
na execução das atividades laborais na Secretaria Municipal da
Conservação e Serviços Públicos – SCSP, atendidas as reco-
mendações para evitar e/ou minimizar o contágio da Covid-19.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
LABORAIS
Art. 1º - O Regime Especial de Execução das
Atividades Laborais no âmbito da Secretaria Municipal da Con-
servação e Serviços Públicos – SCSP será disciplinado por
esta Portaria, observadas as demais normas aplicáveis. Pará-
grafo único. O Regime Especial previsto no caput será imple-
mentado sem prejuízo à manutenção e continuidade da execu-
ção das atividades laborais por parte dos colaboradores da
SCSP. Art. 2º - As atividades e funções da SCSP serão execu-
tadas preferencialmente sob o regime de trabalho remoto, em
especial as atividades relacionadas à gestão orçamentária,
gestão fiscal e financeira, gestão de pessoal, licitações, servi-
ços e infraestrutura de comunicação e tecnologia da informa-
ção. § 1º - As atividades e funções dos Órgãos de Execução
Programática, tendo em vista tratarem de serviços públicos
essenciais prestados à população, deverão ser exercidos sob o
regime de trabalho presencial. § 2º - As atividades de transpor-
te e logística e protocolo de documentos de órgãos/entidades
externos ficarão submetidas ao regime de trabalho presencial.
§ 3º - Para as áreas previstas no parágrafo anterior, o regime
de trabalho presencial observará o quantitativo mínimo neces-
sário à execução das atividades, o que deverá ser supervisio-
nado por cada chefia imediata. § 4º - O controle do ponto, para
efeito do parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto
web quando da realização do trabalho presencial. § 4º - O
protocolo de documentos, incluídos os processos administrati-
vos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza,
só se dará no Sistema de Protocolo Único – SPU na forma
virtual, salvo os documentos de órgãos/entidades externos à
estrutura administrativa, caso em que ficam condicionados à
inserção no SPU na forma virtual, devendo após serem enca-
minhados para as respectivas áreas destinatárias. § 5º - O
atendimento ao público deve ser realizado por meio eletrônico,
telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institu-
cional, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação,
podendo, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar
por meio de agendamento individual com as áreas envolvidas.
§ 6º - Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, os cola-
boradores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer
tempo, ser requisitados para a execução de atividades em
regime de trabalho presencial. Art. 3º - Em se tratando das
atividades submetidas ao regime de trabalho presencial, aplica-
se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores
com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que
atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de
17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização
de atividades por parte dos colaboradores da SCSP fora de
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à
disposição da SCSP, durante seu horário diário de expediente,
de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter atuali-
zados telefones locais e endereços eletrônicos para contato;
III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela
chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apon-
tando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou infor-
mação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos
sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as ativida-
des que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de
terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de provi-
dências, informações e outras demandas encaminhadas pela
chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou ende-
reço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente correio
eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de co-
municação institucional previamente definido pela chefia imedi-
ata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens ins-
tantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º - As
chefias deverão instituir mecanismos de controle e verificação
da execução das atividades realizadas em trabalho remoto. §
2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos
previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustificada,
nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de
dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto,
cada colaborador será responsável por criar suas condições
próprias para a execução de suas atividades, devendo perma-
necer comunicável e disponível em todo o horário regular de
trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis.
§ 1º - Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coor-
denadoria Administrativo-Financeira da SCSP, em situações
especiais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipa-
mentos, situação em que o colaborador assinará termo de
responsabilidade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do
seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho pre-
sencial, por meio do ponto web, cabendo a cada chefia imedia-
ta o respectivo controle de seus colaboradores. § 3º - A Coor-
denadoria Administrativo-Financeira da SCSP deverá registrar
no SECOF que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. §
4º - A implementação do trabalho remoto não se constitui direito
do colaborador da SCSP. Art. 7º - A Coordenadoria de Gestão
Corporativa de Tecnologia da Informação e Comunicação e a
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da
SCSP prestarão o suporte técnico necessário por meio de
todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remo-
to deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores
de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem por-
tadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam
aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de
fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às
colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de
comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o
novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis-
sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser
realizados de forma virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pes-
soas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao
previsto no caput, as chefias imediatas da SCSP adotarão
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