DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 1.º Fica instituído o Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico 
(CAF-e), ferramenta de gestão por processos que tem por finalidade planejar, 
designar, acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento de:
I - Procedimento Administrativo (PA) iniciado com a finalidade 
de atender à demanda do Fisco, do contribuinte ou de terceiro interessado, 
objetivando a coleta e análise de dados e documentos e a elaboração de 
Informação Fiscal, não resultando em lançamento de ofício de crédito 
tributário;
II – ações fiscais referidas no Decreto nº29.978, de 30 de novembro 
de 2009, bem como dos autos de infração delas resultantes, exceto as ações 
fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias.
§ 1.º O CAF-e abrangerá as seguintes funcionalidades:
I – gerenciamento dos macroprocessos de procedimento 
administrativo, do planejamento da ação fiscal, da auditoria fiscal e do 
auto de infração, permitindo a padronização e automação das atividades e a 
virtualização de documentos;
II – geração e recepção de documentos eletrônicos, assinados, 
preferencialmente, mediante utilização de certificado digital emitido no 
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2.º Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização 
(COMFI) o gerenciamento do CAF-e.
Art. 2.º A designação dos contribuintes que estarão sujeitos aos 
procedimentos fiscais realizados no CAF-e obedecerá ao planejamento das 
ações fiscais realizado pela COMFI.
Art. 3.º Serão gerados eletronicamente no Sistema CAF-e, assinados 
digitalmente e disponibilizados ao sujeito passivo, para fins de ciência, os 
seguintes documentos:
I - Mandado de Ação Fiscal (MAF);
II - Termo de Intimação;
III - Termo de Conclusão da Ação Fiscal;
IV - auto de infração.
Parágrafo único. Serão gerados eletronicamente no CAF-e, ainda, 
os seguintes documentos:
I - Termo de Declaração;
II - Termo de Exclusão do Simples Nacional;
III - Protocolo de Recebimento de Documentação;
IV - Protocolo de Devolução de Documentação;
V - Protocolo de Encaminhamento de Documentos Físicos;
VI - Termo de Revelia, Despacho e Saneamento;
VII - Formulário Indicativo para Representação Fiscal;
VIII - Mandado de Procedimento Administrativo (MPA).
Art. 4.º A comunicação com o sujeito passivo ou seu procurador no 
transcurso da ação fiscal e do PA dar-se-á por meio de Termo de Intimação 
ou outro meio admitido pela legislação tributária estadual, e a cientificação 
da comunicação poderá ocorrer via Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e), nos 
termos da Lei nº16.737, de 26 de dezembro de 2018.
§ 1.º O atendimento pelo sujeito passivo às demandas solicitadas 
pelo agente do Fisco poderá ser realizado por meio de acesso à Caixa Postal 
Eletrônica (CP-e) do DT-e, sendo permitida a anexação de arquivos eletrônicos 
pertinentes, quando for o caso.
§ 2.º Excepcionalmente, em razão de impossibilidade técnica de 
transmissão ou recepção de documentos via DT-e, ou caso o sujeito passivo 
fiscalizado ou submetido ao PA não esteja obrigado à utilização da plataforma 
do DT-e, o envio e a recepção de documentos poderão ser realizados:
I – pessoalmente, mediante entrega dos atos ou termos no órgão 
fazendário ou fora dele, provada a ciência pela assinatura do titular, sócio 
ou representante legal do sujeito passivo, ou, no caso de recusa destes, 
por declaração da autoridade fiscal, com aposição de assinatura de duas 
testemunhas;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio 
tributário do sujeito passivo ou de seus sócios, diretores, administradores 
ou mandatários cadastrados na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), ficando 
caracterizada a cientificação a partir da juntada do AR à ação fiscal ou ao PA;
III – por edital, quando não se efetivar pelas formas indicadas nos 
incisos I e II deste parágrafo, ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se 
em local incerto ou não sabido, ficando caracterizada a cientificação na data 
da publicação do edital no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 3.º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2.º deste artigo, 
considerar-se-á em local incerto ou não sabido o sujeito passivo quando:
I - estiver com inscrição baixada no Cadastro Geral da Fazenda; ou
II - ficar constatada essa situação pela autoridade fiscal, mediante a 
emissão de Termo de Declaração.
§ 4.º Deverá ser anexado ao respectivo PA ou à ação fiscal o 
documento comprobatório da ciência do responsável efetuada na forma dos 
incisos I, II e III do § 2.º deste artigo.
§ 5.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos 
I e II do § 2.º deste artigo poderão ser utilizados:
I - o endereço do estabelecimento constante dos cadastros do sujeito 
passivo na SFEAZ;
II - o endereço residencial ou profissional dos sócios, diretores, 
administradores ou mandatários do sujeito passivo.
Art. 5.º As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo, 
quando realizadas por meio da plataforma DT-e, serão consideradas pessoais, 
substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos 
legais.
§ 1.º Considerar-se-á realizada a ciência:
I – em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na Caixa 
Postal Eletrônica (CP-e) do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;
II – na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de 
seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no 
inciso I deste parágrafo.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, a contagem de prazo terá início 
no primeiro dia de expediente normal que se seguir ao da cientificação da 
notificação eletrônica, só findando em dia de expediente normal na repartição.
Art. 6.º Considera-se entregue o documento transmitido na CP-e pelo 
sujeito passivo no dia e hora do seu envio à plataforma do DT-e, devendo ser 
disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de envio.
Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos 
eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles 
enviados até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e 
cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação 
eletrônica, observado o horário oficial do Estado do Ceará, que será registrado 
no protocolo eletrônico disponibilizado.
Art. 7.º No MPA constarão as seguintes informações:
I – número do MPA;
II – documento que deu causa ao PA, quando for o caso;
III – identificação do sujeito passivo ou da pessoa obrigada a prestar 
informações;
IV – período a ser analisado;
V – autoridade designante;
VI – autoridade designada;
VII – identificação do orientador ou supervisor responsável pelo 
acompanhamento do PA, conforme o caso;
VIII – unidade responsável pelo PA;
IX – prazo para execução do PA;
X – data da expedição do MPA;
XI - motivo do PA.
Parágrafo único. Gerado o MPA, a autoridade fiscal designada para a 
realização dos procedimentos deverá concluí-los no prazo de até 90 (noventa) 
dias contado do primeiro dia útil seguinte à data de emissão do MPA.
Art. 8.º Para fins de instrução de PA em curso, poderão ser 
requisitados, por meio de Termo de Intimação, informações, esclarecimentos 
e outros elementos que estejam contidos em livros, documentos, papéis ou 
arquivos eletrônicos pertencentes a qualquer das pessoas elencadas nos incisos 
do art. 815 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. Fica dispensada a expedição de MPA específico para 
a realização dos procedimentos instrutórios de que trata o caput deste artigo.
Art. 9.º O Termo de Intimação decorrente de ação fiscal ou de PA 
deverá conter:
I – a identificação do MAF ou do MPA a que se refira;
II – a identificação do intimado;
III – a indicação de sua finalidade;
IV – o prazo para cumprimento do objeto da intimação;
V – a identificação da autoridade fiscal responsável pela intimação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos específicos constantes na 
legislação, o prazo para o atendimento da intimação será de 10 (dez) dias.
Art. 10. O descumprimento de obrigações tributárias exigidas por 
meio de PA poderá ensejar a abertura de ação fiscal para a constituição do 
crédito tributário correspondente, sem prejuízo da continuidade do PA.
Art. 11. Durante o período de transição operacional entre os Sistemas 
Controle da Ação Fiscal (CAF) e o CAF-e, caso haja indisponibilidade técnica 
deste, que inviabilize temporariamente sua utilização, as ações fiscais ocorridas 
nesse período poderão ser gerenciadas pelo Sistema CAF até a resolução 
da indisponibilidade técnica, devendo o contribuinte ser cientificado de tal 
situação.
Art. 12. O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 821:
“Art. 821. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito 
passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes 
informações:
I – número do MAF;
II – projeto de fiscalização;
III – modalidade de fiscalização a que se refira;
IV – identificação do sujeito passivo;
V – período a ser fiscalizado;
VI – autoridade designante;
VII – autoridade designada;
VIII – prazo da ação fiscal;
IX – data da expedição do MAF.
§ 1.º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, 
decorrem os seguintes efeitos:
I - cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade para o 
cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, 
ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;
II - inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado 
o prazo legal.
§ 2.º O marco final do período a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho 
de auditoria assim o exigir.
§ 3.º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a 
ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da 
ciência do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos.
§ 4.º Vencido o prazo previsto no § 3.º deste artigo sem a conclusão 
dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo agente 
fiscal, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá 
iniciar nova ação fiscal, emitindo MAF específico, ficando permitida a:
a) modificação da autoridade fiscal;
b) alteração do período a ser fiscalizado;
c) definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para 
a conclusão da nova ação fiscal.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º deste artigo, todas as provas e documentos 
obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados em nova ação fiscal.
§ 6.º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando 
da ocorrência das seguintes situações:
I – morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;
II – licença, por qualquer motivo, acima de 30 (trinta) dias da 
autoridade fiscal;
III – exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade 
fiscal;
IV – impedimento da autoridade fiscal:
a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública 
direta ou indireta ou por motivo de transferência para áreas que não realizam 
atividade de fiscalização;
b) nas hipóteses do art. 873-A.
§ 7.º São competentes para designar servidor fazendário para 
promover ação fiscal:
I – Secretário da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita;
III – Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização 
(COMFI);
IV – Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução 
(COATE);
V – Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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