DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 47
de documentos, incluídos os processos administrativos,
oriundos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se
dará no Sistema de Protocolo Único – SPU na formavirtual,
salvo os documentos de órgãos/entidades externos à estrutura
administrativa, caso emque ficam condicionados à inserção no
SPU na forma virtual, devendo após serem encaminhados para
as respectivas áreas destinatárias. § 5º. O atendimento ao
público deve ser realizado por meio eletrônico, telefone,
aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucional, ou
outras ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo,
excepcionalmente, e quando justificado, se realizar por meio de
agendamento individual com as áreas envolvidas. § 6º.
Excepcionalmente,
a
critério
da
chefia
imediata,
os
colaboradores em regime de trabalho remoto poderão, a
qualquer tempo, ser requisitados para a execução de
atividades em regime de trabalho presencial. Art. 3º. Em se
tratando das atividades submetidas ao regime de trabalho
presencial, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º desta Portaria
aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco
da Covid-19, que atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do
Decreto n 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do
Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 4º. O trabalho remoto consiste na realização
de atividades por parte dos colaboradores da SDHDS, fora de
suas dependências, com a utilização de ferramentas de
tecnologia da informação e de comunicação. Art. 5º. Os
colaboradores submetidos ao regime de trabalho remoto
deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer em sua
residência, à disposição da SDHDS, durante seu horário diário
de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho; II -
manter atualizados telefones locais e endereços eletrônicos
para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condições
assinaladas pela chefia imediata, informando o andamento dos
trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a
entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir
diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo
vedada a utilização deterceiros para esse fim; V - atender às
solicitações de providências, informações e outras demandas
encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones
de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - consultar
frequentemente
correio
eletrônico
(e-mail)
institucional
individual
e
outro
canal
decomunicação
institucional
previamente definido pela chefia imediata, inclusive via
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro
meio de tecnologia da informação; § 1º. As chefias deverão
instituir mecanismos de controle e verificação da execução das
atividades realizadas em trabalho remoto. § 2º. A inobservância
injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta
Portaria poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do
art. 166 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 6º. No regime de trabalho remoto, cada colaborador será
responsável por criar suas condições próprias para a execução
de suas atividades, devendo permanecer comunicável e
disponível em todo o horário regular de trabalho, por meio de
telefone, email, aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas e demais tecnologias disponíveis. § 1º. Mediante
autorização de sua chefia imediata e da Coordenadoria
Administrativo-Financeirada SDHDS, em situações especiais,
poderá ser autorizado a disponibilidade de equipamentos,
situação
em
que
o
colaborador
assinará
termo
de
responsabilidade. § 2º. Compete ao colaborador o registro do
seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho
presencial, por meio do ponto web, cabendo a cada chefia
imediata o respectivo controle de seus colaboradores. § 3º. A
Coordenadoria Administrativo-Financeira da SDHDS deverá
registrar no sistema próprio que oservidor se encontra em
“trabalho remoto”. § 4º. A implementação do trabalho remoto
não se constitui direito do colaborador da SDHDS. Art. 7º. A
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação-
COTIC da SDHDS prestará o suporte técnico necessário por
meio de todos os canais existentes. Art. 8º. O regime de
trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos
colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos
que forem portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino
dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença
pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças
neoplasias
malignas,
imunodeprimidas
e
em
uso
de
medicações imunodepressoras, ou outras enfermidades que
justifiquem, segundo avaliação e atestado médico; II - aos
colaboradores com sessenta anos ou com fatores de risco da
Covid-19, que não atendamaos requisitos do art. 2º, § 2º do
Decreto nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo
doEstado do Ceará. III - às colaboradoras gestantes e/ou
aqueles que sejam portadores de comorbidades passíveis de
agravamento pela infecção com o novo coronavírus (Covid-19).
Art.
9º.
As
reuniões,
compromissos
e
cronogramas
anteriormente programados deverão ser realizados de forma
virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10. O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas deprevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre
pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao
previsto no caput, as chefias imediatas da SDHDS adotarão
como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web.
Art. 11. O acesso às dependências físicas da SDHDS deverá
ser previamente autorizado pela Coordenadoria Administrativo-
Financeira, mediante solicitação da chefia imediata, e pelo
tempo estritamente necessário. Art. 12. Nos locais onde forem
realizadas atividades presenciais, serão mantidas as medidas
de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, de
acordo com as recomendações das autoridades sanitárias,
bem como fica recomendado o atendimento à população por
meio de agendamento prévio, através dos meios de
comunicação de cada equipamento. Art. 13. Os casos em que
há necessidade de realização de visitas domiciliares, externas
e abordagens de rua por parte da equipe de colaboradores da
SDHDS, as mesmas deverão ser realizadas após análise
técnica de cada situação, da respectiva urgência, bem como
observando todas os protocolos e medidas sanitárias cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 14. O acompanhamento e monitoramento
pelas chefias imediatas das atividades executadaspor seus
respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime
Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser
realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios
definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas
quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou
sistemas informatizados adequados à natureza da atividade.
Art. 15. Cada Coordenadoria deverá consolidar, mensalmente,
os
dados
obtidos
por
meio
do
acompanhamento
e
monitoramento previsto no artigo anterior. Art. 16. Os casos
omissos e as situações excepcionais serão definidos pelo titular
da SDHDS. Art. 17. O titular da SDHDS pode disciplinar, no
que for cabível, as regras previstas nesta Portaria. Art. 18. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SDHDS, em 19 de fevereiro de
2021. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Francisco
Cláudio Pinto Pinho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS
DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
SDHDS.
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO DO
CONTRATO Nº 341/2019 – SDHDS-SEPOG. NATUREZA DO
ATO: Termo de Distrato do Contrato Administrativo Nº
Fechar