DOMFO 23/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 65
al as atividades relacionadas à gestão orçamentária, gestão
fiscal e financeira, gestão de pessoal, licitações, serviços e
infraestrutura de comunicação e tecnologia da informação,
desde que haja estrutura disponível para que o serviço seja
executado. § 1º - As atividades de gestão do transporte, cadas-
tro, carteiras de estudante, logística e protocolo de documentos
de órgãos/entidades externos ficarão submetidas ao regime de
trabalho presencial. § 2º - Para as áreas previstas no parágrafo
anterior, o regime de trabalho presencial observará o quantitati-
vo mínimo necessário à execução das atividades, o que deverá
ser supervisionado por cada chefia imediata. § 3º - O protocolo
de documentos, incluídos os processos administrativos, oriun-
dos de órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, só se dará
no Sistema de Protocolo Único – SPU na forma virtual, salvo os
documentos de órgãos/entidades externos à estrutura adminis-
trativa, caso em que ficam condicionados à inserção no SPU na
forma virtual, devendo após serem encaminhados para as
respectivas áreas destinatárias. § 4º - O atendimento ao públi-
co deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo
de mensagens instantâneas, e-mail institucional, ou outras
ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, excepcio-
nalmente, e quando justificado, se realizar por meio de agen-
damento individual com as áreas envolvidas. § 5º - Excepcio-
nalmente, a critério da chefia imediata, os colaboradores em
regime de trabalho remoto poderão, a qualquer tempo, ser
requisitados para a execução de atividades em regime de tra-
balho presencial. Art. 3º - Em se tratando das atividades sub-
metidas ao regime de trabalho presencial, aplica-se o disposto
no art. 2º, § 2º desta Portaria aos colaboradores com sessenta
anos ou com fatores de risco da Covid-19, que atendam aos
requisitos do art. 2º, § 2º do Decreto n. 33.936, de 17 de feve-
reiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 4º. O trabalho remoto consiste na realização
de atividades por parte dos colaboradores da ETUFOR, fora de
suas dependências, com a utilização de ferramentas de tecno-
logia da informação e de comunicação. Art. 5º. Os colaborado-
res submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar
as seguintes medidas: I - permanecer em sua residência, à
disposição da ETUFOR, durante seu horário diário de expedi-
ente, de acordo com a jornada normal de trabalho; II - manter
atualizados telefones locais e endereços eletrônicos para con-
tato; III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas
pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e
apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos tra-
balhos sob sua responsabilidade; IV - cumprir diretamente as
atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utiliza-
ção de terceiros para esse fim; V - atender às solicitações de
providências, informações e outras demandas encaminhadas
pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou
endereço eletrônico indicado; VI - consultar frequentemente
correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal
de comunicação institucional previamente definido pela chefia
imediata, inclusive via aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação; § 1º.
As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verifica-
ção da execução das atividades realizadas em trabalho remoto.
§ 2º. A inobservância injustificada de qualquer um dos requisi-
tos previstos nesta Portaria poderá caracterizar falta injustifica-
da, nos termos da CLT. Art. 6º. No regime de trabalho remoto,
cada colaborador será responsável por criar suas condições
próprias para a execução de suas atividades, devendo perma-
necer comunicável e disponível em todo o horário regular de
trabalho, por meio de telefone, email, aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e demais tecnologias disponíveis.
§ 1º. Mediante autorização de sua chefia imediata e do Diretor
Presidente da ETUFOR, em situações especiais, poderá ser
autorizado a disponibilidade de equipamentos, situação em que
o colaborador assinará termo de responsabilidade. § 2º. Com-
pete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horá-
rios e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto
web, cabendo a cada chefia imediata o respectivo controle de
seus colaboradores. § 3º. A implementação do trabalho remoto
não se constitui direito do colaborador da ETUFOR. Art. 7º. A
Divisão de Tecnologia da Informação da ETUFOR prestará o
suporte técnico necessário por meio de todos os canais exis-
tentes. Art. 8º. O regime de trabalho remoto deverá ser obriga-
toriamente aplicado: I – aos colaboradores de idade igual ou
inferior a 60 (sessenta) anos que forem portadores de cardiopa-
tia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obe-
sidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimi-
das e em uso de medicações imunodepressoras, ou outras
enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado
médico; II - aos colaboradores com sessenta anos ou com
fatores de risco da Covid-19, que não atendam aos requisitos
do art. 2º, § 2º do Decreto nº 33.936, de 17 de fevereiro de
2021, do Governo do Estado do Ceará. III - às colaboradoras
gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades
passíveis de agravamento pela infecção com o novo coronaví-
rus (Covid-19). Art. 9º. As reuniões, compromissos e crono-
gramas anteriormente programados deverão ser realizados de
forma virtual, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL
Art. 10. O trabalho presencial deverá, quando
ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à
contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre
pessoas e aglomerações. Parágrafo único. Em observância ao
previsto no caput, as chefias imediatas da ETUFOR adotarão
como forma de controle do ponto a biometria ou o ponto web.
Art. 11. Nos locais onde forem realizadas atividades presenci-
ais, serão mantidas as medidas de limpeza e desinfecção das
superfícies e demais espaços, de acordo com as recomenda-
ções das autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 12. Será elaborado, por cada Diretoria da
ETUFOR, plano de trabalho para implementação do Regime
Especial de Execução das Atividades Laborais, observadas as
regras dispostas nesta Portaria para o regime de trabalho
remoto e presencial. Art. 13. O acompanhamento e monitora-
mento pelas chefias imediatas das atividades executadas por
seus respectivos colaboradores, durante a vigência do Regime
Especial de Execução das Atividades Laborais, poderá ser
realizado por meio de relatórios, com periodicidade e critérios
definidos, reuniões virtuais, mensuração por meio de metas
quantitativas e/ou qualitativas, dentre outros métodos ou siste-
mas informatizados adequados à natureza da atividade. Art.
14. Será elaborado, por cada Diretoria da ETUFOR, plano de
trabalho para implementação do Regime Especial de Execução
das Atividades Laborais, observadas as regras dispostas nesta
Portaria para o regime de trabalho remoto e presencial. Art. 15.
O acompanhamento e monitoramento pelas chefias imediatas
das atividades executadas por seus respectivos colaboradores,
durante a vigência do Regime Especial de Execução das Ativi-
dades Laborais, poderá ser realizado por meio de relatórios,
com periodicidade e critérios definidos, reuniões virtuais, men-
suração por meio de metas quantitativas e/ou qualitativas,
dentre outros métodos ou sistemas informatizados adequados
à natureza da atividade. Art. 16. Cada Diretoria deverá consoli-
dar, mensalmente, os dados obtidos por meio do acompanha-
mento e monitoramento previsto no artigo anterior para envio
de Relatório de Atividades à Diretoria Administrativa, Comercial
e Financeira. Art. 17. Os casos omissos e as situações excep-
cionais serão definidos pelo Presidente da ETUFOR. Art. 18. O
Presidente da ETUFOR pode disciplinar, no que for cabível, as
regras previstas nesta Portaria. Art. 19. Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação. Publique-se, registre-se e
cumpra-se. David Arison da Rocha Bezerra Cavalcante -
DIRETOR PRESIDENTE.
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