DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            esvaziaram os pneus das viaturas; CONSIDERANDO que na documentação apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se 
recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, constando os nomes dos policiais ora investigados; CONSIDE-
RANDO que inicialmente a então Controladora Geral de Disciplina determinou a instauração do Conselho de Disciplina através da Portaria nº 92/2020-CGD, 
publicada no D. O. E. Nº 037, de 21.02.2020, para apurar as condutas atribuídas aos policiais militares supra, os quais em tese também teriam aderido o movi-
mento paredista; CONSIDERANDO o teor do Despacho nº 13.031/2020 em que o Orientador da Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral-CERSO, 
tendo acesso ao teor do Ofício nº 093/2020-AJUDSEC/3ºBPM, da lavra do TC PM Jean Acácio Pinho, encaminhando ao então Presidente da 6ª CPRM 
uma cópia do Ofício nº 105/2020 – 1ªCia3ºBPM e um Relatório da lavra do 2º Ten PM José Flávio do Vale Sousa, onde relatam que houve um equívoco ao 
relacionar os nomes dos policiais militares: ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, M.F. Nº 109.208-1-7; 2º SGT PM 18.975 LEIVA 
ROBERTO ALBUQUERQUE CONSTÂNCIO, M.F. Nº 127.192-1-3 e 2º SGT PM 21.171 BENJAMIN CARNEIRO BRAGA FILHO, M.F. Nº 136.168-1-7, 
na relação dos policiais militares envolvidos no citado movimento paredista; CONSIDERANDO que constam nos autos o Despacho do Controlador Geral 
de Disciplina, onde em análise ao teor do VIPROC nº 02298658/2020, determina a exclusão do 2º SGT PM 21.171 Benjamin Carneiro Braga Filho – M.F. 
nº 136.168-1-7 do rol dos processados, tendo em vista que conforme a documentação apresentada pelo Comandante do 3º CRPM, foi reconhecido que o 
mesmo não participou do movimento paredista, haja vista ter ocorrido um equívoco no Relatório em que constava o nome do policial militar na relação dos 
envolvidos nas paralisações do dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que a 6ª CPRM foi de parecer favorável pela retirada dos policiais militares em epígrafe 
do rol dos aconselhados, haja vista, se tratar da mesma documentação apresentada pelo 2º SGT PM 21.171 BENJAMIN CARNEIRO BRAGA FILHO, M.F. 
Nº 136.168-1-7, nos autos do VIPROC nº 02298658/2020; CONSIDERANDO Certidão do Comandante da 1ª Cia/3ºBPM comprovando não haver faltas no 
período compreendido entre os dias 01/02/2020 a 29/02/2020 dos militares estaduais ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, M.F. Nº 
109.208-1-7; 2º SGT PM 18.975 LEIVA ROBERTO ALBUQUERQUE CONSTÂNCIO, M.F. Nº 127.192-1-3; CONSIDERANDO Relatório da lavra do 
Ten PM José Flávio do Vale Sousa, Supervisor de Policiamento da AIS-14, informando que os referidos militares não participaram do movimento paredista, 
requerendo em função do equívoco a correção da medida administrativa restritiva em BCG Nº 037, de 21/02/2020; CONSIDERANDO verificar-se, de 
plano, que os mencionados servidores não tiveram participação nos atos que ensejaram a abertura do referenciado Conselho de Disciplina, razão pela qual, 
não podem figurar no polo passivo da relação processual, devendo ser retirado dos autos; CONSIDERANDO finalmente Despacho do Controlador Geral 
de Disciplina acolhendo sugestão constante no Despacho exarado pela 6ª CPRM, ratificado pelo Orientador da CEPREM/CGD, através do Despacho nº 
359/2021 e pela CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 382/2021. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº 92/2020-CGD, publicada no D. O. E. Nº 
037, de 21.02.2020, para excluir do rol de aconselhados os militares ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, M.F. Nº 109.208-1-7; 2º 
SGT PM 18.975 LEIVA ROBERTO ALBUQUERQUE CONSTÂNCIO, M.F. Nº 127.192-1-3. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº68/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e Art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº2006750954, onde consta a notícia de 
que o Policial Penal WILTON MOTA PAIVA, ao solicitar o acautelamento de uma arma de fogo junto à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, 
no dia 5 de junho de 2020, teria apresentado um documento declarando que não respondia a Sindicância e/ou a Processo Administrativo Disciplinar perante 
a Controladoria de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD; CONSIDERANDO que, no dia 2 de julho de 2020, foram 
acautelados ao Policial Penal Wilton Mota Paiva uma Pistola TH 40 Taurus Calibre 40, 3 (três) carregadores e 45 (quarenta e cinco) cartuchos 40 S&W, 
conforme Memorando nº 927/2020 – SAP-CE; CONSIDERANDO que, no dia 20 de agosto de 2020, após solicitação formal do Secretário da Adminis-
tração Penitenciária, foi expedida Certidão pela Orientadora da CEPROD/CGD informado que constava Processo Administrativo Disciplinar (SISPROC 
nº 155927639) instaurado para apurar a conduta do Policial Penal Wilton Mota Paiva; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, 
descumprimento dos deveres gerais do servidor público previstos no artigo 191, I e II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que as condutas descritas, 
em tese, caracterizam também a transgressão disciplinar elencada no artigo 199, II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO ainda que a conduta do servidor, 
em tese, está tipificada no artigo 299, do Código Penal; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta 
do Policial Penal WILTON MOTA PAIVA, M.F. n 473.397-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que 
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar 
a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 
(Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº74/2021 O SINDICANTE FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral 
- CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no D. O. E. Nº 249, de 
10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar protocolada sob SPU Nº 190364653-4, dando conta de que o militar ST PM 
ELISEU DE NAZARÉ NETO, MF Nº 099.810-1-2, no dia 02 de agosto de 2018, por volta de 07h00, ocasião em que estava afastado do convívio familiar, 
teria chegado na residência da ex-esposa Sra. Glaucineide Ferreira de Lima e a agredido com um soco em sua cabeça e em sua boca, além de proferir pala-
vras ofensivas contra sua pessoa, agredindo também o seu filho adolescente de iniciais J. E. L. N., na época com 17 anos, com murros no peito, nos braços e 
nas costas, acusando-o de estar de posse de um pendrive de sua propriedade, cujo conteúdo exibia o epigrafado militar apontando uma arma de fogo para a 
cabeça de J. E.L.N.; CONSIDERANDO que durante as agressões o ST PM Eliseu teria ameaçado de morte a sua ex-esposa e filho, razão pela qual a mesma 
representou criminalmente contra o referido militar, onde a Autoridade Policial o indiciou pela prática dos delitos previstos nos Arts. 129, § 9º e 147, ambos 
do CPB, c/c o Art. 7º, Incs. I e II da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO finalmente, que a 
conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, viola os valores dos militares estaduais 
elencados no Art. 7º, Incs. IV, VII e X, e fere os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incs. II, IV, VIII, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXIX, e, do mesmo 
modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no 
Art. 11, § 1º c/c o Art. 12, § 1º, Incs. I e II, §2º, Inc. II e Art. 13, § 1º, Incs. XXX, XXXII e XLIX, e § 2º, Inc. LIII, na Lei Estadual nº 13.407/03 (Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de 
Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída ao policial militar supra; II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensores de que 
as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Sobral/CE, 17 de fevereiro de 2021.
Francisco dos Santos Rodrigues
1º TEN PM SINDICANTE
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PORTARIA Nº75/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e Art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº186075014, do qual constam informações 
oriundas do Juízo de Direito da Comarca de Pacatuba/Ce, sobre a não apresentação, bem como a ausência de justificativa de falta, do preso Francisco George 
de Lima Costa que se encontrava recolhido na CPPL V, para participação em audiência no dia 05/07/2018; CONSIDERANDO que, diante da ausência do 
preso na audiência do dia 05/07/2018, foi remarcada audiência para o dia 14/08/2018, oportunidade em que, segundo termo de audiência, seria realizado o 
interrogatório do preso, não tendo o preso, mais uma vez, comparecido e nem justificado sua falta; CONSIDERANDO que, conforme ofício nº 3723/2018 
oriundo do Diretor Adjunto da CEPIS, este informa que, apesar da direção da CEPIS ter recebido a requisição de apresentação do preso em tempo hábil, 
conforme o Termo de Cooperação nº 003/2015 existente entre a então SEJUS e a SSPDS, a responsabilidade de condução de presos para atos judiciais seria 
de responsabilidade do Batalhão de Policiamento de Guarda Externa dos Estabelecimentos Penais e Centros Educacionais - BPGEP; CONSIDERANDO a 
Instrução Normativa nº 02/2018 da SEJUS que estabelece em seu artigo 309, caput e §1º, que a escolta é função indelegável dos policiais penais, sendo a 
escolta externa dos presos obrigatoriamente realizada pelos policiais penais da unidade e em veículos oficiais em toda a sua composição; CONSIDERANDO 
que, segundo informação do BPGEP, este batalhão recebe a solicitação de escolta um dia antes da audiência e nesse mesmo dia, ou seja, um dia antes da 
realização da escolta é informado às unidades prisionais solicitantes a impossibilidade de atendimento para que essas unidades providenciem as escoltas; 
CONSIDERANDO que constam ainda dos autos, os ofícios nº 1530/2018 e nº 1696/2018 da Comarca de Pacatuba, informando que o preso Francisco George 
de Lima Costa não compareceu nas audiências designadas para os dias 11/09/2018 e 21/11/2018, bem como não foram justificadas as faltas do mencionado 
preso nestas audiências; CONSIDERANDO que, na época dos fatos, o Diretor da CPPL V – CEPIS era o Policial Penal ANTONIO ELENILDO BRAGA 
SOUSA; CONSIDERANDO que a sindicância disciplinar anteriormente instaurada foi convertida neste processo administrativo disciplinar, em decorrência 
da publicação da Instrução Normativa nº 12/2020 – CGD; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Antônio Elenildo Braga Sousa viola, em tese, os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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