DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 41
pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e
apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos tra-
balhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as
atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utiliza-
ção de terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de
providências, informações e outras demandas encaminhadas
pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou
endereço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente
correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal
de comunicação institucional previamente definido pela chefia
imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º.
As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verifica-
ção da execução das atividades realizadas em trabalho remoto.
§ 2º. A inobservância injustificada de qualquer um dos requisi-
tos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustifica-
da, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de
dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto,
cada colaborador será responsável por criar suas condições
próprias para a execução de suas atividades, devendo perma-
necer comunicável e disponível em todo o horário regular de
trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis.
§ 1º. Mediante autorização de sua chefia imediata e da Secre-
taria Executiva da SECEL, em situações especiais, poderá ser
autorizado a disponibilidade de equipamentos, situação em que
o colaborador assinará termo de responsabilidade. § 2º. Com-
pete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horá-
rios e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto
web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de
seus colaboradores. § 3º. Cada setor ficará responsável pelo
registro junto à Célula de RH da Coordenaria Administrativo-
Financeira da SECEL de seus colaboradores que encontrarem
em “trabalho remoto”. § 4º. A implementação do trabalho remo-
to não se constitui direito do colaborador da SECEL. Art. 7º - A
Célula de Tecnologia da Informação da SECEL prestará o
suporte técnico necessário por meio de todos os canais exis-
tentes. Art. 8º - O regime de trabalho remoto deverá ser obriga-
toriamente aplicado: I – aos colaboradores de idade igual ou
inferior a 60 (sessenta) anos que forem portadores de cardiopa-
tia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obe-
sidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimi-
das e em uso de medicações imunodepressoras, ou outras
enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado
médico; II - aos colaboradores com sessenta anos ou com
fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos
do art. 2º, § 2º do Decreto n 33.936, de 17 de fevereiro de
2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às colaboradoras
gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades
passíveis de agravamento pela infecção com o novo coronaví-
rus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromissos e crono-
gramas anteriormente programados deverão ser realizados de
forma virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre
pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao
previsto no caput, as chefias imediatas da SECEL adotarão
como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web.
Art. 11 - O acesso às dependências físicas da SECEL deverá
ser previamente autorizado pela Coordenadoria Administrativo-
Financeira, mediante solicitação da chefia imediata, e pelo
tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais onde forem
realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas
de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de
acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 13 - Será elaborado, por cada Coordenadoria
da SECEL, plano de trabalho para implementação do Regime
Especial de Execução das Atividades Laborais, observadas as
regras dispostas nesta Portaria para o regime de trabalho re-
moto e presencial. Art. 14 - O acompanhamento e monitora-
mento pelas chefias imediatas das atividades executadas por
seus respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime
Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser
realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios
definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas
quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou siste-
mas informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 15
- Cada Coordenadoria deverá consolidar, mensalmente, os
dados obtidos por meio do acompanhamento e monitoramento
previsto no artigo anterior para envio de Relatório de Atividades
à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
da SECEL. § 1º. O envio previsto no caput deverá ser feito até
o quinto dia útil do mês subsequente por meio de ferramenta e
modelos padronizados a serem disponibilizados pela ASPLAN.
§ 2º A ASPLAN compilará as informações para envio ao titular
desta pasta e disponibilização na intranet da SECEL. Art. 16 -
Os casos omissos e as situações excepcionais serão definidos
pelo titular da SECEL. Art. 17 - O titular da SECEL pode disci-
plinar, no que for cabível, as regras previstas nesta Portaria.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publica-
ção. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
E LAZER DE FORTALEZA – SECEL, Fortaleza, 18 de fevereiro
de 2021. Ozires Andrade Pontes - SECRETÁRIO MUNICI-
PAL DE ESPORTE E LAZER – SECEL - PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
PORTARIA Nº 006/2021-SDE,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Disciplina o Regime Especial
de Execução das Atividades
Laborais no âmbito da Secreta-
ria Municipal do Desenvolvi-
mento Econômico - SDE, em
função da Covid-19, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOL-
VIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 70 da Lei Complementar nº 176 de 19 de
dezembro de 2014, c/c a Lei Complementar nº 137 de 08 de
janeiro de 2013 junto com o Decreto nº 14.293 de 14 de
setembro de 2018, e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto
Municipal n. 14.930, de 17 fevereiro de 2021, que estabelece
novas medidas direcionadas à prevenção da disseminação da
COVID-19, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal
n. 14.931, de 17 fevereiro de 2021, que institui o Regime Espe-
cial de Execução das Atividades Laborais no âmbito da Prefei-
tura Municipal de Fortaleza, em função da COVID-19, CONSI-
DERANDO a necessidade de continuidade na execução das
atividades laborais na Secretaria do Desenvolvimento Econô-
mico - SDE, atendidas as recomendações para evitar e/ou
minimizar o contágio da COVID-19, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
LABORAIS
Art. 1º - O Regime Especial de Execução das
Atividades Laborais no âmbito da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Econômico – SDE, será disciplinado por esta
Portaria, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo
único. O Regime Especial previsto no caput será implementado
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