DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deveres funcionais constantes na norma do art. 191, incisos II e XVI da Lei n.º 12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DIS-
CIPLINAR para apurar a conduta do policial penal ANTONIO ELENILDO BRAGA SOUSA, M. F. Nº 125.812-1-1, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, §
2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo
Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 16 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº82/2021 O SINDICANTE, FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO FILHO – TC QOPM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM, por
delegação do Excelentíssimo CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a Portaria Nº 148/2019, publicada no Diário Oficial do Estado Nº 059 de 28/03/2019; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do
SPU 2100836182, que contém denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do TC QOPM HERMÓGENES OLIVEIRA
LANDIM por incidir em tese nas tenazes do art. 198 (Omissão de eficiência da força) e art. 284 (atentado contra viatura) ambos do Código Penal Militar,
agravada com fundamento no art. 70, inciso II, alínea l, da mesma lei substantiva; CONSIDERANDO que as possíveis ações delituosas foram praticadas na
madrugada do dia 19/02/2020, quando o oficial denunciado de serviço, encontrava-se aquartelado no 16º Batalhão Policial Militar; CONSIDERANDO a
possível negligência na condição de oficial mais antigo presente na Unidade Policial Militar em epígrafe, se omitindo em adotar providências efetivas para
manter as instalações do quartel em condições defensivas, haja vista a inutilização temporária de viaturas do policiamento ostensivo geral CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, incisos III, IV e V, os deveres éticos
consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XIII, XV e XXXII, caracterizando transgressões disciplinares, apuradas conforme o previsto no art.
12, § 1º, incisos I e II, e art. 13, § 1º, incisos XXIV, XXVI, XXVII e LVIII, § 2º, incisos XVIII, XX, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de
apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do TC QOPM HERMÓGENES OLIVEIRA LANDIM, MF: 127.955-1-3; II) Cientificar o acusado e/
ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º,
§ 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova o Regimento
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2021.
Francisco Hélio Araújo Filho – TC QOPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 003/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Administrativa/Portaria CGD n° 1524/2017, publicada no D.O.E./CE n° 074, datado
de 19 de abril de 2017 (SPU nº 17183452-6) VIPROC: 06991935/2020 RECORRENTE: IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, M.F. 300.503-1-2 ADVO-
GADO: Dr. Rômulo Braga Rocha, OAB/CE 24.632 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADESÃO A MOVIMENTO DE
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCI-
PLINARES DISPOSTAS NA LEI Nº 12.124/93. CONDUTA TRANSGRESSIVA GRAVE CONFIGURADA. LESIVIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO
E ATENTADO AOS PODERES CONSTITUÍDOS. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA INSTRUÍDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO E
DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO UNANIMEMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, NO SENTIDO DE MANTER AS SANÇÕES
IMPOSTAS AO RECORRENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. I – Trata-se de recurso de revisão administrativa interposto pelo IPC Marcos
Vinícius Góes Ferreira, M.F. 300.503-1-2, devidamente qualificado nos autos da Sindicância Administrativa n° 17183452-6, com fulcro no Artigo 30 da Lei
Complementar n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da lavra da então Controladora Geral de Disciplina que lhe aplicou a penalidade administrativa de 60
(sessenta) dias de SUSPENSÃO, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, conforme
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE/CE) n° 182, de 20/08/2020. II – Inicialmente, cumpre registrar que em sede de razões recursais não
houve alegações de preliminares que se faça exame. III – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. Evidenciado, nos autos
o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano causado à Administração Pública, porquanto, com lastro no acervo fático probatório produzido,
restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva do recorrente quanto às ausências injustificadas aos serviços nos dias 01,
03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, bem como pela adesão a movimento grevista ilegal, de sorte que as provas produzidas foram suficientes para
a constatação da materialidade do fato e a determinação da autoria que culminaram na imputação da penalidade de suspensão das atividades. IV – Recurso
conhecido, porém improvido por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e
Correição conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo
Único do Decreto nº 33.447/2020, mantendo-se a sanção de 60 (sessenta) dias de SUSPENSÃO, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos correspondentes ao período da punição aplicada em desfavor do recorrente IPC MARCOS VINÍCIUS GOES FERREIRA, M.F. 300.503-1-2,
nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 26 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 004/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Administrativa/Portaria CGD nº 936/2018, D.O.E./CE nº 208, de 07 de novembro de 2018 (SPU
nº 177672340). VIPROC: 08141084/2020 RECORRENTE: IPC Vladimir Saraiva Veras, M.F. 405.160-1-8 ADVOGADO: Dr. Paulo César Maia Costa,
OAB/CE 9.125 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. FALTA INJUSTIFICADA A SERVIÇOS PARA OS QUAIS ESTAVA
DEVIDAMENTE ESCALADO DURANTE PERÍODO DE DEFLAGRAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. DESCUM-
PRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES
E COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISPOSTAS NA LEI Nº 12.124/93. CONDUTA TRANSGRESSIVA. CONFIGURADA.
REDUZIDA LESIVIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SINDI-
CÂNCIA INSTRUÍDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PUNIÇÃO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO DOS MECANISMOS
DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA SINDICÂNCIA MEDIANTE
O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO NÚCLEO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (NUSCON/CGD).
ANUÊNCIA DO SERVIDOR. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. COMPROVADO. RECEBIMENTO DO RECURSO SOB
OS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO UNANIMEMENTE CONHECIDO
E PROVIDO. I – Trata-se de recurso de revisão administrativa interposto pelo IPC Vladimir Saraiva Veras, M.F. 405.160-1-8, devidamente qualificado nos
autos da Sindicância Administrativa n° 177672340, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, insurgindo-se contra decisão da lavra do
Controlador Geral de Disciplina que lhe aplicou a penalidade administrativa de 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO DISCIPLINAR, convertida em multa de 50%
(cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos da Lei nº 12.124/1993.
II – Não houve alegação preliminar que se faça exame. III – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. Evidenciado, nos autos
o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano causado à Administração Pública, porquanto, com lastro no acervo fático probatório produzido,
restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva do recorrente quanto às ausências injustificadas aos plantões dos dias 12 e 13
de agosto de 2017, ambos de 08h00 às 08h00 do dia seguinte, mesmo estando formalmente escalado, de sorte que as provas produzidas foram suficientes para
a constatação da materialidade do fato e a determinação da autoria que culminaram na imputação da penalidade de suspensão das atividades. IV – Cabimento
dos mecanismos consensuais de solução do conflito administrativo disciplinar, haja vista ter sido verificado, dentre outros requisitos, a inexistência de dolo
ou má-fé por parte do servidor, ausência de conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais, nem tampouco o caso seria de natureza desonrosa, além
do que a ficha funcional anexada aos autos demonstrou o histórico favorável do servidor imputado. V – Recurso conhecido e provido por unanimidade dos
votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição conhecer do Recurso, e, por unanimidade
dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, reformando a sanção
aplicada ao Recorrente IPC VLADIMIR SARAIVA VERAS, M.F. nº 405.160-1-8, portanto diverso dos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 216,
de 29 de setembro de 2020, extinguindo-se a punibilidade e se arquivando os presentes autos, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator.
Fortaleza, 21 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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