DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MENTO, por inexistência de descumprimento de dever e transgressão nos termos acima. Quanto ao IPC Reinaldo, não restou demonstrado as faltas atribu-
ídas pelo DPC Wilton, de modo que sugiro o ARQUIVAMENTO, por insuficiência de provas de que tenha cometido transgressões disciplinares e 
descumprimento de dever acima aludidos [...]”; CONSIDERANDO que, após cumprimento de diligências oriundas da Coordenadoria de Disciplina Civil 
– CODIC (fl. 650), a Autoridade Sindicante elaborou relatório complementar às fls. 727/728, onde ratificou o entendimento anteriormente manifestado; 
CONSIDERANDO que em despacho nº 3537/2019, acostado às fls. 730/731, a orientadora da célula de sindicância civil – CESIC/CGD, ratificou em parte 
o relatório da autoridade sindicante, firmando o seguinte entendimento, in verbis: “[…] Diante do exposto, homologo os presentes autos, em suas formalidades 
legais e de mérito, concordando com a sugestão da Sindicante, com exceção do que se refere ao IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar, para o qual entendo que 
ficou demonstrada a adesão ao movimento paredista, cabendo assim a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, conforme disposto no artigo 106, inciso 
II da Lei nº 12.124/1993 [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório nº 366/2018, de fls. 624/646 e: b) Absolver os sindi-
cados EPC Júlio Daphine Sousa do Nascimento, M.F. nº 198.853-1-3; IPC Nivardo Morais Pessoa Filho, M.F. nº 108.344-1-4; IPC Rochelle Ferreira da 
Silva, M.F. nº 405.101-1-7; IPC Paulo Henrique Pinheiro Bezerra, M.F. nº 405.067-1-3; IPC Liduina Pinheiro Alexandrino, M.F. nº 009.677-1-8 e IPC 
Francisco Carlos Lemos dos Santos, M.F. nº 092.790-1-6, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, por restar devidamente comprovado que 
os mencionados servidores não praticaram as condutas descritas na exordial. c) Absolver os sindicados IPC Paulo Henrique Araújo Rocha de Souza, M.F. 
nº 168.100-1-0; IPC Flávio Rubens Barros de Araújo, M.F. nº 025.631-1-8 e IPC Mauro Henrique Bernardino do Carmo, M.F. nº 300.024-1-5, em relação 
às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de provas capazes de justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; 
d) Punir com 30 (trinta) dias de suspensão, o sindicado IPC Reinaldo Souza Arrais Alencar, M.F. nº 167.996-1-0, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato 
que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório 
carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial 
civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma 
legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão de ter sido punido com 30 (trinta) dias de suspensão, conforme ato publicado no 
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores 
previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III, da Lei nº 16.039/16; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob 
o SPU n° 17441649-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 43/2018, publicada no D.O.E. CE nº 040, de 28 de fevereiro de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar 2º TEN PM HELDER KLEBER DA SILVA ARAÚJO, em razão de denúncia apresentada pela Sra. Maria 
do Socorro de Deus, a qual afirmou que, no ano de 2015, o sindicado teria lhe pedido a título de empréstimo um valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos 
reais) para pagar no mês de julho daquele mesmo ano, contudo, o referido militar não teria cumprido com o combinado, o que teria dado ensejo a denunciante 
a acionar o judiciário, onde as aludidas partes fizeram um acordo em que o acusado pagaria a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 10 (dez) 
parcelas iguais. Todavia, o sindicado não cumpriu o acordo, tendo pago apenas a primeira parcela. Dessa referida dívida, iniciou-se um processo de execução 
de título extrajudicial, com mandado de penhora, que restou frustrado em virtude do acusado haver fornecido endereço fictício. Extrai-se ainda da exordial 
que a denunciante afirmou que o referido militar teria “espalhado no quartel em que trabalhava e nas proximidades”, que havia recebido a referida quantia 
em virtude de ter tido um relacionamento amoroso com a denunciante. Outrossim, consoante a Portaria Instauradora a denunciante, em razão de tais fatos 
registrou os Boletins de Ocorrência de nº 134-15718/2016 e n° 134-7202/2017; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devi-
damente citado à fl. 67, apresentou defesa prévia às fls. 70/71, oportunidade em que requereu a oitiva de duas testemunhas, as quais prestaram depoimento 
às fls. 89/90 e 91/92. A autoridade sindicante arrolou uma testemunha, que prestou depoimento às fls. 76/77 e, em ato contínuo, ouviu o sindicado em termo 
de qualificação e interrogatório às fls. 101/102; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado apresentou alegações finais às fls. 105/123, primando, em 
suma, pela absolvição com o fundamento na ausência dos elementos caracterizadores da transgressão disciplinar, haja vista que o sindicado pegou emprestado 
uma quantia em dinheiro com a denunciante e, após o pagamento de uma parte da quantia, passou por problemas financeiros que o impossibilitou de quitar 
o valor restante da dívida. Alegou a defesa que o sindicado não usou o nome da corporação militar ou sua condição de policial no ato da negociação do valor 
emprestado;  CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 76/77, a denunciante afirmou que o sindicado “passou a frequentar sua residência e 
conquistou sua amizade e confiança da família” e teria lhe pedido uma quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) emprestado, entretanto, até 
então, não lhe restituiu o referido valor. Relatou que o acusado teria passado a comentar nas dependências do quartel e em suas proximidades, que teria 
recebido a referida quantia em virtude de um relacionamento amoroso entre ambos; CONSIDERANDO que as testemunhas SGT PM Ervileudo da Silva 
Paula (fls. 89/90) e SGT PM Reginaldo Ferreira Costa (fls. 91/92), não presenciaram os fatos referentes ao empréstimo, bem como nunca ouviram o sindicado 
ou qualquer outra pessoa falando sobre tal servidor ter recebido a referida quantia por conta de um relacionamento amoroso com a denunciante. Os depoentes 
ressaltaram que o sindicado sempre demonstrou profissionalismo, educação e respeito, cumprindo suas obrigações e sendo bem quisto pelos superiores, pares 
e subordinados;  CONSIDERANDO que em seu termo de qualificação e interrogatório às fls. 101/102, o sindicado asseverou que não se utilizou de sua 
condição de policial militar na negociação do valor emprestado e que não teria pago a quantia em virtude de encontrar-se com problemas financeiros. Negou 
ter comentado que recebeu a referida quantia em virtude de um relacionamento amoroso com a denunciante, a qual, segundo o sindicado, trata-se de uma 
cidadã de bem, mãe de família e que sempre a respeitou. Afirmou, ainda, não ter possuído qualquer relacionamento íntimo, além de uma amizade, com a 
denunciante; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito, emitindo Relatório Final às fls. 124/149, relatando, in verbis: “Posto isto, com 
base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista não 
existir prova suficiente para a condenação do sindicado, conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003”; CONSIDE-
RANDO que a retromencionada sugestão de arquivamento foi ratificada pelo então Orientador da CESIM/CGD (fls. 150), sob o seguinte posicionamento: 
“(…) De fato, a questão ensejadora da instauração da Sindicância em tela refere-se a questão de empréstimo pessoal feito pela denunciante ao Sindicado, 
sendo que a mesma resolveu acioná-lo junto ao 8º Juizado Especial e foi feito um acordo extrajudicial na 2ª Defensoria Pública do Juizado Especial (fls. 
09/10), que o Sindicado não teve como honrar, em virtude de estar passando por problemas financeiros, conforme Alegações Finais de Defesa (fls. 106). 
Aparentemente, conforme alegado em interrogatório (fls. 102), o Sindicado não usou o nome da Corporação no ato da negociação e nem restou comprovado 
que o mesmo tenha falado nas dependências do quartel ter um “caso amoro” com a denunciante, pois a única testemunha nesse sentido por ela indicada, não 
foi localizada, estando com paradeiro incerto, conforme Relatório de Missão nº 392/2018-GTAC/CGD (fls. 82). De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 
31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de arquivamento, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo 
caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM (…)”, cujo teor fora corroborado pelo Coordenador da CODIM/
CGD (fls. 151); CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, 
posto que mesmo considerando a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo 
e não demonstraram, de forma inequívoca, que o sindicado cometeu as transgressões disciplinares contidas na portaria exordial. Dessa maneira, diante da 
insuficiência de provas capazes de demonstrar de modo inconteste que  o sindicado tenha praticado as transgressões disciplinares de “faltar com a verdade” 
e “contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar” (art. 13, §1º, VI e §2º, 
VI, in fine, da Lei nº 13.407/03). Nessa toada, constata-se que no presente caso necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para 
imposição de sanção, os fatos ora em apuração, o que, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, o arqui-
vamento do feito por falta de provas é a medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, nos termos do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, refor-
çando o que fora mencionado a respeito outrora, o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que 
o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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