DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
ACOLHER o entendimento exarado pela autoridade sindicante (fls. 124/149), e absolver o 2º TEN PM HELDER KLEBER DA SILVA ARAÚJO – M.F. 
nº 035.848-1-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e 
§8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
- CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 17500398-0, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 588/2018, publicada no DOE CE nº 133, de 18 de julho de 2018, em face dos militares estaduais 1º SGT PM LUIS 
SIDNEY CUNHA ARAÚJO, 3º SGT PM WLADENIR DOS SANTOS NASCIMENTO, CB PM PAULO CÉSAR MENDES MESQUITA, CB PM FRAN-
CISCO TACIANO DA SILVA VIANA,  CB PM JACKSON FILHO RABELO SILVA, CB PM CRISTIANO MENEZES DA SILVA, SD PM RAFAEL 
DIAS DOS SANTOS e SD PM PAULO ROBERTO FERREIRA SOARES, em virtude da ocorrência de homicídio decorrente de oposição à intervenção 
policial, que resultou na morte de Francisco Jeová Pereira Rodrigues, no dia 20/06/2017, por volta de 09h45min, na localidade de Carnaubinha, zona rural 
do município de Itapiúna/CE. Consta ainda na exordial que o óbito do Francisco Jeová Pereira Rodrigues foi noticiado no Boletim de Ocorrência nº 
134-9302/2017, acompanhado de exame cadavérico que confirmou a morte (fls. 84/85); CONSIDERANDO que a instauração da presente sindicância deu-se 
em observância ao teor da Portaria nº 238/2015-CGD, que determina, no âmbito da competência e atribuições desta Controladoria Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Público e Sistema Penitenciário (CGD), no que couber, a aplicação dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Humana  (CDDPH), notadamente o dispositivo que dispõe “as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração de processos 
administrativos para apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando prioridade em sua tramitação”; CONSIDERANDO que 
nos documentos que instruíram preliminarmente o feito, mormente o Inquérito Policial nº 413 – 60/2017 (fls. 42/82), consta a informação de que, na manhã 
do dia  dia 20/06/2017, indivíduos praticaram um roubo com emprego de armas de fogo no estabelecimento comercial “O Lima”, situado na localidade de 
Palmatória, no Município de Itapiúna-CE. Após ser acionada, a composição do destacamento de Itapiúna se deslocou até o localidade de Palmatória e colheu 
a informação de que os criminosos estariam vestindo camisas com a inscrição polícia civil, utilizavam um Veículo HB 20 branco, de placas OIM 3470 e 
estavam portando armas de fogo, sendo uma pistola, um revolver e uma arma longa. As vítimas também comunicaram ao policiamento a direção em que os 
autores do roubo se evadiram. De posse dessas informações, os militares do destacamento de Itapiúna solicitaram apoio do policiamento das cidades vizinhas 
e, na incursão em busca dos assaltantes, se uniram às composições do destacamento de Capistrano-CE e duas viaturas do COTAR. Depois de pouco tempo 
na rota de fuga dos criminosos, o comboio de viaturas se deparou, na localidade de Carnaubinha, com o automóvel branco no qual estariam os assaltantes, 
momento em que os policiais teriam dado voz de parada, mas os ocupantes do veículo teriam atirado contra os agentes de segurança pública, os quais revi-
daram, iniciando-se uma troca de tiros que se encerrou apenas quando os abordados se renderam, tendo os policiais verificado que um dos opositores, 
posteriormente identificado como Francisco Jeová Pereira Rodrigues, fora atingido, instante em que os militares acionaram a ambulância da cidade de Itapiúna 
para prestar-lhe socorro, contudo, o homem lesionado veio a óbito posteriormente no hospital IJF, em Fortaleza. Ao serem indagados sobre os bens roubados, 
os flagranteados disseram que um casal levou-os numa motocicleta, com destino à Fortaleza. Com os indivíduos presos foram apreendidos um revólver 
calibre 38, uma pistola calibre 380, um simulacro de pistola PT 100 e uma espingarda calibre 12, bem como o veículo HB 20, que possuía registro de roubo. 
Além das quatro pessoas que estavam no veículo, um casal de indivíduos que teria participação na ação delituosa também foi preso na CE 060, por uma 
equipe do COTAR, com produtos do crime e as blusas com a inscrição polícia civil; CONSIDERANDO que a prisão dos autores e participes do delito 
patrimonial foi formalizada no Auto de Prisão em Flagrante que ensejou a abertura do Inquérito Policial nº 413 – 60/2017 (fls. 42/82), para apurar as circuns-
tâncias do roubo praticado na localidade de Palmatória, em cujo relatório final a autoridade policial indiciou os envolvidos nos crimes previstos no art. 157, 
§2º, I e II, art. 288, parágrafo único, do Código penal e art. 244-B da lei 8.069/90, com exceção de Francisco Jeová Pereira Rodrigues, por ter falecido em 
decorrência do confronto armado com a polícia, e de um menor de idade que também participou da ação ilícita; CONSIDERANDO que o feito foi precedido 
de investigação preliminar na qual conseguiu-se identificar os policiais militares que efetuaram disparos no contexto fático da ocorrência em apuração, os 
quais figuram como acusados na presente sindicância; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados no 
intervalo compreendido entre as fls. 205/212 e ofertaram Defesa Prévia às fls. 213/214 e 229/233, sem arrolar nenhuma testemunha. Devido ao fato de o 
confronto armado ter ocorrido em local ermo, a autoridade sindicante  também não arrolou testemunhas. Os acusados foram interrogados entre as fls. 262/269 
e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 299/306 e 309/318); CONSIDERANDO que, ao apresentarem alegações finais (fls. /306 e 309/318), 
a defesa dos acusados Luiz Sidney Cunha Araújo, Rafael Dias dos Santos, Wladenir dos Santos Nascimento,  Paulo Roberto Ferreira Soares, Francisco 
Taciano da Silva Viana e Paulo Cesar Mendes Mesquita sustentou que não foi possível identificar infração disciplinar na conduta dos policiais, pois agiram 
em legítima defesa contra o agressor falecido e, em exercício regular de direito, efetuaram a prisão dos demais infratores da lei penal. Aduziu que os militares 
foram acionados para atuar contra assaltantes que estavam armados com pistolas e arma longa e, ao se depararem com os indivíduos, estes dispararam contra 
os policiais, que tiveram de revidar a injusta agressão, mas cessaram os disparos quando os indivíduos deixaram de oferecer risco. Mencionou ainda que os 
depoimentos dos acusados narram, em conjunto, apenas uma versão de como se deram os fatos, na qual agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do 
dever legal. Por fim, pontuou que a ação se deu dentro da legalidade, não tendo havido nenhum excesso e pugnou pela absolvição dos representados;  CONSI-
DERANDO que a defesa final dos acusados Jackson Filho Rabelo e Cristiano Menezes da Silva (fls. 309/318) arguiu, inclusive reiterando argumentação 
ofertada em sede de prévia (fls. 229/233), que os militares agiram em legítima, de modo proporcional, usando meios eficazes para neutralizar a ameaça, não 
tendo havido excessos; CONSIDERANDO que no relatório final nº 3/2019 (fls. 319/324-V) a autoridade sindicante iniciou sua análise pontuando  que, não 
obstante a morte de Francisco Jeová Pereira Rodrigues tenha sido registrada na Polícia Civil mediante o Boletim de Ocorrência nº 134-9302/2017, não houve 
sua conversão em inquérito policial. Mencionou que o a conduta dos policias em relação à morte decorrente da intervenção foi apurada em sede de Inquérito 
Policial Militar (fls. 290/296-V), no qual o encarregado concluiu que os investigados agiram em estrito cumprimento de dever legal, não os indiciando, 
entendimento acolhido pela autoridade delegante. Destacou que, analisando o mérito por meio do cotejo das declarações dos sindicados colhidas no curso 
do Inquérito Policial nº413-60/2017 (fls. 42/82) com os interrogatórios em sede de sindicância, os militares apresentaram narrativas sem contradições, que 
convergem para ocorrência da atuação em legítima defesa. Se valendo ainda dos elementos do citado inquérito policial, frisou que as vítimas do roubo (fls. 
48-V/50-V) praticado pelo grupo no qual estava Francisco Jeová confirmam que o delito patrimonial foi praticado por homens portando armas de fogo, 
momentos antes da abordagem policial, bem como os indiciados presos, cujos termos constam às fls. 51-V, 55-V, 65, admitiram que praticaram o crime em 
Itapiúna, utilizando armas e camisas da polícia civil. Por força do seu entendimento acerca do conjunto probatório, acolheu a tese de legítima defesa arguida, 
na forma do art. 34, III, da Lei nº 13.407/03, e, diante da ausência de culpa dos acusados, ainda exarou que “afastada a afronta aos valores e deveres militares, 
resta-lhes (aos sindicados) o imperioso dever de elogio, pela exitosa e corajosa ação, a qual se encerra coerente, justamente com os valores e deveres militares 
estaduais”; CONSIDERANDO o interrogatório dos aconselhados, acostados no intervalo compreendido entre as folhas 262/269, dos quais se extrai uma 
narrativa coesa dando conta de que, quando o comboio de viaturas policiais percorria o provável trajeto de fuga dos assaltantes, se deparou com o veículo 
apontado como utilizado no crime. Ao receberem voz de parada, os ocupantes do automóvel desembarcaram e passaram a atirar contra os policiais, tendo 
os policiais do Policiamento Ostensivo Geral (POG) - do destacamento de Itapiúna e Capistrano - atirado  primeiramente, para repelir a injusta agressão. Os 
policiais das viaturas do COTAR narraram que não atiraram no primeiro momento, pois, como estavam atrás das viaturas do POG, colocariam a vida dos 
demais policiais em risco, mas, ao perceberem que dois dos ocupantes do carro empreenderam fuga, correndo para o matagal, atirando contra os policias, 
dois dos Pms  do COTAR os perseguiram e atiraram em revide, sem que nenhum desses dois homens fosse atingido. Todos os militares relataram que somente 
efetuaram disparos até que os indivíduos cessassem a agressão; CONSIDERANDO que as informações hauridas do Inquérito Policial nº 413-60/2017 (fls. 
42/82) conferem verossimilhança para a versão dos policiais militares, porquanto os elementos nele contidos tornam praticamente incontroversos os fatos 
de que os autores do roubo estavam armados com uma pistola, um revólver e uma arma calibre 12, material bélico registrado no auto de apreensão do IP (fls. 
70) e relatado pelas vítimas  (fls. 48-V/50-V) e pelos próprios indiciados como as armas portadas no momento do crime (51-V, 55-V, 65); CONSIDERANDO 
que, no âmbito da persecução criminal, apenas o Inquérito Policial Militar sob portaria 004/2017 – 4º BPM (fls. 290/296-V) foi instaurado com o intuito 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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