DOE 23/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas;
IV - pedido do beneficiário ou por determinação judicial;
V - cumprimento de pena de detenção em instituição prisional, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos
possa ser o titular do benefício;
VI - óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
VII - cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VIII - término do período de recebimento;
IX - mudança de endereço da família, do município de origem para outro;
§ 1º O desligamento de beneficiários do Cartão Mais Infância Ceará será efetuado, automaticamente, por sistema informatizado específico de
acompanhamento.
§ 2º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC assinarão Termo de compromisso aceitando todas as suas condições e critérios.
Art. 10. As denúncias relacionadas à execução do Cartão Mais Infância Ceará serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão
e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade.
Art. 11. As despesas do Cartão Mais Infância Ceará correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate
à Pobreza - FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios cearenses ou com entidades da sociedade civil.
Art. 12. A SPS expedirá, se necessário, atos complementares necessários à operacionalização do Cartão Mais Infância Ceará, observando o disposto
neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 32.432, de 30 de novembro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
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DECRETO Nº33.940, de 23 de fevereiro de 2021.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor constante do ofício nº 2427/2020–SEMACE constante no VIPROC n.º 01866750/2020 e CONSIDERANDO o disposto no inciso
II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
CRISTIANO FONTENELE GARCIA
SEMACE
300026-1-X
Data de circulação no DOE
ANTÔNIO GEOVÂNIO SARAIVA TAVEIRA
SEMACE
300121-1-9
Data de circulação no DOE
CONCEIÇÃO DE MARIA VARELA FONTENELE
SEMACE
300165-1-3
Data de circulação no DOE
CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR
SEMACE
537-1-6
Data de circulação no DOE
DELANIA AGUIAR LÔBO
SEMACE
300152-1-5
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº044 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
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