DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tentar reunir justa causa para subsidiar eventual ação penal, contudo, o encarregado do procedimento pre-processual, examinando as diligências efetuadas, 
não indiciou os militares por entender que agiram amparados por excludente de antijuridicidade;  CONSIDERANDO que consta no exame cadavérico 
acostado às fls. 84-v/85 a “presença de ferida perfuro-contusa de 0,5 (meio) cm de diâmetro [...] típica de ferida de entrada de projétil único de arma de fogo 
por tiro disparado à distância [...] o projétil transfixou o crânio”. Ou seja, apenas 01 (um) disparo de arma de fogo atingiu Francisco Jeová Pereira Rodrigues, 
circunstância que, diante do contexto fático de confronto armado, torna desarrazoado comprender que houve excesso por parte dos sindicados; CONSIDE-
RANDO que a ausência de testemunhas estranhas ao conflito armado e de outras perícias não permitem uma perfeita reconstrução processual de como se 
deu o ocorrido. Todavia, em que pese ser impossível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica dos fatos, as demais provas colhidas ensejam dúvida 
razoável quanto a existência de uma causa excludente de antijuridicidade, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual 
deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as 
excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de 
sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei 
nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida 
razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se 
confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei 
13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de instauração de novo do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento; CONSIDERANDO que a orientação da CESIM, por meio do despacho nº 389/2019 (fls. 326/327), ratificou a sugestão do sindicante 
sob a seguinte fundamentação: “De fato, apesar da existência do Exame Cadavérico (fls. 84v/85), comprovando a materialidade do resultado morte, a autoria 
restou prejudicada, haja vista a não comprovação inequívoca da autoria, pois não foi realizada perícia nas armas utilizadas pelos Sindicados, a fim de que se 
fosse identificado qual disparo causou o resultado. Ademais, o disparo efetuado pelo policial que lesionou a vítima foi um tiro considerado à distância (fls. 
84v), e no relatório do IPM sob Portaria nº 004/2017 (fls. 296) seu Encarregado não indiciou os Sindicados, considerando que a ação policial atendeu os itens 
2, 3 e 4 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31/12/2010, que estabelece Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança 
Pública”. Tal entendimento foi homologado pela Coordenação da CODIM (fls. 328);  CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 319/324-V, e Absolver os 
sindicados 1º SGT PM LUIS SIDNEY CUNHA ARAÚJO – M.F. nº 103.718-1-3, 3º SGT PM WLADENIR DOS SANTOS NASCIMENTO – M.F. nº 
151.200-1-8, CB PM PAULO CÉSAR MENDES MESQUITA – M.F. nº 151.645-1-4, CB PM FRANCISCO TACIANO DA SILVA VIANA – M.F. nº 
304.317-1-5, CB PM JACKSON FILHO RABELO SILVA – M. F. nº 303.125-1-1, CB PM CRISTIANO MENEZES DA SILVA – M.F. nº 303.587-1-6, 
SD PM RAFAEL DIAS DOS SANTOS, M.F. nº 307.508-1-0 e SD PM PAULO ROBERTO FERREIRA SOARES – M.F. nº 587.618-1-8, com fundamento 
na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, 
arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº81/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e Art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº189630450, no consta que o autuado 
Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, durante audiência de custódia realizada no dia 6 de novembro de 2018, teria imputado a policiais civis a prática de 
agressões ocorridas no dia 1º de maio de 2018, no bairro Quintino Cunha, em Fortaleza; CONSIDERANDO a lavratura do auto de prisão em flagrante em 
desfavor de Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, por infração ao artigo 33, da Lei de Entorpecentes, no dia 1º de maio de 2018, na Delegacia de Repressão 
às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, conforme Inquérito Policial nº 326-24/2018; CONSIDERANDO que consta do referido procedimento poli-
cial que os Inspetores de Polícia Civil FAGNER MELO DE MOTA e MADSON NATAN SANTOS DA SILVA e o Escrivão de Polícia Civil ANTONIO 
RAFAEL MARINHO CORREIA LIMA prenderam Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, após a realização de diligências realizadas com o objetivo de 
identificar o indivíduo conhecido como “Lorim”, o qual guardaria em sua casa um carregamento de drogas; CONSIDERANDO que o Sr. Antônio Leandro 
de Sousa Vasconcelos afirmou que, após ter sido preso e algemado por policiais que usavam balaclavas, foi conduzido até um veículo descaracterizado e 
indagado sobre uma carga de maconha; CONSIDERANDO que o denunciante informou que os policiais, no interior do referido automóvel, fizeram uso 
de saco de água na sua cabeça e desferiram pancadas em seu peito; CONSIDERANDO que o denunciante relatou que os policiais foram até sua residência, 
revistaram o local e encontraram droga, ressaltando que à época era usuário; CONSIDERANDO que o exame de corpo de delito realizado em Antônio 
Leandro de Sousa Vasconcelos, no dia 1º de maio de 2018, revelou a existência de ofensa à integridade corporal; CONSIDERANDO que as condutas dos 
servidores configuram, em tese, descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, I e III, bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, 
“b”, II, XLVI, “c”, III, IX, XII, e “d”, III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para 
apurar as condutas dos Inspetores de Polícia Civil FAGNER MELO DE MOTA, M.F. nº 300.441-1-8 e MADSON NATAN SANTOS DA SILVA, M.F. nº 
301.018-1-2, e do Escrivão de Polícia Civil ANTONIO RAFAEL MARINHO CORREIA LIMA, M.F. nº 198.263-1-7, em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificados os acusados e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, 
§ 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia 
Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon 
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº 57/2021 - SUBSTITUIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 5º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da lei 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E. CE Nº 010, de 13/01/2017), e CONSIDERANDO que o CAP QOAPM Daniel  Guimarães de Oliveira, Matrícula Funcional nº 112554-1-8, 
emitiu parecer em que sugere arquivamento ou sobrestamento da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 181295628, instaurada através da Portaria CGD 
Nº 001/2019, em 15 de maio de 2019; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM/CGD, concordou em parte com o parecer do sindicante, in casu, o 
sobrestamento (parecer nº 6378/2019); CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, ratificou o entendimento do orientador da CESIM/CGD, 
segundo o despacho nº 6701/2019; CONSIDERANDO que decisão publicada no DOE nº 243, de 23 de dezembro de 2019, o então Secretário Executivo 
desta Controladoria, deixou de analisar o pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental, em razão da extinção de punibilidade do agente, pela 
incidência da prescrição, determinando o arquivamento da sindicância SPU nº 15142503-5, portanto afetando diretamente o deslinde deste feito; CONSI-
DERANDO que CAP QOAPM Daniel Guimarães de Oliveira, Matrícula Funcional nº 112554-1-8, passou a exercer e atuar    como relator/escrivão da 4ª 
CPRM; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência dos serviços Públicos pres-
tados a sociedade; CONSIDERANDO ainda a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. 
RESOLVE: I – Designar o TC QOBM CLECIO FERREIRA DE SOUSA, MF: 104.374-1-5, em caráter de substituição, ao Oficial supra, para presidir a 
referida sindicância. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE ADITAMENTO Nº62/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c 
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
200705528-1, a fim de apurar as condutas atribuídas aos Policiais Militares: ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, M.F Nº 109.208-
1-7; 2º SGT PM 18.975 LEIVA ROBERTO ALBUQUERQUE CONSTÂNCIO, M.F. Nº 127.192-1-3; SD PM 33.966 JOSÉ RICARDO PIRES, M.F Nº 
309.034-7-1; SD PM 34.000 CÍCERO ROMÁRIO MOREIRA DOS SANTOS, M.F. Nº 308.984-3-5 e SD PM 34.505 ZACARIAS MENDES FILHO, M.F. 
Nº 309.070-3-5; CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes policiais que patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se 
recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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