DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que ao receber a determinação ministerial constante no ofício 108/2016, não determinou a instauração de inquérito policial, esclarecendo que os sindicados 
não tomaram ciência da referida requisição, razão pela qual não seria razoável responsabilizar o defendente pelo não cumprimento da determinação do 
Ministério Público. Por fim, imperioso destacar que os boletins de frequência dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 
688/689), atestam que o servidor não apresentou nenhuma falta injustificada no período em questão. Posto isso, conclui-se que o sindicado EPC Júlio Daphine 
Sousa do Nascimento não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em auto de qualificação 
e interrogatório às fls. 575/576, a sindicada IPC Liduina Pinheiro Alexandrino negou ter participado do movimento denominado “Operação Polícia Legal”, 
acrescentando que no período de 14/09/2016 a 14/11/2016 compareceu ao expediente e cumpriu todas suas atribuições, mas ressaltou que esteve afastada 
para tratamento de saúde no período de 11/10/2016 a 09/11/2016, conforme atestado médico acostado às fls. 77. Nesse diapasão, a ficha funcional da defen-
dente (fl. 288) comprova o afastamento para tratamento de saúde (laudo 2016/019699). Em consonância com a versão apresentada pela sindicada, o delegado 
José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478) confirmou que a defendente era responsável pelo registro de boletins de ocorrências, acrescentando que a servidora 
nunca dirigiu viatura policial, tanto por ter problemas de saúde, como por não possuir carteira nacional de habilitação. A autoridade policial consignou que 
a sindicada continuou a realizar suas atividades normalmente. Ainda em sede de interrogatório, a defendente negou ter chegado ao seu conhecimento a 
requisição exarada pelo Ministério Público constante à fl. 06, esclarecendo nunca ter presenciado o delegado José Wilton determinar a instauração de inqué-
rito policial referente à requisição ministerial. Nesse sentido, o mencionado delegado confirmou que ao receber a determinação ministerial constante no ofício 
108/2016, não determinou a instauração de inquérito policial, esclarecendo que os sindicados não tomaram ciência da referida requisição, razão pela qual 
não seria razoável responsabilizar a defendente pelo não cumprimento da determinação do Ministério Público. Por fim, imperioso destacar que os boletins 
de frequência dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), atestam que a servidora não apresentou nenhuma falta 
injustificada no período em questão. Diante do exposto, conclui-se que a sindicada IPC Liduina Pinheiro Alexandrino não descumpriu seus deveres, nem 
tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 578/579), a sindicada IPC Rochelle 
Ferreira da Silva negou ter participado do movimento denominado “Operação Polícia Legal”, ressaltando que compareceu normalmente aos seus expedientes, 
realizando todas suas atribuições, situação devidamente confirmada pelo delegado José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478), o qual asseverou que a defendente 
atuava internamente, registrando boletins de ocorrência e auxiliando na elaboração de respostas às cartas precatórias, além de outras funções cartorárias. O 
delegado asseverou que a sindicada continuou cumprindo suas tarefas. Ainda em sede de interrogatório, a defendente esclareceu que o delegado José Wilton 
Freitas Lima nunca lhe expediu nenhuma ordem de serviço para que realizasse diligências ou que dirigisse viaturas. Ademais, o mencionado delegado 
confirmou que ao receber a determinação ministerial constante no ofício 108/2016, não determinou a instauração de inquérito policial, esclarecendo que os 
sindicados não tomaram ciência da referida requisição, razão pela qual não seria razoável responsabilizar a defendente pelo não cumprimento da determinação 
do Ministério Público. Cumpre ressaltar que os boletins de frequência dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), 
atestam que a servidora não apresentou nenhuma falta injustificada no período em questão. Assim, conclui-se que a sindicada IPC Rochelle Ferreira da Silva 
não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório às 
fls. 583/584, o sindicado IPC Paulo Henrique Araújo Rocha de Souza negou ter aderido ao movimento “Operação Polícia Legal”, acrescentando ter compa-
recido normalmente ao trabalho. O sindicado confirmou que à época dos fatos, dirigiu a viatura policial para a realização de transferências de presos e realizou 
a entrega de inquéritos em seu carro particular. O sindicado confirmou ter utilizado seu veículo particular para levar procedimentos ao fórum e algumas 
notificações que foram entregues no caminho, ressaltando que não houve nenhum prejuízo aos serviços da delegacia. O defendente confirmou que apenas 
não realizou diligências, pois não tinha o curso de direção de veículos de emergência, já que caso se envolvesse em algum acidente poderia ser punido por 
isso. Por sua vez, o DPC José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478) confirmou que o sindicado era um dos policiais civis designados para conduzir a viatura 
policial, realizar diligências, fazer investigações, entregar notificações, entregar expedientes no fórum e conduzir presos. O delegado esclareceu que durante 
a denominada “Operação Polícia Legal”, quando havia a necessidade de conduzir presos à DECAP, Fórum, IML ou presídios, todos os inspetores cumpriam 
tais diligências conduzindo as viaturas policiais, acrescentando que ao final dos flagrantes, os servidores faziam a entrega dos inquéritos no fórum em seus 
veículos particulares. Como se observa no depoimento da autoridade policial, o sindicado, ainda que tenha utilizado seu veículo particular, cumpriu suas 
obrigações, não havendo indícios de que tenha causado prejuízos aos trabalhos da delegacia. Nesse sentido, as cópias das guias de recolhimentos de presos 
à Decap (fls. 338/382), oriundos da Delegacia do 18º distrito policial, demonstram que à época dos fatos ora apurados, foram realizadas várias transferências 
de presos. De igual modo, as cópias de páginas do livro de remessa de Inquéritos/TCO’s da Delegacia do 18º distrito policial (fls. 383/432), cujos procedi-
mentos foram recebidos pelo Poder Judiciário em 23/09/2016, 24/09/2016, 04/10/2016, 10/10/2016, 17/10/2016, 20/10/2016, 21/10/2016, 26/10/2016, 
10/11/2016, 18/11/2016 e 22/11/2016, atestam que os procedimentos policiais foram normalmente encaminhados ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o DPC 
José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478) confirmou que ao receber a determinação ministerial constante no ofício 108/2016, não determinou a instauração de 
inquérito policial, esclarecendo que os sindicados não tomaram ciência da referida requisição, razão pela qual não seria razoável responsabilizar o defendente 
pelo não cumprimento da determinação do Ministério Público. Além disso, a agente administrativa Maria Ozaneide Penha da Silva Torres, em depoimento 
acostado às fls. 556/557, não soube informar se os sindicados aderiram ou participaram do movimento denominado “Operação Polícia Legal”, mas ressaltou 
que à época dos fatos, os defendentes compareceram à delegacia e custodiaram os presos, realizaram transferências de presos em viatura policial e tudo que 
se referia a eles. Nesse diapasão, o IPC Sílvio José Rodrigues Teixeira, em depoimento acostado às fls. 558/559, asseverou não ter verificado nenhum tipo 
movimento na delegacia que denotasse que os sindicados estivessem participando da denominada “Operação Polícia Legal”. Por sua vez, o operador de 
sistema Carlos Galdino Alves Filho (fls. 562/563) informou que os sindicados dirigiam as viaturas para transferências de presos, condução de detentos ao 
fórum, bem como remessa de inquérito ao Poder Judiciário. No que diz respeito às notificações e comunicações de flagrantes, o depoente informou que os 
sindicados utilizavam o próprio veículo. Por fim, cumpre destacar que os boletins de frequência dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 
682/683, 685/686 e 688/689), atestam que o servidor IPC Paulo Henrique Araújo Rocha de Souza não apresentou nenhuma falta injustificada no período em 
questão. Diante do exposto, não restou demonstrado, com juízo de certeza, que o sindicado tenha deixado de cumprir suas obrigações, ou que tenha causado 
prejuízos ao andamento dos trabalhos na delegacia, motivo pelo qual não há como responsabilizá-lo pelas transgressões constantes na portaria inaugural; 
CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório às fls. 585/586, o sindicado IPC Nivardo Morais Pessoa Filho esclareceu que durante o 
período da OPL, especialmente no mês de setembro de 2016, compareceu normalmente ao serviço e exerceu normalmente suas atribuições, acrescentando 
ter realizado todas as audiências necessárias. O interrogado negou ter aderido ao movimento “Operação Polícia Legal”, assim como ao movimento paredista, 
ratificando ter exercido todas suas atividades. Em consonância com as informações prestadas pelo sindicado, o DPC José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478) 
confirmou que no período em questão, o defendente permaneceu desempenhando normalmente suas atribuições de mediador. Em auto de reinquirição às fls. 
540/541, o mencionado delegado ratificou as informações prestadas anteriormente, ressaltando que o IPC Nivardo Morais Pessoa Filho não aderiu ao movi-
mento paredista e nem participou da “Operação Polícia Legal”. O delegado também confirmou que ao receber a determinação ministerial constante no ofício 
108/2016, não determinou a instauração de inquérito policial, esclarecendo que os sindicados não tomaram ciência da referida requisição, razão pela qual 
não seria razoável responsabilizar o defendente pelo não cumprimento da determinação do Ministério Público. Cumpre ressaltar que os boletins de frequência 
dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), atestam que o servidor não apresentou nenhuma falta injustificada 
no período em questão. Posto isso, conclui-se que o sindicado IPC Nivardo Morais Pessoa Filho não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou 
qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que auto de qualificação e interrogatório, o sindicado IPC Mauro Henrique Bernardino do Carmo (fls. 
590/591), negou ter aderido ao movimento “Operação Polícia Legal”, confirmando ter comparecido normalmente ao trabalho e realizado todas as suas 
atribuições. O interrogado confirmou que à época dos fatos, suas atribuições consistiam em dirigir viaturas, realizar investigações, entregar notificações, 
conduzir presos ao IML, DECAP e presídios. Sobre a acusação de que a adesão dos sindicados ao movimento “Operação Polícia Legal” teria sido o motivo 
pelo qual o delegado Wilton Freitas deixou de atender uma requisição ministerial, o interrogado disse que a justificativa apresentada não procede, haja vista 
que as notificações que lhe foram repassadas foram entregues pelo depoente em seu veículo particular. O defendente asseverou que, apesar não ter aderido 
do movimento “Operação Polícia Legal”, evitou dirigir a viatura pois queria evitar ser apanhado em alguma fiscalização e vir a ser responsabilizado por 
alguma transgressão disciplinar, haja vista que o Estatuto da Polícia Civil exige que o condutor de veículos de emergência esteja devidamente habilitado. 
Nesse sentido, o inciso XXXIX, alínea “b”, do artigo 103 da Lei 12.124/1993, tipifica como transgressão disciplinar de 2º grau, in verbis: “dirigir viatura 
policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem habilitação legal”, (grifou-se). Segundo o interrogado, por esta razão, combinou com o delegado 
que as notificações e investigações seriam realizadas em seus carros particulares, de modo a não prejudicar o andamento das atividades. Por sua vez, o DPC 
José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478) confirmou que o sindicado era um dos policiais civis designados para conduzir a viatura policial, realizar diligências, 
fazer investigações, entregar notificações, entregar expedientes no fórum e conduzir presos. O delegado esclareceu que durante a denominada “Operação 
Polícia Legal”, quando havia a necessidade de conduzir presos à DECAP, Fórum, IML ou presídios, todos os inspetores cumpriam tais diligências conduzindo 
as viaturas policiais, acrescentando que ao final dos flagrantes, os servidores faziam a entrega dos inquéritos no fórum em seus veículos particulares. Como 
se observa no depoimento da autoridade policial, o sindicado, ainda que tenha utilizado seu veículo particular, cumpriu suas obrigações, não havendo indícios 
de que tenha causado prejuízos aos trabalhos da delegacia. Ressalte-se que as cópias das guias de recolhimentos de presos à DECAP (fls. 338/382), oriundos 
da Delegacia do 18º distrito policial, demonstram que à época dos fatos ora apurados foram realizadas várias transferências de presos. De igual modo, as 
cópias de páginas do livro de remessa de Inquéritos/TCO’s da Delegacia do 18º distrito policial (fls. 383/432), cujos procedimentos foram recebidos pelo 
Poder Judiciário em 23/09/2016, 24/09/2016, 04/10/2016, 10/10/2016, 17/10/2016, 20/10/2016, 21/10/2016, 26/10/2016, 10/11/2016, 18/11/2016 e 22/11/2016, 
atestam que os procedimentos policiais foram normalmente encaminhados ao Poder Judiciário. Importante frisar que o DPC José Wilton Freitas Lima (fls. 
476/478) confirmou que ao receber a determinação ministerial constante no ofício 108/2016, não determinou a instauração de inquérito policial, esclarecendo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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