DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 49
na execução das atividades laborais do Departamento Munici-
pal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor -
PROCON, atendidas as recomendações para evitar e/ou mini-
mizar o contágio da Covid-19, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
LABORAIS
Art. 1º - O Regime Especial de Execução
das Atividades Laborais no âmbito do Departamento Municipal
de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON
será disciplinado por esta Portaria, observadas as demais nor-
mas aplicáveis. Parágrafo único. O Regime Especial previsto
no caput será implementado sem prejuízo à manutenção e
continuidade da execução das atividades laborais por parte dos
colaboradores do PROCON. Art. 2º - As atividades e funções
do PROCON serão executadas sob o regime de trabalho remo-
to, em especial as atividades relacionadas à COAFI (financeiro,
pessoal, informática, administrativo) COJUR, CPAJ, Atendimen-
to virtual, Conciliação e Gabinete da Direção Geral. § 1º - As
atividades da Secretaria de Processos, Articulação e Denúncia,
Serviços Gerais e Atendimento ficarão submetidas ao regime
de trabalho presencial, com a devida observância de todos os
protocolos de segurança estabelecidos. § 2º - Para as áreas
previstas no parágrafo anterior, o regime de trabalho presencial
observará o quantitativo mínimo necessário à execução das
atividades, o que deverá ser supervisionado por cada chefia
imediata. § 3º - O controle do ponto, para efeito do parágrafo
anterior, será feito por biometria ou ponto web quando da reali-
zação do trabalho presencial. § 4º - O protocolo de documen-
tos, incluídos os processos administrativos, oriundos de órgãos
da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará no Sistema de
Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os documentos
de órgãos/entidades externos à estrutura administrativa, caso
em que ficam condicionados à inserção no SPU na forma virtu-
al, devendo após serem encaminhados para as respectivas
áreas destinatárias. § 5º - O atendimento ao público deve ser
realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensa-
gens instantâneas, e-mail institucional, ou outras ferramentas
eletrônicas de comunicação, podendo, excepcionalmente, e
quando justificado, se realizar por meio de agendamento indivi-
dual com as áreas envolvidas. § 6º - Excepcionalmente, a crité-
rio da chefia imediata, os colaboradores em regime de trabalho
remoto poderão, a qualquer tempo, ser requisitados para a
execução de atividades em regime de trabalho presencial. Art.
3º - Em se tratando das atividades submetidas ao regime de
trabalho presencial, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º desta
Portaria aos colaboradores com sessenta anos ou com fatores
de risco da Covid-19, que atendam aos requisitos do art. 2º,
§2º do Decreto n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do
Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 4º - O trabalho remoto consiste na re-
alização de atividades por parte dos colaboradores do
PROCON, fora de suas dependências, com a utilização de
ferramentas de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 5º - Os colaboradores submetidos ao regime de trabalho
remoto deverão observar as seguintes medidas: I - permanecer
em sua residência, à disposição do PROCON, durante seu
horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal
de trabalho; II - manter atualizados telefones locais e endere-
ços eletrônicos para contato; III - cumprir as tarefas nos prazos
e condições assinaladas pela chefia imediata, informando o
andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, even-
tual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; IV
- cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas,
sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim; V - aten-
der às solicitações de providências, informações e outras de-
mandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos
telefones de contato ou endereço eletrônico indicado; VI - con-
sultar frequentemente correio eletrônico (e-mail) institucional
individual e outro canal de comunicação institucional previa-
mente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas ou outro meio de
tecnologia da informação; § 1º - As chefias deverão instituir
mecanismos de controle e verificação da execução das ativida-
des realizadas em trabalho remoto. § 2º - A inobservância injus-
tificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria
poderá caracterizar falta injustificada, nos termos do art. 166 da
Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990. Art. 6º - No
regime de trabalho remoto, cada colaborador será responsável
por criar suas condições próprias para a execução de suas
atividades, devendo permanecer comunicável e disponível em
todo o horário regular de trabalho, por meio de telefone, email,
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e de-
mais tecnologias disponíveis. § 1º - Mediante autorização de
sua chefia imediata e da Coordenadoria Administrativo-
Financeira do PROCON, em situações especiais, poderá ser
autorizado a disponibilidade de equipamentos, situação em que
o colaborador assinará termo de responsabilidade. § 2º - Com-
pete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horá-
rios e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto
web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de
seus colaboradores. § 3º - A Coordenadoria Administrativo-
Financeira do PROCON deverá registrar no SECOF que o
servidor se encontra em “trabalho remoto”. § 4º - A implemen-
tação do trabalho remoto não se constitui direito do colaborador
do PROCON. Art. 7º - O Núcleo de Tecnologia da Informação e
Comunicação do PROCON prestará o suporte técnico necessá-
rio por meio de todos os canais existentes. Art. 8º - O regime de
trabalho remoto deverá ser obrigatoriamente aplicado: I – aos
colaboradores de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos
que forem portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino
dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença
pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neo-
plasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações
imunodepressoras, ou outras enfermidades que justifiquem,
segundo avaliação e atestado médico; II - aos colaboradores
com sessenta anos ou com fatores de risco da Covid-19, que
não atendam aos requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n.
33.936, de 17 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do
Ceará. III - às colaboradoras gestantes e/ou aqueles que sejam
portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela
infecção com o novo coronavírus (Covid-19). Art. 9º - As reuni-
ões, compromissos e cronogramas anteriormente programados
deverão ser realizados de forma virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10 - O trabalho presencial deverá,
quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de pre-
venção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato
entre pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observân-
cia ao previsto no caput, as chefias imediatas do PROCON
adotarão como forma de controle do ponto a biometria ou o
ponto web. Art. 11 - O acesso às dependências físicas do
PROCON deverá ser previamente autorizado pela Coordena-
doria Administrativo-Financeira, mediante solicitação da chefia
imediata, e pelo tempo estritamente necessário. Art. 12 - Nos
locais onde forem realizadas atividades presenciais, serão
mantidas as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies
e demais espaços, de acordo com as recomendações das
autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 13 - Será elaborado, por cada Coor-
denadoria do PROCON, plano de trabalho para implementação
do Regime Especial de Execução das Atividades Laborais,
observadas as regras dispostas nesta Portaria para o regime
de trabalho remoto e presencial. Art. 14 - O acompanhamento e
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