DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.384, 23 de fevereiro de 2021.
(Autoria: Júlio César Filho e coautoria Romeu Aldigueri e Bruno Pedrosa)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CEARENSE AO SENHOR JOSÉ ÉLCIO 
BATISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense, de acordo com 
as normas estabelecidas na Lei nº12.510, de 6 de dezembro de 1995, ao Senhor 
José Élcio Batista, natural do Município de Cascavel, no Estado do Paraná.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.385, 24 de fevereiro de 2021.
INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO 
DE AUXÍLIO DE REFORÇO À RENDA 
DESTINADO A PROFISSIONAIS DO 
SETOR DE EVENTOS QUE TIVERAM 
PREJUÍZO NA ATIVIDADE EM RAZÃO 
DA PANDEMIA DA COVID-19, NO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído e autorizado o pagamento, no âmbito do Poder 
Executivo, de auxílio de reforço à renda destinado a profissionais do setor de 
eventos que, atuando no Estado do Ceará, tiveram a atividade prejudicada por 
conta da Covid-19, objetivando-se, assim, contribuir financeiramente para 
que esses profissionais possam superar, com mais dignidade, as adversidades 
enfrentadas no período da pandemia.
§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no 
valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas 
de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo, se necessário, ser estendido, nos 
termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Cultura 
– Secult procederá ao cadastramento dos profissionais em observância ao 
disposto em decreto do Poder Executivo, o qual trará previsão sobre o quan-
titativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem 
atendidos para concessão do auxílio.
§ 3.º Inscrito o profissional no credenciamento, a sua habilitação para 
pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Secult, 
das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados 
na forma do § 3.º deste artigo, poderá, a critério da Secult, ser efetuado por 
meio de cartão magnético fornecido por  instituição financeira contratada 
para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas 
ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para 
a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suple-
mentado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.386, 24 de fevereiro de 2021.
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA DE 
APOIO E FOMENTO AO SETOR DE 
EVENTOS PARA  FAZER FRENTE ÀS 
ADVERSIDADES OCASIONADAS À 
RESPECTIVA ATIVIDADE EM RAZÃO 
DA PANDEMIA DA COVID-19, NO 
ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Como política pública de apoio e fomento ao setor de eventos 
com atuação no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado, após 
a liberação da atividade de eventos, a isentar ou a dispensar, por 6 (seis) 
meses, o pagamento de taxas ou outras retribuições devidas em decorrência 
do uso, para fins de eventos, de espaços em equipamentos públicos estaduais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá 
a empresa ou o profissional do setor, comprovando a sua condição, solicitar 
o uso do espaço diretamente ao órgão ou à entidade estadual a que vinculado 
o equipamento público.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.387, 24 de fevereiro de 2021.
CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, 
NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA OS 
CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, 
NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE 
ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR 
DE EVENTOS, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes 
aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos 
de propriedade de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – 
ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais empresas estabelecidas no 
Estado do Ceará, desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado 
numa das seguintes CNAEs Principais:
I – 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, expo-
sições e festas);
II – 9001-9/01 (Produção teatral);
III – 9001-9/02 (Produção musical);
IV – 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);
V – 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes 
e similares);
VI – 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas 
e similares);
VII – 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponde-
rantemente para empresas);
VIII – 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recep-
ções – bufê);
IX – 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);
X – 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto 
em veículos de comunicação);
XI – 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);
XII – 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto 
aérea e submarina);
XIII – 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);
XIV – 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário, exceto andaimes);
XV – 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);
XVI – 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);
XVII – 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos 
e outras atividades artísticas).
§ 1.º Tratando-se de MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a 
um único veículo registrado no respectivo CNPJ.
§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser 
utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, 
exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o 
veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva 
atividade econômica empreendedora.
§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do 
veículo que:
I – mantiver situação cadastral ativa;
II – desde 1.º de fevereiro de 2021, já se encontrava cadastrado 
com uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.
Art. 2.º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará 
(DETRAN-CE) informará à SEFAZ a listagem dos veículos que preencham 
os requisitos exigidos para se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Art. 3.º Caso o contribuinte do IPVA já tenha promovido a quitação, 
total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá 
crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos 
do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício 
de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não 
preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4.º O Poder Executivo editará os atos necessários à operacio-
nalização do disposto nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  24 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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