DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que os sindicados não tomaram ciência da referida requisição, razão pela qual não seria razoável responsabilizar o defendente pelo não cumprimento da
determinação do Ministério Público. Ademais, a agente administrativa Maria Ozaneide Penha da Silva Torres, em depoimento acostado às fls. 556/557, não
soube informar se os sindicados aderiram ou participaram do movimento denominado “operação Polícia legal”, mas ressaltou que à época dos fatos, os
defendentes compareceram à delegacia e custodiaram os presos, realizaram transferências de presos em viatura policial e tudo que se referia a eles. O IPC
Sílvio José Rodrigues Teixeira, em depoimento acostado às fls. 558/559, asseverou não ter verificado nenhum tipo movimento na delegacia que denotasse
que os sindicados estivessem participando da denominada “Operação Polícia Legal”. Por sua vez, o operador de sistema Carlos Galdino Alves Filho (fls.
562/563) informou que os sindicados dirigiam as viaturas para transferências de presos, condução de detentos ao fórum, bem como remessa de inquérito ao
Poder Judiciário. No que diz respeito às notificações e comunicações de flagrantes, o depoente informou que os sindicados utilizavam o próprio veículo. Por
fim, cumpre destacar que os boletins de frequência dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), atestam que o
servidor IPC Mauro Henrique Bernardino do Carmo não apresentou nenhuma falta injustificada no período em questão. Diante do exposto, não restou
demonstrado, com juízo de certeza, que o sindicado tenha deixado de cumprir suas obrigações, ou que tenha causado prejuízos ao andamento dos trabalhos
na delegacia, motivo pelo qual não há como responsabilizá-lo pelas transgressões constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em auto de
qualificação e interrogatório às fls. 593/594, o sindicado IPC Flávio Rubens Barros de Araújo confirmou ter comparecido normalmente ao trabalho e realizado
todas as suas atribuições, mas asseverou que não dirigiu viaturas. O interrogado confirmou que à época dos fatos, suas atribuições consistiam em dirigir
viaturas, realizar diligências, entregar notificações, conduzir presos ao IML, DECAP e presídios. O defendente esclareceu que à época dos fatos, com o intuito
de não prejudicar os trabalhos da delegacia, realizou a entrega dos inquéritos ao Fórum de Caucaia em seu veículo particular. Em relação a transferência de
presos, o interrogado asseverou que a condução foi realizada em viatura policial, mas com o auxílio de um policial da Delegacia Metropolitana de Caucaia
que possuía habilitação para veículos de emergência. Por sua vez, o DPC José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478) confirmou que o sindicado era um dos
policiais civis designados para conduzir a viatura policial, realizar diligências, fazer investigações, entregar notificações, entregar expedientes no fórum e
conduzir presos. O delegado esclareceu que durante a denominada “Operação Polícia Legal”, quando havia a necessidade de conduzir presos à DECAP,
Fórum, IML ou presídios, todos os inspetores cumpriam tais diligências conduzindo as viaturas policiais, acrescentando que ao final dos flagrantes, os
servidores faziam a entrega dos inquéritos no fórum em seus veículos particulares. Como se observa no depoimento da autoridade policial, o sindicado, ainda
que utilizando seu veículo particular, cumpriu suas obrigações, não havendo indícios de que tenha causado prejuízos aos trabalhos da delegacia. Ressalte-se
que as cópias das guias de recolhimentos de presos à DECAP (fls. 338/382), oriundos da Delegacia do 18º distrito policial, demonstram que à época dos
fatos ora apurados foram realizadas várias transferências de presos. De igual modo, as cópias de páginas do livro de remessa de Inquéritos/TCO’s da Delegacia
do 18º distrito policial (fls. 383/432), cujos procedimentos foram recebidos pelo Poder Judiciário em 23/09/2016, 24/09/2016, 04/10/2016, 10/10/2016,
17/10/2016, 20/10/2016, 21/10/2016, 26/10/2016, 10/11/2016, 18/11/2016 e 22/11/2016, atestam que os procedimentos policiais foram normalmente enca-
minhados ao Poder Judiciário. Importante frisar que o DPC José Wilton Freitas Lima (fls. 476/478) confirmou que ao receber a determinação ministerial
constante no ofício 108/2016, não determinou a instauração de inquérito policial, esclarecendo que os sindicados não tomaram ciência da referida requisição,
razão pela qual não seria razoável responsabilizar o defendente pelo não cumprimento da determinação do Ministério Público. Ademais, a agente adminis-
trativa Maria Ozaneide Penha da Silva Torres, em depoimento acostado às fls. 556/557, não soube informar se os sindicados aderiram ou participaram do
movimento denominado “operação Polícia legal”, mas ressaltou que à época dos fatos, os defendentes compareceram à delegacia e custodiaram os presos,
realizaram transferências de presos em viatura policial e tudo que se referia a eles. O IPC Sílvio José Rodrigues Teixeira, em depoimento acostado às fls.
558/559, asseverou não ter verificado nenhum tipo movimento na delegacia que denotasse que os sindicados estivessem participando da denominada “Operação
Polícia Legal”. Por sua vez, o operador de sistema Carlos Galdino Alves Filho (fls. 562/563) informou que os sindicados dirigiam as viaturas para transfe-
rências de presos, condução de detentos ao fórum, bem como remessa de inquérito ao Poder Judiciário. No que diz respeito às notificações e comunicações
de flagrantes, o depoente informou que os sindicados utilizavam o próprio veículo. Por fim, cumpre destacar que os boletins de frequência dos meses de
setembro, outubro e novembro de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), atestam que o servidor IPC Flávio Rubens Barros de Araújo não apresentou
nenhuma falta injustificada no período em questão. Diante do exposto, não restou demonstrado, com juízo de certeza, que o sindicado tenha deixado de
cumprir suas obrigações, ou que tenha causado prejuízos ao andamento dos trabalhos na delegacia, motivo pelo qual não há como responsabilizá-lo pelas
transgressões constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório às fls. 595/596, o sindicado IPC Paulo
Henrique Pinheiro Bezerra confirmou que à época dos fatos ora apurados, atuava no plantão da permanência, onde era responsável pela guarda do patrimônio,
custódia dos presos e atendimento ao público, conforme consta nas escalas de serviço às fls. 678 e 680. O interrogado negou ter aderido ao movimento
paredista ou à “Operação Polícia Legal”, tendo trabalhado normalmente. Em consonância com as informações prestadas pelo servidor, o delegado José Wilton
Freitas Lima (fls. 476/477) confirmou que todos os policiais lotados na permanência compareceram normalmente aos seus plantões, realizando todas as suas
atribuições. Em auto de reinquirição às fls. 540/541, o mencionado delegado confirmou o sindicado Paulo Henrique Pinheiro Bezerra não participou do
movimento paredista e nem da denominada “Operação Polícia Legal”. Além disso, os boletins de frequência dos meses de setembro, outubro e novembro
de 2016 (fls. 682/683, 685/686 e 688/689), atestam que o servidor não apresentou nenhuma falta no período em questão. Posto isso, conclui-se que o sindi-
cado IPC Francisco Henrique Pinheiro Bezerra não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO
que em auto de qualificação e interrogatório às fls. 587/588, o sindicado IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar confirmou que à época dos fatos ora apurados
exercia suas funções no plantão permanente, acrescentando que no período da OPL, especialmente no mês de setembro de 2016, exerceu normalmente suas
atividades. Nesse sentido, o boletim de frequência do mês de setembro (fls. 682/683) aponta que o servidor teve 03 (três) faltas anotadas, mas com a ressalva
de ter apresentado atestado médico. Questionado se após o fim de sua licença médica, em 03/11/2016 (fl. 535), faltou ao serviço no período compreendido
entre os dias 04 e 14 de novembro, o defendente negou, esclarecendo que sua escala de serviço era 04 (quatro) em 04 (quatro) dias, e que seu primeiro plantão
após o término da licença médica seria no dia 07/11/2016. O interrogado aduziu que naquele dia esteve na delegacia, mas por ter apresentado um inchaço
no joelho, e por estar com a mãe adoentada, teria sido dispensado pelo delegado José Wilton, o qual teria afirmado para o interrogado ir para casa cuidar da
genitora. Cumpre destacar que em depoimento colhido na instrução, o referido delegado em nenhum momento fez menção a esta situação. Sobre o plantão
do dia 11/11/2016, o defendente confirmou ter se ausentado, justificando que ainda estava com problemas no joelho, bem como pelo fato de que sua genitora
estava internada. Sobre a situação do defendente, o delegado José Wilton Freitas Lima (fls. 476/477) confirmou que o servidor faltou ao serviço no período
de 04 a 14 de novembro de 2016 que as ausências foram devidamente comunicadas ao DRH da Polícia Civil. Ademais, o boletim de frequência referente ao
mês de novembro de 2016 (fls. 688/689) aponta que o servidor apresentou 11 (onze) faltas injustificadas nesse período. O delegado José Wilton asseverou
que o interrogado comunicou verbalmente que estava aderindo ao movimento paredista deflagrado naquele período. Nesse diapasão, a agente administrativo
Maria Ozaneide Penha da Silva Torres, em depoimento às fls. 556/557, informou ter ouvido comentários de que o sindicado IPC Reinaldo Souza teria faltado
ao serviço durante alguns dias, pois teria alegado estar de greve, mas a depoente não soube precisar o período das faltas. Por outro lado, os demais depoimentos
colhidos na instrução (fls. 558/559, 560/561 e 562/563) não foram conclusivos quanto adesão do IPC Reinaldo Souza ao movimento paredista ou mesmo à
OPL. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o defendente faltou injustificadamente ao serviço no período compreendido entre os dias 04 e 14 de
novembro de 2016, totalizando 11 (onze) faltas, razão pela qual incorreu no descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso XII (assiduidade, pontu-
alidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar tipificada no artigo 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço
ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixa de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impos-
sibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da lei 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas
funcionais dos sindicados (fls. 216/316 e 654/670), demonstram que: 1) O EPC Júlio Daphine Sousa do Nascimento ingressou na Polícia Civil do Ceará no
dia 17/11/2011, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 2) O IPC Paulo Henrique Araújo Rocha de Sousa ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 31/08/2006, possui 01 (um) elogio e apresenta registro de punições disciplinares; 3) O IPC Nivardo Morais Pessoa Filho ingressou na
Polícia Civil do Ceará no dia 22/07/1994, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro de punições disciplinares; 4) A IPC Rochelle Ferreira da Silva
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; 5) O IPC Paulo Henrique
Pinheiro Bezerra ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; 6) O IPC
Flávio Rubens Barros de Araújo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/08/1985, possui 10 (dez) elogios e não apresenta registro de punições disci-
plinares; 7) A IPC Liduina Pinheiro Alexandrino ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/08/1985, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro de
punições disciplinares; 8) O IPC Mauro Henrique Bernardino do Carmo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/10/2013, não possui elogios e não
apresenta registro de punições disciplinares; 9) O IPC Francisco Carlos Lemos dos Santos ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 31/01/1985, possui 07
(sete) elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; 10) O IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
14/07/2006, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 624/646, a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final n° 366/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante de tudo o que foi relatado, e, em anuência com a defesa,
entendo que o EPC JÚLIO DAPHINE SOUSA DO NASCIMENTO e os IPCs PAULO HENRIQUE ARAÚJO ROCHA DE SOUZA, NIVARDO MORAIS
PESSOA FILHO, ROCHELLE FERREIRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE PINHEIRO BEZERRA, FLÁVIO RUBENS BARROS DE ARAÚJO,
LIDUINA PINHEIRO ALEXANDRINO, MAURO HENRIQUE BERNARDINO DO CARMO, FRANCISCO CARLOS LEMOS DOS SANTOS não
aderiram ao movimento da OPL não participaram da greve, e não foram os responsáveis pelo não atendimento à requisição ministerial em tela, por parte do
DPC Wilton, não tendo, portanto, incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos I e III, ou transgressão disciplinar nos termos do
artigo 103, “b”, incisos IX, XXXIII e LXII, da Lei Lei Estadual nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, razão pela qual sugiro o ARQUIVA-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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