DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 42 
 
 
sem prejuízo à manutenção e continuidade da execução das 
atividades laborais por parte dos colaboradores da SDE. Art. 2º 
- As atividades e funções da SDE serão executadas sob o 
regime de trabalho remoto, em especial as atividades relacio-
nadas à gestão orçamentária, gestão fiscal e financeira, gestão 
de pessoal, licitações, serviços e infraestrutura de comunicação 
e tecnologia da informação. § 1º - As atividades de transporte e 
logística e protocolo de documentos de órgãos/entidades ex-
ternos ficarão submetidas ao regime de trabalho presencial.      
§ 2º - Para as áreas previstas no parágrafo anterior, o regime 
de trabalho presencial observará o quantitativo mínimo neces-
sário à execução das atividades, o que deverá ser supervisio-
nado por cada chefia imediata. § 3º - O controle do ponto, para 
efeito do parágrafo anterior, será feito por biometria ou ponto 
web quando da realização do trabalho presencial. § 4º - O 
protocolo de documentos, incluídos os processos administrati-
vos, oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, 
só se dará no Sistema de Protocolo Único – SPU na forma 
virtual, salvo os documentos de órgãos/entidades externos à 
estrutura administrativa, caso em que ficam condicionados à 
inserção no SPU na forma virtual, devendo após serem enca-
minhados para as respectivas áreas destinatárias. § 5º - O 
atendimento ao público deve ser realizado por meio eletrônico, 
telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institu-
cional, ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, 
podendo, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar 
por meio de agendamento individual com as áreas envolvidas.  
§ 6º Excepcionalmente, a critério da chefia imediata, os colabo-
radores em regime de trabalho remoto poderão, a qualquer 
tempo, ser requisitados para a execução de atividades em 
regime de trabalho presencial. Art. 3º - Em se tratando das 
atividades submetidas ao regime de trabalho presencial, aplica-
se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores 
com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que 
atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto nº 33.936, de 
17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.  
 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
 
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na realização 
de atividades por parte dos colaboradores da SDE, fora de 
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º - Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar 
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à 
disposição da SDE, durante seu horário diário de expediente, 
de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter atuali-
zados telefones locais e endereços eletrônicos para contato; III 
- cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela 
chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apon-
tando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou infor-
mação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos 
sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as ativida-
des que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de 
terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de provi-
dências, informações e outras demandas encaminhadas pela 
chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou ende-
reço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente correio 
eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de    
comunicação institucional previamente definido pela chefia 
imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens 
instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º - 
As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verifica-
ção da execução das atividades realizadas em trabalho remoto.  
§ 2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisi-
tos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustifica-
da, nos termos do art. 166 da Lei Municipal n. 6.794, de 27 de 
dezembro de 1990. Art. 6º - No regime de trabalho remoto, 
cada colaborador será responsável por criar suas condições 
próprias para a execução de suas atividades, devendo perma-
necer comunicável e disponível em todo o horário regular de 
trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma 
de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis.  
§ 1º Mediante autorização de sua chefia imediata e da Coorde-
nadoria Administrativo-Financeira da SDE, em situações espe-
ciais, poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos, 
situação em que o colaborador assinará termo de responsabili-
dade. § 2º - Compete ao colaborador o registro do seu ponto, 
nos mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por 
meio do ponto web, cabendo a cada chefia imediata o respecti-
vo controle de seus colaboradores. § 3º - A Coordenadoria 
Administrativo-Financeira da SDE deverá registrar no SECOF 
que o servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A im-
plementação do trabalho remoto não se constitui direito do 
colaborador da SDE. Art. 7º - A Coordenadoria de Gestão   
Corporativa de Tecnologia da Informação e Comunicação e a 
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da 
SDE prestarão o suporte técnico necessário por meio de todos 
os canais existentes. Art. 8º - O regime de trabalho remoto 
deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos colaboradores de 
idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos que forem portado-
res de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de 
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obs-
trutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malig-
nas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepres-
soras, ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avalia-
ção e atestado médico; II - aos colaboradores com sessenta 
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que não atendam 
aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto nº 33.936, de 17 de 
fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às 
colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de 
comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o 
novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuniões, compromis-
sos e cronogramas anteriormente programados deverão ser 
realizados de forma virtual, sempre que possível.  
 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL 
 
 
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, quando 
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à 
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre  
pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao 
previsto no caput, as chefias imediatas da SDE adotarão como 
forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web. Art. 11 - 
O acesso às dependências físicas da SDE deverá ser previa-
mente 
autorizado 
pela 
Coordenadoria 
Administrativo-
Financeira, mediante solicitação da chefia imediata, e pelo 
tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos locais onde forem 
realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas 
de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de 
acordo com as recomendações das autoridades sanitárias. 
 
CAPÍTULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO 
 
 
Art. 13 - Será elaborado, por cada Coordenadoria 
da SDE, plano de trabalho para implementação do Regime 
Especial de Execução das Atividades Laborais, observadas as 
regras dispostas nesta Portaria para o regime de trabalho re-
moto e presencial. Art. 14 - O acompanhamento e monitora-
mento pelas chefias imediatas das atividades executadas por 
seus respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime 
Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser 
realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios 
definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas 
quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou siste-
mas informatizados adequados à natureza da atividade. Art. 15 
- Cada Coordenadoria deverá consolidar, mensalmente, os 
dados obtidos por meio do acompanhamento e monitoramento 
previsto no artigo anterior para envio de Relatório de Atividades 
à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 
– Asplan da SDE. § 1º - O envio previsto no caput deverá ser 
feito até o quinto dia útil do mês subsequente por meio de fer-
ramenta e modelos padronizados a serem disponibilizados pela 
ASPLAN. § 2º - A Asplan compilará as informações para envio 
ao titular desta pasta e disponibilização na intranet da SDE. Art. 

                            

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