DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 49 
 
 
na execução das atividades laborais do Departamento Munici-
pal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor -      
PROCON, atendidas as recomendações para evitar e/ou mini-
mizar o contágio da Covid-19, RESOLVE:  
 
CAPÍTULO I  
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES 
LABORAIS 
 
Art. 1º - O Regime Especial de Execução 
das Atividades Laborais no âmbito do Departamento Municipal 
de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON 
será disciplinado por esta Portaria, observadas as demais nor-
mas aplicáveis. Parágrafo único. O Regime Especial previsto 
no caput será implementado sem prejuízo à manutenção e 
continuidade da execução das atividades laborais por parte dos 
colaboradores do PROCON. Art. 2º - As atividades e funções 
do PROCON serão executadas sob o regime de trabalho remo-
to, em especial as atividades relacionadas à COAFI (financeiro, 
pessoal, informática, administrativo) COJUR, CPAJ, Atendimen-
to virtual, Conciliação e Gabinete da Direção Geral. § 1º - As 
atividades da Secretaria de Processos, Articulação e Denúncia, 
Serviços Gerais e Atendimento ficarão submetidas ao regime 
de trabalho presencial, com a devida observância de todos os 
protocolos de segurança estabelecidos. § 2º - Para as áreas 
previstas no parágrafo anterior, o regime de trabalho presencial 
observará o quantitativo mínimo necessário à execução das 
atividades, o que deverá ser supervisionado por cada chefia 
imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do parágrafo 
anterior, será feito por biometria ou ponto web quando da reali-
zação do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de documen-
tos, incluídos os processos administrativos, oriundos de órgãos 
da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no Sistema de 
Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os documentos 
de órgãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso 
em que ficam condicionados à inserção no SPU na forma virtu-
al, devendo após serem encaminhados para as respectivas 
áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao público deve ser 
realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensa-
gens instantâneas, e-mail institucional, ou outras ferramentas 
eletrônicas de comunicação, podendo, excepcionalmente, e 
quando justificado, se realizar por meio de agendamento indivi-
dual com as áreas envolvidas. § 6º - Excepcionalmente, a crité-
rio da chefia imediata, os colaboradores em regime de trabalho 
remoto poderão, a qualquer tempo, ser requisitados para a 
execução de atividades em regime de trabalho presencial. Art. 
3º - Em se tratando das atividades submetidas ao regime de 
trabalho presencial, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º desta 
Portaria aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores 
de risco da Covid-19, que atendam aos requisitos do art. 2º, 
§2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do    
Governo do Estado do Ceará. 
 
CAPÍTULO II  
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO 
 
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na re-
alização de atividades por parte dos colaboradores do        
PROCON, fora de suas dependências, com a utilização de 
ferramentas de tecnologia da informação e de comunicação. 
Art. 5º - Os colaboradores submetidos ao regime de trabalho 
remoto deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer 
em sua residência, à disposição do PROCON, durante seu 
horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal 
de trabalho; II - manter atualizados telefones locais e endere-
ços eletrônicos para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos 
e condições assinaladas pela chefia imediata, informando o 
andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, even-
tual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou 
prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; IV 
- cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, 
sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim; V - aten-
der às solicitações de providências, informações e outras de-
mandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos 
telefones de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - con-
sultar frequentemente correio eletrônico (e-mail) institucional 
individual e outro canal de comunicação institucional previa-
mente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo 
multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de 
tecnologia da informação; § 1º - As chefias deverão instituir 
mecanismos de controle e verificação da execução das ativida-
des realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injus-
tificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria 
poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da 
Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No 
regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável 
por criar suas condições próprias para a execução de suas 
atividades, devendo permanecer comunicável e disponível em 
todo o horário regular de trabalho, por meio de telefone, email, 
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e de-
mais tecnologias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de 
sua chefia imediata e da Coordenadoria Administrativo-
Financeira do PROCON, em situações especiais, poderá ser 
autorizado a disponibilidade de equipamentos, situação em que 
o colaborador assinará termo de responsabilidade. § 2º - Com-
pete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horá-
rios e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto 
web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de 
seus colaboradores. § 3º - A Coordenadoria Administrativo-
Financeira do PROCON deverá registrar no SECOF que o 
servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A implemen-
tação do trabalho remoto não se constitui direito do colaborador 
do PROCON. Art. 7º - O Núcleo de Tecnologia da Informação e 
Comunicação do PROCON prestará o suporte técnico necessá-
rio por meio de todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de 
trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos 
colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos 
que forem portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino 
dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença 
pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neo-
plasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressoras, ou outras enfermidades que justifiquem, 
segundo avaliação e atestado médico; II - aos colaboradores 
com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que 
não atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 
33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do 
Ceará. III - às colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam 
portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela 
infecção com o novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuni-
ões, compromissos e cronogramas anteriormente programados 
deverão ser realizados de forma virtual, sempre que possível.  
 
CAPÍTULO III  
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL 
 
Art. 10 - O trabalho presencial deverá, 
quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de pre-
venção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato 
entre pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observân-
cia ao previsto no caput, as chefias imediatas do PROCON 
adotarão como forma de controle do ponto a biometria ou o 
ponto web. Art. 11 - O acesso às dependências físicas do 
PROCON deverá ser previamente autorizado pela Coordena-
doria Administrativo-Financeira, mediante solicitação da chefia 
imediata, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos 
locais onde forem realizadas atividades presenciais, serão 
mantidas as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies 
e demais espaços, de acordo com as recomendações das 
autoridades sanitárias.  
 
CAPÍTULO IV  
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO 
 
Art. 13 - Será elaborado, por cada Coor-
denadoria do PROCON, plano de trabalho para implementação 
do Regime Especial de Execução das Atividades Laborais, 
observadas as regras dispostas nesta Portaria para o regime 
de trabalho remoto e presencial. Art. 14 - O acompanhamento e 

                            

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