DOE 22/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº1170/2021 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas
atribuições legais em especial a competência deferida na Portaria nº 706/2020 de 14 de agosto de 2020; RESOLVE DESIGNAR, os SERVIDORES rela-
cionados no Anexo único desta Portaria, para comporem as COMISSÕES DE EXAMES - LEGISLAÇÃO, durante o período de 16/12/2020 a 30/12/2020,
nos locais e horários consignados no aludido anexo, conceder nos termos da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999,e alterada pelas leis nº15491, de 27
de dezembro de 2013. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2020.
Luís Fernando Simões da Silva
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1170/2020 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
NOME
FUNÇÃO
HORÁRIO
ATIVIDADE
LOCAL
CASSIO DE ARAUJO BATISTA
Coordenador
13:00 às 17:00
Comissão Leg./Interior/Tarde
Iguatu
COSMA DE OLIVEIRA CHAVES
Coordenador
08:00 às 12:00
Comissão Leg./Interior/Manhã
Iguatu
LIVIA MARIA DO REGO PINHEIRO
Membro
13:00 às 17:00
Comissão Leg./Interior/Tarde
Iguatu
YONARA RODRIGUES ALENCAR PALACIO
Membro
08:00 às 12:00
Comissão Leg./Interior/Manhã
Iguatu
*** *** ***
PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONTRATUAL.
Processo nº 00070145/2020. Assunto: Inexecução Parcial do Objeto Contratual. Considerando o disposto no processo administrativo supracitado, em que ficou
constatado que a Empresa AMÉRICO FERREIRA MAIA NETO-EPP (DIGILOC IMPRESSÕES E SOLUÇÕES), inscrita no CNPJ nº 22.609.826/0001-95,
não executou integralmente o contrato de n°. 106/2019, cujo o objeto funda-se na prestação de serviços de fornecimento e impressão eletrônica de documentos
para o aludido órgão, visando-se uma impressão com qualidade, pontualidade e constância dos documentos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, a
título de exemplo: Notificação de Autuação e Penalidade, advindo do Pregão Eletrônico de n°. 20180017 -DETRAN – CE. Considerando, que a aludida
Empresa foi devidamente notificada em todos os atos constantes do Procedimento Administrativo e apresentou Defesa. Considerando, que em alusão à Defesa
apresentada pela empresa AMÉRICO FERREIRA MAIA NETO-EPP (DIGILOC IMPRESSÕES E SOLUÇÕES), a Diretoria Jurídica deste Detran, emitiu
os Pareceres Jurídicos de números 130/2020 – DIJUR/DETRAN/CE e 48/2021 – DIJUR/DETRAN/CE, analisando pontualmente as razões expostas por
esta. Considerando os termos do Parecer nº 48/2021 – DIJUR/DETRAN/CE, que concluiu pela manutenção do disposto no Parecer nº 130/2020 – DIJUR/
DETRAN/CE, opinando pela aplicação de multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente,
combinada com a penalidade de advertência. Considerando, que a Lei de Licitações dispõe no artigo 87 que pela inexecução parcial do contrato sujeitará
o contratado à advertência e à multa, na forma prevista no ato convocatório ou no contrato. Considerando que o ato convocatório do certame licitatório
atrelado ao caso em apreço, prevê expressamente que, havendo a prática pelo licitante de quaisquer condutas elencadas no artigo 32 do Decreto Estadual n°
28.089/2006, será aplicada as sanções administrativas dispostas no item 20 do edital da Licitação Pública, bem como no item 8 do seu Anexo I, verifica-se:
20. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 20.1. O licitante que praticar quaisquer das condutas previstas no art. 32, do Decreto Estadual nº 28.089/2006,
sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes penalidades: (Grifou-se). 20.1.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da proposta. 20.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores da Secretaria
do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais
cominações legais. (Grifou-se). 20.2. O licitante recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por
outro instrumento legal, em nome do órgão contratante. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 20.3. Nenhuma sanção será aplicada sem
garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei. 8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 8.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações,
a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: (Grifou-se). 8.1.1. Multas, estipuladas na
forma a seguir: a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor
da nota de empenho ou instrumento equivalente. b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual
superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista
na alínea anterior. c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento
das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento), em caso de reincidência. d) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante. 8.1.2. Impedimento de licitar e contratar com
a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 8.2. Se não for possível o pagamento da multa
por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser
substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 8.3. Nenhuma sanção
será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei. Considerando, que o artigo 32, do Decreto Estadual n° 28.089/2006, estabelece:
Artigo 32. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo prazo de até cinco anos,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou penalidade, além de
ser descredenciado no cadastro de fornecedores do Estado, sem prejuízo das sanções previstas em edital e das demais cominações legais, o licitante que:
I - ensejar o retardamento da execução do certame; II - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: a) não assinar o contrato ou a ata de registro
de preços; b) deixar de entregar documentação exigida no edital; c) não mantiver a proposta. III - apresentar documentação falsa; IV - ensejar o retardamento
da execução do objeto; V - cometer fraude; VI - falhar na execução do contrato; VII - comportar-se de modo inidôneo; VIII - fizer declaração falsa; ou IX -
cometer fraude fiscal. (Grifou-se). Considerando que foram adotados todos os procedimentos legais e constitucionais, no que se refere ao direito de defesa e
ao contraditório, e, por fim, com base nos pareceres jurídicos da Diretoria Jurídica do DETRAN-CE e com fundamento no processo supramencionado e na
Lei Federal nº 8.666/1993: Resolve: PROCEDER COM A APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA DIÁRIA DE 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA NOTA DE EMPENHO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE, COMBINADA COM A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA,
em face da infração contratual cometida pela Empresa AMÉRICO FERREIRA MAIA NETO-EPP (DIGILOC IMPRESSÕES E SOLUÇÕES). Isto posto,
encaminhe-se o processo à Diretoria Administrativo-Financeira para liquidação e cobrança do valor. Departamento Estadual de Trânsito, em Fortaleza, 03
de fevereiro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS- Superintendente DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 063/CEGAS/2020
CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS. CONTRATADA: VM ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Constitui objeto deste
contrato a execução do serviços de manutenção e operação da rede de distribuição da CEGÁS, de acordo com as especificações previstos nos Anexos
I – Memorial Descritivo e II – Condições Gerais e Gestão, e quantificado no Anexo B – Planilha de Preços Unitários, assim entendido como o orçamento para
a plena execução dos serviços, todos eles partes integrantes deste Edital, em regime de Empreitada por Preço Unitário. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: .Lei
nº 13.303/2016, o Edital de Licitação nº 20200002/CEGÁS, e seus anexos, devidamente homologada pelo Sr. Diretor-Presidente da CEGÁS, a proposta da
Contratada, tudo parte integrante deste termo, independentemente de transcrição. FORO: Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: De 42 (quarenta e dois) meses, contado
a partir de sua celebração. VALOR GLOBAL: R$ 14.969.011,87 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e nove mil, onze reais e oitenta e sete centavos)
pagos em Primeira quinta-feira após 15 (quinze) dias do recebimento da fatura no protocolo da CEGÁS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos oriundos
da CEGÁS. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2021 SIGNATÁRIOS: Flávio Borges Barros, Hugo Santana de Figueirêdo Junior
(CEGÁS) e Rafael Fontenele Mota (VM).
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
DIRETOR PRESIDENTE
31
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº043 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Fechar