DOE 22/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº0372/2021-GS - O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE
PRORROGAR o prazo concedido a Sindicância Sumária constituída através
da Portaria nº0211/2021-GS, datada de 28 de janeiro de 2021, publicada no
DOE de 01/02/2021, com a finalidade de apurar os fatos narrados na manifes-
tação nº 5633810, referente à possível incidente aeronáutico na CIOPAER,
por mais 15(quinza) dias, a contar da data de 16/02/2021. SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 16 de
fevereiro de 2021.
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº0380/2021-GS - O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições legais e, com funda-
mento no art.50, inciso XIV da Lei nº. 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e
em conformidade com a Portaria nº 1140/2020-GS, de 29 de julho de 2020,
publicada no DOE de 10 de agosto de 2020, RESOLVE DESIGNAR JOSÉ
FERNANDES VIEIRA JUNIOR, matricula nº 300.536-1-3, ocupante do
cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Orien-
tador de Célula, lotado na Célula Integrada de Operações Aéreas de Sobral,
integrante da estrutura organizacional da SSPDS, em SUBSTITUIÇÃO
ao titular da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas, em virtude de
vacância do cargo, no período de 18/02/2021 a 04/03/2021. SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 17 de
fevereiro de 2021.
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA NORMATIVA Nº0381/2021-GS.
DISPÕE SOBRE O NOVO FLUXO
DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS
REFERENTES A CRIMES VIOLENTOS
LETAIS INTENCIONAIS – CVLI’S
OCORRIDOS EM FORTALEZA/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é dever da administração pública zelar pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para bem
cumprir seu papel, sendo imperioso a atualização e regulamentação de normas e
legislações que possibilitem ao poder público a consecução dos seus objetivos;
CONSIDERANDO que às polícias civis, dirigidas por delegado de polícia de
carreira, incumbem ressalvada a competência da União, as funções de Polícia
Judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares, consoante
disposto no art. 144, § 4º da CF/88; CONSIDERANDO que constitui atribuição
básica da Polícia Civil a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput da CF/88;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a implementação de políticas
públicas voltadas ao combate sistemático da violência e da criminalidade,
preservando, assim, a vida, a paz social e a convivência harmônica entre as
pessoas, conforme previsão constitucional; CONSIDERANDO que os crimes
violentos letais intencionais – CVLI’s geram, comprovadamente, grande
impacto, comoção e clamor social, exigindo, assim, imediata intervenção
estatal, priorizando o interesse público; CONSIDERANDO a necessidade
de otimizar os trabalhos dos Distritos Policiais assim como estabelecer cada
vez mais atuação especializada ao Departamento de Homicídios e Proteção
à Pessoa - DHPP, agindo ambos no combate aos crimes violentos letais
intencionais – CVLI’S de forma cada vez mais integrada, célere e eficiente;
RESOLVE:
Art. 1º. Caberá às equipes plantonistas do Departamento de
Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP o atendimento aos locais de crimes
violentos letais intencionais – CVLI’s consumados, assim como a imediata
instauração do respectivo inquérito policial referente aos delitos perpetrados
na capital e nos seguintes Municípios da região metropolitana: Aquiraz,
Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba.
Parágrafo único. Nos casos de flagrante delito, a instauração do
respectivo auto de prisão em flagrante deverá ser realizada pela delegacia
distrital, municipal, regional ou pelo polo plantonista da respectiva área onde
ocorreu o crime, podendo excepcionalmente, caso se revele mais conveniente
para as investigações e melhor atenda ao interesse público, a instauração do
auto de prisão em flagrante delito ser realizada pelo próprio Departamento
de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP.
Art. 2º. As delegacias vinculadas ao Departamento de Homicídios
e Proteção à Pessoa – DHPP, uma vez existindo interesse de atuação
especializada, a critério das mesmas, observando o disposto no parágrafo
único deste artigo, têm atribuição para o prosseguimento e ultimação das
investigações encetadas pelas equipes plantonistas do DHPP referentes aos
crimes violentos letais intencionais – CVLI’s consumados na capital, adotando
todas as diligências necessárias ao desvendamento da autoria, comprovação
da materialidade e demais circunstâncias delitivas.
Parágrafo único. Considerar-se-á também de interesse de atuação
do DHPP os crimes de homicídio e latrocínio quando:
I. praticados em desfavor de servidores de carreira da Polícia Civil,
Militares Estaduais, Perícia Forense e do sistema penitenciário do Estado do
Ceará, nos crimes consumados e/ ou tentados;
II. ocorrer homicídios com quatro ou mais vítimas;
III. houver indício de motivação racial, ódio ou intolerância, nos
crimes consumados;
IV. existir indício de atuação de grupos de extermínio;
V. houver grande repercussão social, nos crimes consumados;
Art. 3º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data
do ato que instaurou o inquérito policial, caso não haja interesse de atuação
especializada, a critério das delegacias do Departamento de Homicídios e
Proteção à Pessoa - DHPP, deverá o respectivo procedimento ser transferido
diretamente para a delegacia distrital da área circunscricional com atribuição
para a ultimação das diligências investigatórias, observada a devida tramitação
da transferência no SIP3W.
Art. 4º As delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à
Pessoa – DHPP, na hipótese de transferência do inquérito policial na forma
como disposto no art. 3º desta Portaria Normativa, quando o caso assim exigir,
deverão diligenciar, imediatamente, no sentido de, pelo menos, formalizarem
diligências investigatórias em relação aos indícios e/ou vestígios que possam
assumir a configuração de provas cautelares antecipadas e irrepetíveis, a
exemplo da requisição de imagens de câmeras de segurança, requisição de
exames periciais envolvendo materiais biológicos, requisição de exames
papiloscópicos notadamente em superfícies expostas às intempéries do tempo,
requisições de exames residuográficos, dentre outros.
§1º. Na hipótese de transferência do inquérito policial, na forma
disposta no art. 3º desta Portaria Normativa, eventual solicitação de devolução
dos autos para ulteriores diligências, com assinalação de novo prazo para
conclusão das investigações ou o envio do procedimento policial com sugestão
de arquivamento, após o esgotamento das diligências investigatórias, ou
ainda, o encaminhamento do inquérito policial com relatório final conclusivo
em relação à autoria, materialidade e demais circunstâncias delitivas será
atribuição da delegacia distrital para a qual o respectivo procedimento fora
transferido, observada a devida tramitação no SIP3W.
§2º. Ultrapassado o prazo disposto no art. 3º desta Portaria Normativa,
ordinariamente considerar-se-á implícito o interesse de atuação especializada
das delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP,
devendo o inquérito policial ser concluído por uma das delegacias do DHPP
com atribuição para tanto.
§3º. Poderá haver entendimento diverso ao disposto no parágrafo
anterior, desde que estabelecido de forma consensual entre as autoridades
policiais envolvidas, titulares de delegacias distritais e do DHPP, e em prestígio
ao interesse público, possibilitando o envio dos autos de inquérito policial
à delegacia distrital, mesmo ultrapassado o prazo disposto no art. 3º desta
Portaria Normativa.
Art. 5º. Fica o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
– DHPP obrigado a alimentar o Sistema de Gerenciamento de Homicídios
– SGH, por meio do seu cartório central, em relação às vítimas de crimes
violentos letais intencionais – CVLI’s consumados ocorridos na capital,
ficando a cargo das delegacias de polícia que concluírem os respectivos
inquéritos policiais com apontamento de autoria delitiva, sejam elas distritais
ou vinculadas ao DHPP, a alimentação do SGH no tocante ao(s) indiciado(s),
observada a prévia alimentação no SIP3W.
Art. 6º. Os inquéritos policiais em que fiquem caracterizados indícios
de crime de feminicídio, assim capitulado no art. 121, §2º, VI, do Código
Penal Brasileiro, serão imediatamente sinalizados nesse sentido pelas equipes
plantonistas Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP e
imediatamente remetidos, via cartório central do DHPP, à Delegacia de Defesa
da Mulher – DDM da respectiva circunscrição onde ocorreu o delito para
continuidade às investigações, até sua conclusão final, observada a devida
tramitação no SIP3W.
Art. 7º. Os inquéritos policiais referentes a locais de crimes atendidos
pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP nos Municípios
da região metropolitana, mencionados no art. 1º desta Portaria Normativa,
serão encaminhados pelo DHPP, via cartório central, incontinenti, às
respectivas delegacias com atribuições na área do local em que o crime
ocorreu, para ultimação das diligências investigatórias, observada a devida
tramitação no SIP3W, salvo determinação do Secretário da Segurança Pública
e Defesa Social ou do Delegado Geral da Polícia Civil em sentido diverso,
justificando a permanência do procedimento no DHPP pela necessidade de
atuação especializada, a bem do interesse público.
Art. 8º. Em quaisquer situações que exijam a atuação especializada,
o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou o Delegado Geral da
Polícia Civil poderá determinar a avocação de inquérito policial de crimes de
homicídio e latrocínio, ambos na forma consumada e/ou tentada, de qualquer
delegacia de Polícia Civil do Estado do Ceará, para que o Departamento de
Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP dê continuidade às investigações,
até sua conclusão.
Parágrafo único. O diretor do Departamento de Homicídios e Proteção
à Pessoa – DHPP poderá sugerir ao Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social e/ou ao Delegado Geral da Polícia Civil a avocação de procedimentos
policiais que entender que exijam atuação da especializada, devendo nessa
hipótese serem tomadas todas as providências investigativas necessárias à
manutenção da supremacia do interesse público.
Art. 9º. Os inquéritos policiais atualmente em trâmite no Departamento
de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP, caso não haja interesse de atuação
especializada, a critério das delegacias do DHPP, sempre observando o
disposto no art. 2º, parágrafo único, deverão ser encaminhados às delegacias
distritais das áreas circunscricionais respectivas, no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação desta Portaria Normativa, sob pena de
entendimento implícito de que há interesse de atuação especializada na forma
como disposto no art. 4º, §2º desta Portaria Normativa, aplicando-se, no que
couber, as demais regras contidas no art. 4º e §3º desta Portaria Normativa.
Art. 10. Para definição da delegacia distrital para a qual as delegacias
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº043 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
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