DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, 
em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº. 16722176-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 016/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 017, de 23 de janeiro de 2017, retificada pela Portaria de Corrigenda/CGD nº 1806/2017, publicada no D.O.E. CE nº 118, de 26 
de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC Júlio Daphine Sousa do Nascimento, IPC Paulo Henrique Araújo 
Rocha de Souza, IPC Nivardo Morais Pessoa Filho, IPC Rochelle Ferreira da Silva, IPC Paulo Henrique Pinheiro Bezerra, IPC Flávio Rubens Barros de 
Araújo, IPC Liduina Pinheiro Alexandrino, IPC Mauro Henrique Bernardino do Carmo, IPC Francisco Carlos Lemos dos Santos e IPC Reinaldo Souza Arrais 
Alencar, tendo por base, o ofício nº 172/2016, datado de 31/10/2016, no qual o Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caucaia 
informou a esta CGD que, diante de requisição de instauração de inquérito policial para apurar crime ambiental, o delegado titular do 18º DP, José Wilton 
Freitas Lima, recusou-se a cumprir de imediato referida requisição, sob a alegativa de que os policiais civis não estavam conduzindo viaturas policiais, por 
não terem habilitação e coletes balísticos. Segundo o ofício nº 1520/2016, datado de 30/11/2016, subscrito pelo delegado acima referido, os servidores 
retromencionados, então lotados no 18º distrito policial, aderiram à denominada “Operação Polícia Legal – OPL” e por conta de tal fato não estavam reali-
zando investigações e demais diligências; CONSIDERANDO que em razão dos impactos causados pela pandemia de COVID-19, a Assembleia Legislativa 
do Ceará editou a Lei Complementar nº 216, de 23 de abril de 2020, onde asseverou, in verbis: “Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da 
ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração junto 
à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, à Perícia 
Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. § 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes 
procedimentos: (…) II – sindicâncias”; CONSIDERANDO ainda que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, por meio do decreto nº 
33.633, de 23 de junho de 2020, prorrogou por mais 60 (sessenta) dias, a suspensão dos prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais, nos termos do § 3º do artigo 1º, da lei complementar acima transcrita; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 448, 449, 450, 451, 452, 454, 455, 456, 457 e 475), apresentaram defesas prévias (fls. 317/319 e 532/536), foram interrogados 
(fls. 572/574, 575/576, 578/579, 581/582, 583/584, 585/586, 587/588, 590/592, 593/594 e 595/596), bem como acostaram alegações finais às fls. 599/622. 
A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, o delegado José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478). Por parte da defesa dos sindicados, foram inquiridos 
a agente administrativa Maria Ozaneide Penha da Silva Torres (fl. 556/557), o IPC Sílvio José Rodrigues Teixeira (fls. 558/559), o EPC Francisco Etevaldo 
Carvalho de Sousa (fls. 560/561) e o Operador de Sistema Carlos Galdino Alves Filho (fls. 562/563); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, 
a defesa dos sindicados EPC Júlio Daphine Sousa do Nascimento, IPC Paulo Henrique Araújo Rocha de Souza, IPC Nivardo Morais Pessoa Filho, IPC 
Rochelle Ferreira da Silva, IPC Paulo Henrique Pinheiro Bezerra, IPC Flávio Rubens Barros de Araújo, IPC Liduina Pinheiro Alexandrino, IPC Mauro 
Henrique Bernardino do Carmo, IPC Francisco Carlos Lemos dos Santos e IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar, em síntese, argumentou, preliminarmente, 
que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo 
se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse por 
base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Arguiu ainda a ausência de submissão 
ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016 
e Instrução Normativa nº07/2017. Entretanto, a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte deste signatário, nos termos do Despacho às fls. 
515/517. Quanto ao mérito, a defesa sustentou que as acusações constantes na exordial são totalmente infundadas, posto não existirem elementos suficientes 
que configurem a autoria e materialidade no que se refere a participação dos sindicados em quaisquer transgressões. Asseverou que, após análise das provas 
carreadas nos autos, não verificou-se nenhuma passagem que sirva de substrato probatório da participação dos sindicados no movimento “Polícia Legal”. 
Aduziu que os servidores jamais descumpriram ordem da autoridade policial, agindo dentro da legalidade exigida pelo próprio estatuto, sustentando ainda 
que o princípio da continuidade do serviço público não foi maculado; CONSIDERANDO a informação constante no ofício 1377/2016, subscrito pelo Dele-
gado Wilton Freitas Lima, onde, em resposta à requisição ministerial constante no ofício nº 108/2016 (fl. 06), a autoridade policial consignou que desde o 
dia 14 de setembro de 2016, os policiais civis lotados na delegacia do 18º distrito policial estavam participando da denominada “Operação Polícia Legal”, 
acrescentando que os servidores não estavam conduzindo viaturas policiais por não possuírem habilitação para isso. Segundo o mencionado ofício, os servi-
dores alegavam que os coletes balísticos estavam vencidos, o que os impossibilitava de cumprirem qualquer diligência. A autoridade policial sustentou que 
o movimento deflagrado o impediu de cumprir as determinações no prazo determinado; CONSIDERANDO que em sede de manifestação preliminar às fls. 
333/335, os policiais civis ora sindicados negaram que estivessem participando do movimento denominado Polícia Legal, acrescentando que apenas cumpriram 
o que consta na legislação vigente; CONSIDERANDO que às fls. 338/382, constam cópias de guias de recolhimentos de presos à DECAP, oriundos da 
Delegacia do 18º distrito policial, cujos recebimentos datam de 13/10/2016, 14/10/2016, 21/10/2016, 27/10/2016, 03/11/2016, 04/11/2016 e 18/11/2016; 
CONSIDERANDO que às fls. 383/432, constam cópias de páginas do livro de remessa de Inquéritos/TCO’s da Delegacia do 18º distrito policial, cujos 
procedimentos foram recebidos pelo Poder Judiciário em 23/09/2016, 24/09/2016, 04/10/2016, 10/10/2016, 17/10/2016, 20/10/2016, 21/10/2016, 26/10/2016, 
10/11/2016, 18/11/2016 e 22/11/2016; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência do 18º distrito policial, referente aos meses de setembro, 
outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), apontam que os sindicados EPC Júlio Daphine Sousa do Nascimento, IPC Paulo Henrique 
Araújo Rocha de Souza, IPC Nivardo Morais Pessoa Filho, IPC Rochelle Ferreira da Silva, IPC Paulo Henrique Pinheiro Bezerra, IPC Flávio Rubens Barros 
de Araújo, IPC Liduina Pinheiro Alexandrino, IPC Mauro Henrique Bernardino do Carmo, IPC Francisco Carlos Lemos dos Santos não apresentaram faltas 
injustificadas no período em comento. Por outro lado, no mês de novembro de 2016, o sindicado IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar apresentou 11 (onze) 
faltas injustificadas. De acordo com boletim de frequência, o mencionado sindicado aderiu ao movimento paredista do dia 04 ao dia 14 de novembro. Nos 
meses de setembro e outubro de 2016, o referido servidor não apresentou faltas injustificadas; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
476/477, o delegado José Wilton Freitas Lima confirmou que à época dos fatos ora apurados, os sindicados estavam participando da denominada “operação 
polícia legal”, acrescentando que, a priori, comunicaram verbalmente essa participação, e posteriormente expressaram formalmente essa adesão. Entretanto, 
o depoente esclareceu que, com exceção do sindicado IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar, os demais sindicados compareceram normalmente à delegacia, 
mas não dirigiram viaturas, realizando apenas o serviço de expediente. Por outro lado, o delegado ressaltou que o sindicado IPC Nivardo Morais Pessoa Filho 
continuou desempenhando normalmente suas funções de mediação, acrescentando que as sindicadas IPC Liduina Pinheiro Alexandrino e IPC Rochelle 
Ferreira da Silva também continuaram a desempenhar normalmente suas atribuições, as quais consistiam no registro de boletins de ocorrências e serviços 
auxiliares de cartório. O declarante também esclareceu que os policiais que atuavam na permanência também compareceram normalmente aos seus respec-
tivos plantões, realizando todas suas atribuições, mas ressaltou que o permanente IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar faltou aos plantões no período de 04 
a 14 de novembro de 2016, ocasião em que suas faltas foram comunicadas ao DRH. O delegado asseverou que o mencionado sindicado expressou verbalmente 
sua adesão ao movimento paredista; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 572/574), o sindicado IPC Francisco Carlos Lemos 
dos Santos esclareceu que no período de 01/07/2016 à 02/10/2016 esteve oficialmente afastado de suas funções para concorrer ao cargo de vereador no 
município de Caucaia, tendo voltado ao serviço de permanência no dia 04/10/2016, situação devidamente consignada nas escalas de serviço referente aos 
meses de setembro e outubro de 2016 (fls. 676 e 678). Nesse sentido, o delegado José Wilton Freitas Lima (fls. 476/477) confirmou que o referido servidor 
esteve afastado de suas funções no período retromencionado, para concorrer ao cargo de vereador. O interrogado também informou que após retornar de sua 
licença eleitoral, compareceu a todos os plantões para os quais estava escalado, tendo negado sua participação no movimento denominado “Operação Polícia 
Legal”. Cumpre destacar que os boletins de frequência dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), atestam que 
o servidor não apresentou nenhuma falta injustificada no período em questão. Posto isso, conclui-se que o sindicado Francisco Carlos Lemos dos Santos não 
descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 
581/582), o EPC Júlio Daphine Sousa do Nascimento negou ter aderido à denominada “Operação Polícia Legal”, acrescentando que no período de 01/07/2016 
à 02/10/2016, esteve afastado oficialmente para concorrer ao cargo de vereador no município de Caucaia, situação devidamente confirmada pelo delegado 
José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478). Importante destacar que nas escalas de serviço referente aos meses de setembro e outubro de 2016 (fls. 676 e 678), 
consta a informação de que o servidor estava no gozo de licença eleitoral. Ademais, o delegado José Wilton Freitas Lima ressaltou que o EPC Júlio Daphine, 
ao retornar as suas atividades, desempenhou normalmente suas funções, não tendo deixado de instaurar nenhum flagrante. O delegado também consignou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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