DOMFO 22/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 60 
 
 
anterior, será feito por biometria ou ponto web quando da reali-
zação do trabalho presencial. § 4º - A protocolização de docu-
mentos, incluídos os processos administrativos, oriundos de 
órgãos e entidades da Prefeitura de Fortaleza dar-se-á exclusi-
vamente por meio do Sistema de Protocolo Único (SPU), na 
forma virtual. No caso de documentos de órgãos e entidades 
externos à estrutura administrativa desta municipalidade, ficam 
os mesmos condicionados à inserção no SPU na forma virtual 
pelo setor de protocolo, devendo, na sequência, ser encami-
nhados às respectivas áreas destinatárias. § 5º - O atendimen-
to ao público deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, 
aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucional e/ou 
ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, 
excepcionalmente e quando justificado, ser realizado por meio 
de agendamento individual junto às áreas envolvidas. § 6º - 
Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, os colaborado-
res em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, 
ser requisitados para a execução de atividades em regime de 
trabalho presencial. Art. 3º - Em se tratando das atividades 
submetidas ao regime de trabalho presencial, aplica-se o dis-
posto no art. 2º, § 2º desta Portaria, relativamente aos colabo-
radores com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou com fatores de 
risco da COVID-19, que atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º 
do Decreto nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo 
do Estado do Ceará.  
 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
 
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização 
de atividades por parte dos colaboradores do IMPARH, fora de 
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar 
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à 
disposição do IMPARH, durante seu horário diário de expedien-
te, de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter 
atualizados telefones locais e endereços eletrônicos para con-
tato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas 
pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e 
apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou 
informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos tra-
balhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as 
atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utiliza-
ção de terceiros para este fim; V - atender às solicitações de 
providências, informações e outras demandas encaminhadas 
pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou 
endereço eletrônico indicados; VI - consultar frequentemente o 
correio eletrônico (e-mail) institucional individual e/ou outro 
canal de comunicação institucional previamente definido pela 
chefia imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de men-
sagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informa-
ção; § 1º - As chefias deverão instituir mecanismos de controle 
e verificação da execução das atividades realizadas em traba-
lho remoto. § 2º - A inobservância injustificada de qualquer um 
dos requisitos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta 
injustificada, nos termos do art. 166 da Lei Municipal nº 6.794, 
de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho 
remoto, cada colaborador será responsável por criar suas con-
dições próprias para a execução de suas atividades, devendo 
permanecer comunicável e disponível em todo o horário regular 
de trabalho, por meio de telefone, e-mail, aplicativo multiplata-
forma de mensagens instantâneas e demais tecnologias dispo-
níveis. § 1º - Mediante autorização de sua chefia imediata e da 
Diretoria Administrativo-Financeira do Instituto (DIAFI/IMPARH), 
em situações especiais, poderá ser autorizada a disponibilida-
de de equipamentos, situação em que o colaborador assinará 
termo de responsabilidade. § 2º - Compete ao colaborador o 
registro do seu ponto, nos mesmos horários e na mesma fre-
quência do trabalho presencial, por meio do ponto web, caben-
do a cada chefia imediata o respectivo controle de seus colabo-
radores. § 3º - A Diretoria Administrativo-Financeira do IMPARH 
deverá registrar no SECOF a informação de que o servidor 
encontra-se em “trabalho remoto”. § 4º - A implementação do 
trabalho remoto não se constitui como direito do colaborador do 
IMPARH. Art. 7º - A Gerência de Tecnologia da Informação e 
Comunicação do IMPARH prestará o suporte técnico necessá-
rio por meio de todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de 
trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente aplicado: I - aos 
colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos 
que forem portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino 
dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença 
pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neo-
plasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressoras, ou outras enfermidades que justifiquem, 
segundo avaliação e atestado médico; II - aos colaboradores 
com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou com fatores de risco da 
COVID-19, que não atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do 
Decreto nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do 
Estado do Ceará. III - às colaboradoras gestantes e/ou aqueles 
que sejam portadores de comorbidades passíveis de agrava-
mento pela infecção com o novo coronavírus (COVID-19). Art. 
9º - As reuniões, os compromissos e cronogramas anteriormen-
te programados deverão ser realizados de forma virtual, sem-
pre que possível. 
 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL 
 
 
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando 
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à 
contaminação, evitando e/ou minimizando aglomerações e o 
contato entre pessoas. Parágrafo único. Em observância ao 
previsto no caput deste dispositivo, as chefias imediatas das 
unidades integrantes do IMPARH adotarão como forma de 
controle do ponto a biometria ou o ponto web. Art. 11 - O aces-
so às dependências físicas do IMPARH deverá ser previamente 
autorizado pela Diretoria Administrativo-Financeira, mediante 
solicitação da chefia imediata, e pelo tempo estritamente ne-
cessário. Art. 12 - Nos locais onde forem realizadas atividades 
presenciais, serão mantidas as medidas de limpeza e desinfec-
ção das superfícies e dos demais espaços, de acordo com as 
recomendações das autoridades sanitárias.  
 
CAPÍTULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO 
 
 
Art. 13 - Será elaborado, por cada unidade inte-
grante do IMPARH, plano de trabalho para implementação do 
Regime Especial de Execução das Atividades Laborais, obser-
vadas as regras dispostas nesta Portaria para o regime de 
trabalho remoto e presencial. Art. 14 - O acompanhamento e 
monitoramento pelas chefias imediatas das atividades executa-
das por seus respectivos colaboradores, durante a vigência do 
Regime Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá 
ser realizado por meio de relatórios, com periodicidade e crité-
rios definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas 
quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou siste-
mas informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 15 
- Cada unidade deverá consolidar, mensalmente, os dados 
obtidos por meio do acompanhamento e monitoramento previs-
to no artigo anterior para envio de Relatório de Atividades à 
Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 
do IMPARH. § 1º - O envio previsto no caput deste dispositivo 
deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente 
por meio de ferramenta e modelos padronizados a serem dis-
ponibilizados pela ASPLAN. § 2º - A ASPLAN compilará as 
informações para envio à titular do órgão. Art. 16 - Os casos 
omissos e as situações excepcionais serão definidos pela titular 
do IMPARH. Art. 17 - A titular do órgão pode disciplinar, no que 
for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 18 - Esta 
Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE 
DA PRESDIENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESEN-
VOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, em 19 de feverei-
ro de 2021. Débora Marques do Nascimento - PRESIDENTE 
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE 
RECURSOS HUMANOS.  

                            

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