DOE 23/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº044 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.905, de 27 de janeiro de 2021.
DISPÕE SOBRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ – CMIC, ATUALIZANDO A RESPECTIVA LEGISLAÇÃO 
EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº17.380, DE 05 DE JANEIRO DE 2021, QUE TRATA DO PROGRAMA MAIS 
INFÂNCIA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Estadual n.º 17.380, de 05 de janeiro de 2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará; CONSI-
DERANDO que, dentre as ações principais do citado Programa, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, que constitui política de transferência de renda 
voltada à superação da extrema pobreza e ao desenvolvimento infantil em famílias de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO o disposto na Lei 
Estadual n.º 16.360, 17 de outubro de 2017, que instituiu o Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, com a previsão da transferência 
de renda através do Cartão Mais Infância Ceará às famílias mais carentes do nosso Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação que 
regulamenta o Cartão Mais Infância Ceará, atendendo aos propósitos da Lei Estadual n.º 17.380, de 05 de janeiro de 2021; DECRETA:
Art. 1º O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC, instituído pela Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017 e atualmente disciplinado na Lei n.º 17.380, 
de 05 de janeiro de 2021, passa a reger-se, em sua regulamentação, na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 2º Consiste o Cartão Mais Infância Ceará em política pública social permanente voltada à superação da extrema pobreza infantil e da vulnera-
bilidade social em todo o Estado, mediante ações complementares e de transferência direta de renda, com condicionalidades, junto a famílias mais carentes, 
que se beneficiarão de auxílio financeiro temporário, coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Parágrafo único. O Cartão Mais Infância Ceará, para os fins a que se propõe, atenderá a famílias com crianças de até 5 (cinco) anos e 11(onze) 
meses, objetivando combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º A execução do Cartão Mais Infância Ceará dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços do Estado, através da 
SPS, e de seus municípios, observada a intersetorialidade e o controle social.
Parágrafo único. A adesão dos municípios ao Cartão Mais Infância Ceará guardará conformidade com os critérios, as condições e os procedimentos 
estabelecidos pelo Estado, ocorrendo através de Termo de Adesão, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Para recebimento do Cartão Mais Infância Ceará, as famílias em situação de extrema pobreza deverão atender os critérios estabelecidos 
neste Decreto.
§ 1º Como critérios para os fins do “caput’ deste artigo, o Cartão Mais Infância Ceará se destinará, prioritariamente, ao atendimento de famílias 
domiciliadas no Estado do Ceará, selecionadas pelo índice de vulnerabilidade definido Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que:
I - sejam cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - possuam renda “per capita” familiar de até R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, desconsiderando da composição desta renda valores recebidos do 
Programa Bolsa Família e do Benefício de Superação da Extrema Pobreza;
III – componham as famílias crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
§ 2º O índice de vulnerabilidade considerará os seguintes critérios observados na base de dados do CadÚnico:
I – domicílios urbanos sem água canalizada para, pelo menos, um cômodo;
II – material de construção das paredes do domicílio inapropriado (taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material);
III - ausência de banheiro ou sanitário no domicílio ou propriedade;
IV - domicílios improvisados, consistentes em espaços precariamente adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas 
privadas como prédios ou casas abandonadas, construções, acampamentos em áreas rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas;
V - domicílios coletivos, consistentes em espaços onde as famílias ou pessoas residem e se submetem a regras administrativas, como abrigos, 
pensões, alojamentos, dentre outros.
§ 3º As famílias que atenderem ao disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, estarão aptas para recebimento do Cartão Mais Infância Ceará caso efeti-
vada pelo correspondente município a atualização cadastral no CadÚnico, acompanhada da posterior validação dos critérios para recebimento no Sistema 
Informatizado de Gestão do Cartão.
§ 4º O número de famílias atendidas pelo Cartão Mais Infância Ceará observará o quantitativo definido pelo IPECE para cada município, com base 
na estimativa do total de beneficiários segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, elaborada a partir do banco de dados do CadÚnico, da folha de 
pagamentos do Programa Bolsa Família e dos limites orçamentário e financeiro do Estado.
Art. 5º O Cartão Mais Infância Ceará será concedido por até 72 (setenta e dois) meses, conforme faixa etária das crianças que integram a família, 
observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto.
§1º As famílias que ingressarem no Cartão Mais Infância Ceará exclusivamente com crianças acima de 5 (cinco) anos de idade terão garantido um 
período de 12 (doze) meses de recebimento do auxílio.
§2º Em situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Público,  poderá a SPS, mediante a devida fundamentação, 
conceder, observados os limites orçamentários e financeiros, a prorrogação do recebimento do Cartão Mais Infância Ceará por até 12 (doze) meses.
Art. 6º No Cartão Mais Infância Ceará, será creditado o valor mensal de 85,00 (oitenta e cinco reais) por família apta ao recebimento, repassado 
através de instituição bancária contratada, para saque por meio de cartão magnético, com a identificação do responsável familiar.
§1º Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem sacados no prazo de 06 (seis) meses 
retornarão ao Cartão Mais Infância Ceará, sob gestão da SPS.
§ 2º Verificada a situação do § 1º, deste artigo, será suspenso o pagamento do Cartão Mais Infância Ceará por 6 (seis) meses, salvo em caso de 
necessidade da família beneficiária atestada em parecer social de seu município.
Art. 7º São condições de permanência da família no Cartão Mais Infância Ceará:
I - participação nas atividades dos Serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Espe-
cializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus 
diferentes ciclos de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência 
Especializado da Assistência Social - CREAS;
II - manter atualizado o cartão de vacina das crianças até 6 (seis) anos, através do Módulo de Gestão do Programa Bolsa Família, na Saúde;
III - manter-se atualizado junto ao CadÚnico;
IV - responder ou preencher instrumental de acompanhamento às famílias.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, caso a família resida em território isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe de referência 
deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade com sua capacidade de atendimento.
§ 2º O descumprimento das condições previstas no “caput”, deste artigo, poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, 
observado o disposto em ato do titular da SPS.
Art.8° O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído pelo Decreto nº 31.264, 
de 31 de julho de 2013, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para integração e acesso das famílias beneficiárias do Cartão 
Mais Infância Ceará às políticas públicas.
Art. 9°. Serão desligadas as famílias do Cartão Mais Infância nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Cartão Mais Infância Ceará, conforme disposto neste Decreto;
II - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do 
auxílio financeiro do Cartão Mais Infância Ceará;

                            

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