DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, o Decreto 
Legislativo nº 555, de 11 de fevereiro de 2021, que prorroga o Decreto Legislativo nº 543/2020 até 30 de junho de 2021, e reconhece, para fins do disposto 
no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Estado do Ceará, em virtude da crise mundial da saúde provo-
cada pela Covid-19; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas 
preventivas direcionadas a evitar a disseminação da Covid-19, no Estado do Ceará; CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da prestação de serviços 
públicos por parte da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus 
causador da Covid-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e visitantes; RESOLVE: Art. 1º. Instituir o regime de Teletrabalho emergencial 
e temporário para os SERVIDORES lotados na Secretaria do Turismo do Estado do Ceará nos termos do art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 
2020, arts. 2º e 4º do Decreto nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, e da presente Portaria. Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho 
como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências desta Secretaria, com a utilização de tecnologia da informação e de comunicação. 
Art. 3º. Fica a cargo dos coordenadores e gestores de célula, a fixação de atividades que serão desempenhadas pelos servidores no regime de Teletrabalho, 
emergencial e temporário, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências da Secretaria do Turismo, salvo convocação, em caráter 
excepcional, do gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas. § 1º. Para o devido cumprimento do regime de Teletrabalho serão exigidos, no 
mínimo, os seguintes requisitos: I – o coordenador e gestor de célula designarão as atividades que possam ser desenvolvidas de forma remota; II – quando 
necessário serão realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda a equipe, nos horários de funcionamentos regular do órgão, salvo necessidades excep-
cionais que deverão ser ajustadas pelo coordenador ou gestor de célula; III – o servidor deverá estar disponível para o trabalho durante os dias e horários 
regulamentares de expediente presencial; IV – as dúvidas do servidor em regime de Teletrabalho deverão ser sanadas pelo pelo coordenador ou gestor de célula 
por meio telefônico ou meio digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. §2º. Na hipótese de convocação para o exercício de atividades nas 
dependências da SETUR ou para visitar as obras em andamento, os servidores deverão fazer uso de máscaras de proteção, em vista do quadro de pandemia 
do coronavírus (COVID-19). Art. 4º. Compete ao Coordenador e Gestor de Célula: I – distribuir as atividades conforme o modo operacional de cada Coor-
denação e Célula; II – acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho; II – solicitar, quando necessário, a realização de 
reuniões por meio de chamadas telefônicas ou videoconferência com os servidores; IV – acompanhar e relatar à gestão superior as atividades dos servidores 
que estão em teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados. Art. 5º. Compete ao servidor em regime de teletrabalho emergencial: I – 
promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho; II – cumprir as atividades demandadas pelos coordenadores e gestores 
de célula nos prazos estipulados, salvo se justificado; III – atender às convocações para comparecimento às dependências da Secretaria do Turismo, sempre 
que houver necessidade do setor e nos interesses da administração; IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis 
nos dias úteis; V – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho 
e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – armazenar as informações e os documentos nos sistemas da Secretaria do 
Turismo ou no ambiente corporativo. VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, bem como dos dados acessados 
de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; IX – manter atualizadas as aplicações necessárias ao desenvolvimento de 
seus trabalhos; X – comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das 
atividades. Art. 6º. O servidor em regime de Teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos na Secretaria do Turismo, em casos estri-
tamente necessários e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado 
pelo coordenador ou gestor de célula. Parágrafo único. Constatada a não devolução dos autos ou documentos do processo ou de algum documento no prazo 
fixado ou, ainda, qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o coordenador ou gestor de célula oficiar o servidor por 
meio de mensagem eletrônica, utilizando-se de correio eletrônico institucional, para que no prazo de 24 horas restitua os autos e apresente esclarecimentos 
sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 7º. A Célula de Tecnologia da Informação comunicará aos usuários o procedimento de instalação 
de acesso remoto e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, após o pedido ter sido solicitado pela chefia imediata. Parágrafo único. 
É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente conferida. Art. 8º. As medidas de 
que trata esta Portaria tem caráter temporário e devem vigorar a partir de 18 de fevereiro de 2021, sendo mantidas até que seja determinado pelo Chefe do 
Poder Executivo o retorno ao trabalho presencial. Parágrafo único. A Célula de Tecnologia da Informação, responsável pela implementação das ferramentas 
necessárias ao funcionamento do Teletrabalho, bem como pela manutenção e desenvolvimento operacional dos Sistemas internos da Secretaria do Turismo 
desempenhará as suas atividades remotamente a partir de 19 de fevereiro de 2021, podendo adentrar as dependências físicas da SETUR em casos de suporte 
técnico. Art. 9º. Também se aplica o disposto nesta Portaria aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento da 
Secretaria do Turismo, indicados pelo coordenador ou gestor de célula competente. Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria 
do Turismo do Estado do Ceará. Art 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o Chefe do Executivo determinar o 
retorno ao trabalho presencial. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021. ARIALDO DE MELLO 
PINHO (Secretário do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COODENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU 
n° 17249530-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 194/2018, publicada no D.O.E. CE nº 058, de 27 de março de 2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos policiais militares CB PM ANDERSON QUINTINO BRAGA, CB PM FRANCISCO LEANDRO DAMASCENO RODRIGUES e 
SD PM BRUNO MARQUES DE AZEVEDO, os quais teriam agredido fisicamente o Sr. Francisco Ricardo Silva de Sousa, no dia 20 de fevereiro de 2017, 
nesta capital; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 72/73, 79/80 e 85/86, as defesas prévias 
foram juntadas aos autos às fls. 109/110, 114/115 e 117/118, oportunidade em que arrolaram 04 (quatro) testemunhas. A autoridade sindicante arrolou 03 
(três) testemunhas; CONSIDERANDO que as testemunhas Francisco Ricardo Silva de Sousa (suposta vítima), o advogado e esposa da suposta vítima não 
prestaram depoimento em sede de sindicância, conforme certidão de não comparecimento às fls. 101, 120 e 127, mesmo tendo sido devidamente notifi-
cadas, por 03 (três) vezes cada uma, conforme notificações às fls. 95, 96, 97, 105, 106, 107, 124, 125 e 126; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante 
concluiu o feito, antecipadamente, com fulcro no art. 10 da Instrução Normativa nº 09/2017, emitindo Relatório Final às fls. 128/131, relatando, in verbis: 
“Neste sentido, amparados pela inexistência de conjunto probatório fático, pelo preceito da economia processual, pelo Art. 10 da Instrução Normativa nº 
09/2017, não há que se prosperar com o presente feito, no que somos pela sua resolução antecipada em consequente arquivamento”; CONSIDERANDO 
que, nessa toada, o então Orientador da CESIM/CGD, à fl. 132, ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante sob o seguinte argumento: “(…) De 
fato, apesar de constar nos autos Laudo Pericial de Exame de Lesão de Corporal (fls. 14), o não comparecimento dos interessados não possibilita o devido 
contraditório e ampla defesa, restando prejudicado o prosseguimento do feito. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer 
do Sindicante de sugestão de arquivamento, de acordo com as condições legais verificadas e apontadas pelo mesmo para a resolução antecipada do feito 
(…)”. Destaque-se que tal entendimento fora homologado pelo Coordenador da CODIM, através do Despacho à fl. 133; CONSIDERANDO que, inobs-
tante  constar a cópia de Exame de Corpo de Delito (fl. 14) feito na suposta vítima, verifica-se que tais informações não comprovam de forma inequívoca 
a acusação constante da exordial, haja vista, sobretudo, a ausência de testemunhas, mormente, a suposta vítima, capazes de comprovar de forma inconteste 
tal acusação; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, não há nos autos provas suficientes de que os sindicados cometeram as transgressões disciplinares 
previstas no art. 13, §1º, incisos: “II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”, “IV - agredir física, moral ou 
psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam”, “XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico 
ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço” e “XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento 
de ocorrência militar ou em outras situações de serviço”, todos da lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento de natureza 
policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que mesmo considerando a independência das instâncias poderiam subsidiar 
com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que o princípio do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida interpreta-se em favor do 
acusado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado pela autoridade sindicante (fls. 128/131) e ABSOLVER OS POLICIAIS MILITARES CB PM 
ANDERSON QUINTINO BRAGA – M.F. nº 302.100-1-8, CB PM FRANCISCO LEANDRO DAMASCENO RODRIGUES – M.F. nº 304.051-1-0 e SD PM 
BRUNO MARQUES DE AZEVEDO – M.F. nº 305.873-1-6, quanto a acusação de agressão física ao Sr. Francisco Ricardo Silva de Sousa, com fundamento 
na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos 
do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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