DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 42
sem prejuízo à manutenção e continuidade da execução das
atividades laborais por parte dos colaboradores da SDE. Art. 2º
- As atividades e funções da SDE serão executadas sob o
regime de trabalho remoto, em especial as atividades relacio-
nadas à gestão orçamentária, gestão fiscal e financeira, gestão
de pessoal, licitações, serviços e infraestrutura de comunicação
e tecnologia da informação. § 1º - As atividades de transporte e
logística e protocolo de documentos de órgãos/entidades ex-
ternos ficarão submetidas ao regime de trabalho presencial.
§ 2º - Para as áreas previstas no parágrafo anterior, o regime
de trabalho presencial observará o quantitativo mínimo neces-
sário à execução das atividades, o que deverá ser supervisio-
nado por cada chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para
efeito do parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto
web quando da realização do trabalho presencial. § 4º - O
protocolo de documentos, incluídos os processos administrati-
vos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza,
só se dará no Sistema de Protocolo Único – SPU na forma
virtual, salvo os documentos de órgãos/entidades externos à
estrutura administrativa, caso em que ficam condicionados à
inserção no SPU na forma virtual, devendo após serem enca-
minhados para as respectivas áreas destinatárias. § 5º - O
atendimento ao público deve ser realizado por meio eletrônico,
telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institu-
cional, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação,
podendo, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar
por meio de agendamento individual com as áreas envolvidas.
§ 6º Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, os colabo-
radores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer
tempo, ser requisitados para a execução de atividades em
regime de trabalho presencial. Art. 3º - Em se tratando das
atividades submetidas ao regime de trabalho presencial, aplica-
se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores
com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que
atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto nº 33.936, de
17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização
de atividades por parte dos colaboradores da SDE, fora de
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à
disposição da SDE, durante seu horário diário de expediente,
de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter atuali-
zados telefones locais e endereços eletrônicos para contato; III
- cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela
chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apon-
tando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou infor-
mação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos
sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as ativida-
des que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de
terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de provi-
dências, informações e outras demandas encaminhadas pela
chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou ende-
reço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente correio
eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de
comunicação institucional previamente definido pela chefia
imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º -
As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verifica-
ção da execução das atividades realizadas em trabalho remoto.
§ 2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisi-
tos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustifica-
da, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de
dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto,
cada colaborador será responsável por criar suas condições
próprias para a execução de suas atividades, devendo perma-
necer comunicável e disponível em todo o horário regular de
trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis.
§ 1º Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coorde-
nadoria Administrativo-Financeira da SDE, em situações espe-
ciais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos,
situação em que o colaborador assinará termo de responsabili-
dade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto,
nos mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por
meio do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respecti-
vo controle de seus colaboradores. § 3º - A Coordenadoria
Administrativo-Financeira da SDE deverá registrar no SECOF
que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A im-
plementação do trabalho remoto não se constitui direito do
colaborador da SDE. Art. 7º - A Coordenadoria de Gestão
Corporativa de Tecnologia da Informação e Comunicação e a
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da
SDE prestarão o suporte técnico necessário por meio de todos
os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remoto
deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores de
idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem portado-
res de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam
aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto nº 33.936, de 17 de
fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às
colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de
comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o
novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis-
sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser
realizados de forma virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre
pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao
previsto no caput, as chefias imediatas da SDE adotarão como
forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web. Art. 11 -
O acesso às dependências físicas da SDE deverá ser previa-
mente
autorizado
pela
Coordenadoria
Administrativo-
Financeira, mediante solicitação da chefia imediata, e pelo
tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais onde forem
realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas
de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de
acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 13 - Será elaborado, por cada Coordenadoria
da SDE, plano de trabalho para implementação do Regime
Especial de Execução das Atividades Laborais, observadas as
regras dispostas nesta Portaria para o regime de trabalho re-
moto e presencial. Art. 14 - O acompanhamento e monitora-
mento pelas chefias imediatas das atividades executadas por
seus respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime
Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser
realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios
definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas
quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou siste-
mas informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 15
- Cada Coordenadoria deverá consolidar, mensalmente, os
dados obtidos por meio do acompanhamento e monitoramento
previsto no artigo anterior para envio de Relatório de Atividades
à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
– Asplan da SDE. § 1º - O envio previsto no caput deverá ser
feito até o quinto dia útil do mês subsequente por meio de fer-
ramenta e modelos padronizados a serem disponibilizados pela
ASPLAN. § 2º - A Asplan compilará as informações para envio
ao titular desta pasta e disponibilização na intranet da SDE. Art.
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