DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 005/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Administrativa/Portaria CGD n° 1506/2017, publicada no D.O.E./CE n° 069, datado de 10 de abril
de 2017 (SPU nº 16744226-0). VIPROC’S: 07857086/2020, 07856489/2020 e 07856926/2020. RECORRENTES: IPC Deborah Hervillem Lima de Oliveira –
M.F. nº 300.314-1-5, IPC José Jorgelito Oliveira Júnior – M.F. nº 300.413-1-3 e IPC Cristiano Cunha Lima – M.F. nº 167.872-1-3. ADVOGADO: Dr. Rômulo
Braga Rocha, OAB/CE 24.632 EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. POLICIAIS CIVIS. ADESÃO A MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO DAS
ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISPOSTAS
NA LEI Nº 12.124/93. CONDUTAS TRANSGRESSIVAS GRAVES. CONFIGURADAS. LESIVIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO E ATENTADO AOS
PODERES CONSTITUÍDOS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SANÇÃO
DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA INSTRUÍDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSOS UNANIMEMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES
IMPOSTAS PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Tratam-se de Recursos de Revisão Administrativa (Inominados) interpostos pelos IPC’s Deborah
Hervillem Lima de Oliveira – M.F. nº 300.314-1-5, José Jorgelito Oliveira Júnior – M.F. nº 300.413-1-3, e Cristiano Cunha Lima – M.F. nº 167.872-1-3,
devidamente qualificados nos autos da Sindicância Administrativa n° 17183452-6, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, insurgindo-se
contra decisão da Autoridade Julgadora que aplicou a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão ao Recorrente IPC CRISTIANO CUNHA LIMA,
M.F. nº 167.872-1-3, e de 80 (oitenta) dias de Suspensão aos Recorrentes IPC JOSÉ JORGELITO OLIVEIRA JÚNIOR, M.F. nº 300.413-1-3, e DEBORAH
HERVILLEM LIMA DE OLIVEIRA, M.F. nº 300.314-1-5, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº 206, de 17 de setembro de 2020, requerendo
a defesa a ABSOLVIÇÃO das imputações, com o consequente arquivamento, ou, subsidiariamente, a conversão da pena de suspensão disciplinar para a pena
de repreensão, ou a redução da pena de suspensão a patamar inferior. II – Inicialmente, cumpre registrar que a alegação preliminar de que não lhes havia sido
concedida a oportunidade de terem seu processo submetido ao Núcleo de Soluções Consensuais, requerendo, nesse sentido, a reforma da decisão impugnada
sob a pálida argumentação de que, apesar de terem sido preenchidos, em tese, os requisitos dispostos na lei de regência, não teria havido a aplicação dos
termos dispostos na Instrução Normativa nº 07/2017, prejudicando, desta sorte, o exercício do direito à mediação, foi rejeitada unanimemente pelo colegiado,
pois além de tal pedido já ter sido apreciado e negado em fase anterior pela autoridade legalmente incumbida, nos termos do art. 2º da Lei nº 16.039/2016,
para proceder ao exame de admissibilidade do referido petitório, comprovou-se que a gravidade em abstrato das acusações não permitiu naquele momento
processual o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida e a consequente aplicação dos institutos despenalizadores taxativamente descritos
na lei retromencionada, situação que permaneceu inalterada após a conclusão da instrução processual e do julgamento do feito. III – Razões recursais: No
mérito, requereram a reforma da decisão combatida alegando inocência em relação à suposta acusação de adesão deles no movimento paredista deflagrado
por policiais civis. Argumentaram que apenas se ausentaram do serviço em razão da forte pressão exercida por vários outros policiais no sentido de que a
classe policial civil deveria participar do movimento grevista. Subsidiariamente, invocaram, com esteio em excertos doutrinários e jurisprudenciais, a apli-
cação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à dosimetria da punição imposta em desfavor deles argumentando que a aplicação
da pena administrativa máxima teria sido desarrazoada em razão de que não havia nenhuma outra punição anteriormente registrada em seus assentamentos
que desabonassem a vida funcional pregressa a ponto de justificar tamanha reprimenda, bem como em face de serem policiais civis atuantes, asseverando,
desta sorte, haver outras modalidades de sanção aptas a infringir igual caráter punitivo e pedagógico. Especificamente em relação à IPC Deborah Hervillem
Lima de Oliveira e ao IPC José Jorgelito Oliveira Júnior, sustentou a defesa não ter havido amparo legal que justificasse a majoração da pena, mormente
em face da argumentação utilizada pela autoridade julgadora aduzindo que, à época dos fatos, aqueles se encontravam no período de estágio probatório,
acarretando como consequência a aplicação de punições distintas para os agentes penalizados ante os mesmos fatos. Pugnaram pela reforma da decisão
combatida com o consequente arquivamento da Sindicância sob o argumento de que não houve a aplicação da Instrução Normativa nº 07/2017 que poderia
ensejar o exercício do direito à mediação, bem como a suspensão condicional do processo. Por fim, em caso de improcedência do requerido anteriormente,
reafirmaram o requerimento pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o abrandamento das penas, convertendo-as para a
pena de repreensão ou que houvesse redução da pena de suspensão a patamar inferior. IV – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o
devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de infirmar
a decisão. Evidenciado, nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e o dano causado à Administração Pública, porquanto, com lastro
no acervo fático probatório produzido, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva dos recorrentes em virtude da cons-
tatação de que teriam de fato faltado aos serviços para os quais estavam devidamente escalados sem comunicar antecipadamente a autoridade responsável
por aqueles plantões, nem tampouco apresentado atestado médico ou outro motivo justo que pudesse justificar as faltas registradas. V – Recurso conhecido,
porém improvido por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição
conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes presentes, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30,
caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de
2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo-se a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão ao Recorrente IPC
CRISTIANO CUNHA LIMA, M.F. nº 167.872-1-3, e de 80 (oitenta) dias de Suspensão aos Recorrentes IPC JOSÉ JORGELITO OLIVEIRA JÚNIOR, M.F.
nº 300.413-1-3, e DEBORAH HERVILLEM LIMA DE OLIVEIRA, M.F. nº 300.314-1-5, conforme fora publicada no D.O.E. CE nº 206, de 17 de setembro
de 2020, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 21 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº131/2021 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Resolução nº270, de 30 de setembro de 1991, art.1º, inciso XIII, e tendo em vista o que consta no Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria
de Perícia Médica – COPEM, datado de 17 de fevereiro de 2021. RESOLVE CONCEDER à servidora, MARIA DO SOCORRO MUNIZ DO NASCI-
MENTO, matrícula nº 001109, nos termos do art. 82 e seu parágrafo único, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Ceará), a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 (sessenta) dias a partir de 17/11/2020 até 15/01/2021. DIRETORIA
GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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04º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA
PROCESSOS Nº07817/2019 E 00309/2021
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições declara o CREDENCIAMENTO,
por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 146/2019 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 146/2019, da
EMPRESA R. RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 21.923.416/0001-51, situada na Av. Dom José Tupinambá da Frota,
nº 1923, Centro, 62010-295, Sobral -CE, para a prestação de serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA com vistas a atender aos (as) Senhores (as)
Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTOR: PAULO HENRIQUE PARENTE NEIVA SANTOS, matricula: 34509.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados desta publicação. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES DIRETORA GERAL, pela
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Sr. Francisco Ranulfo Magalhães Júnior, pela empresa R. RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº146/2019
PROCESSOS Nº07817/2019 E 00309/2021
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições, que lhe confere o ato da Mesa Diretora
nº 190/1995, publicado no DOE de 29/05/1995 e o ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado em 11/02/2019, tendo transcorrido regularmente
o procedimento em referência e depois de cumpridas todas as suas fases legais e administrativas, conforme consta no Processo nº 00309/2021- oriundo do
Edital de Licitação nº 146/2019 - Inexigibilidade de Licitação, a manifestação da Comissão de Licitação deste Poder, de acordo com o art. 25, caput e o
art. 43, VI, todos da Lei 8.666/93, resolve HOMOLOGAR o presente PROCESSO LICITATÓRIO. OBJETO: CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. Empresa credenciada: R. RODRIGUES ADVO-
GADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 21.923.416/0001-51. Valor da hora técnica: 200,00 (duzentos reais). Cumpra-se. Publique-se. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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