DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 41 
 
 
pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e 
apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou 
informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos tra-
balhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as 
atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utiliza-
ção de terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de 
providências, informações e outras demandas encaminhadas 
pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou 
endereço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente 
correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal 
de comunicação institucional previamente definido pela chefia 
imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens 
instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º. 
As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verifica-
ção da execução das atividades realizadas em trabalho remoto. 
§ 2º. A inobservância injustificada de qualquer um dos requisi-
tos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustifica-
da, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de 
dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto, 
cada colaborador será responsável por criar suas condições 
próprias para a execução de suas atividades, devendo perma-
necer comunicável e disponível em todo o horário regular de 
trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma 
de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis. 
§ 1º. Mediante autorização de sua chefia imediata e da Secre-
taria Executiva da SECEL, em situações especiais, poderá ser 
autorizado a disponibilidade de equipamentos, situação em que 
o colaborador assinará termo de responsabilidade. § 2º. Com-
pete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horá-
rios e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto 
web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de 
seus colaboradores. § 3º. Cada setor ficará responsável pelo 
registro junto à Célula de RH da Coordenaria Administrativo-
Financeira da SECEL de seus colaboradores que encontrarem 
em “trabalho remoto”. § 4º. A implementação do trabalho remo-
to não se constitui direito do colaborador da SECEL. Art. 7º - A 
Célula de Tecnologia da Informação da SECEL prestará o 
suporte técnico necessário por meio de todos os canais exis-
tentes. Art. 8º - O regime de trabalho remoto deverá ser obriga-
toriamente aplicado: I – aos colaboradores de idade igual ou 
inferior a 60 (sessenta) anos que forem portadores de cardiopa-
tia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obe-
sidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimi-
das e em uso de medicações imunodepressoras, ou outras 
enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado 
médico; II - aos colaboradores com sessenta anos ou com 
fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos 
do art. 2º, § 2º do Decreto n 33.936, de 17 de fevereiro de 
2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às colaboradoras 
gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades 
passíveis de agravamento pela infecção com o novo coronaví-
rus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromissos e crono-
gramas anteriormente programados deverão ser realizados de 
forma virtual, sempre que possível. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL 
 
 
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando 
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à 
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre    
pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao 
previsto no caput, as chefias imediatas da SECEL adotarão 
como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web. 
Art. 11 - O acesso às dependências físicas da SECEL deverá 
ser previamente autorizado pela Coordenadoria Administrativo-
Financeira, mediante solicitação da chefia imediata, e pelo 
tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais onde forem 
realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas 
de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de 
acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.  
 
CAPÍTULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO 
 
Art. 13 - Será elaborado, por cada Coordenadoria 
da SECEL, plano de trabalho para implementação do Regime 
Especial de Execução das Atividades Laborais, observadas as 
regras dispostas nesta Portaria para o regime de trabalho re-
moto e presencial. Art. 14 - O acompanhamento e monitora-
mento pelas chefias imediatas das atividades executadas por 
seus respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime 
Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser 
realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios 
definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas 
quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou siste-
mas informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 15 
- Cada Coordenadoria deverá consolidar, mensalmente, os 
dados obtidos por meio do acompanhamento e monitoramento 
previsto no artigo anterior para envio de Relatório de Atividades 
à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 
da SECEL. § 1º. O envio previsto no caput deverá ser feito até 
o quinto dia útil do mês subsequente por meio de ferramenta e 
modelos padronizados a serem disponibilizados pela ASPLAN.  
§ 2º A ASPLAN compilará as informações para envio ao titular 
desta pasta e disponibilização na intranet da SECEL. Art. 16 - 
Os casos omissos e as situações excepcionais serão definidos 
pelo titular da SECEL. Art. 17 - O titular da SECEL pode disci-
plinar, no que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. 
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publica-
ção. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE 
E LAZER DE FORTALEZA – SECEL, Fortaleza, 18 de fevereiro 
de 2021. Ozires Andrade Pontes - SECRETÁRIO MUNICI-
PAL DE ESPORTE E LAZER – SECEL - PREFEITURA     
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO 
 
 
PORTARIA Nº 006/2021-SDE, 
 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
Disciplina o Regime Especial 
de Execução das Atividades 
Laborais no âmbito da Secreta-
ria Municipal do Desenvolvi-
mento Econômico - SDE, em 
função da Covid-19, e dá       
outras providências.  
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOL-
VIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelo art. 70 da Lei Complementar nº 176 de 19 de 
dezembro de 2014, c/c a Lei Complementar nº 137 de 08 de 
janeiro de 2013 junto com o Decreto nº 14.293 de 14 de      
setembro de 2018, e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto 
Municipal n. 14.930, de 17 fevereiro de 2021, que estabelece 
novas medidas direcionadas à prevenção da disseminação da 
COVID-19, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal 
n. 14.931, de 17 fevereiro de 2021, que institui o Regime Espe-
cial de Execução das Atividades Laborais no âmbito da Prefei-
tura Municipal de Fortaleza, em função da COVID-19, CONSI-
DERANDO a necessidade de continuidade na execução das 
atividades laborais na Secretaria do Desenvolvimento Econô-
mico - SDE, atendidas as recomendações para evitar e/ou 
minimizar o contágio da COVID-19, RESOLVE:  
 
CAPÍTULO I 
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES 
LABORAIS 
 
 
Art. 1º - O Regime Especial de Execução das 
Atividades Laborais no âmbito da Secretaria Municipal do   
Desenvolvimento Econômico – SDE, será disciplinado por esta 
Portaria, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo 
único. O Regime Especial previsto no caput será implementado 

                            

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