DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em Trânsito (COFIT);
VI – Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal 
(COPAF);
VII – Orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos;
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos;
c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio 
Exterior;
d) Célula de Atendimento e Acompanhamento;
e) Célula de Análise e Revisão Fiscal;
VIII - Orientadores de Célula de Execução da Administração 
Tributária (CEXAT) e da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias 
(CEFIT);
IX – Supervisores de Núcleos Setoriais de Fiscalização.
§ 8.º Compete ao Secretário da Fazenda, ao Secretário Executivo 
da Receita e ao Coordenador da COMFI designar servidor fazendário para 
promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.
§ 9.º Ao início da ação fiscal, deverão ser solicitados os documentos 
necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a 
apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.” (NR)
II - nova redação do art. 822:
“Art. 822. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão 
do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão:
I – data de sua lavratura;
II – número do MAF;
III – período fiscalizado;
IV – identificação do sujeito passivo;
V – número e valor dos autos de infração, quando for o caso;
VI – identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a 
ação fiscal.
§ 1.º A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de 
Conclusão da Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal.
§ 2.º Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização 
do Termo de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) 
do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando 
for o caso, na data:
I – em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo;
II – da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento 
(AR);
III – da publicação em Edital, a ser realizada quando precedida de 
tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por 
correspondência postal com AR.
§ 3.º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância 
deverá ser necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal.
§ 4.º Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos 
em poder dos agentes do Fisco, aqueles ficarão à disposição do contribuinte, 
que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da expedição do Termo 
de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-los na repartição fazendária.
§ 5.º Transcorrido o prazo de que trata o § 4.º deste artigo sem que o 
sujeito passivo tenha reavido os livros e documentos físicos disponibilizados, 
estes serão enviados para o Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 6.º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder 
do Fisco por ato voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de 
cerceamento do direito de defesa.
§ 7.º A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte 
será feita mediante emissão de comprovante de entrega.
§ 8.º A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes 
do encerramento da ação fiscal.
§ 9.º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, deve a autoridade 
designada dar ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus 
trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, 
a seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto 
de infração.
§ 10. Na hipótese do § 9.º, será expedido Termo de Intimação, no qual 
constará o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do contribuinte.” (NR)
III - nova redação do caput do art. 825:
“Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação 
quando se tratar das seguintes hipóteses:
(...)” (NR)
IV - nova redação do caput e dos §§ 3.º e 4.º do art. 828:
“Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, 
inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão 
ser mencionados na informação complementar e anexados ou vinculados 
eletronicamente ao auto de infração, conforme o caso, respeitada a 
indisponibilidade dos originais, se for o caso.
(...)
§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação 
deverão ser disponibilizados eletronicamente ao contribuinte, juntamente com 
o auto de infração e o Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 4.º Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos 
eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova 
de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas 
autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia 
para o sujeito passivo.” (NR)
V - acréscimo do art. 873-A:
“Art. 873-A. Será considerado impedido o servidor fazendário, 
ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando:
I - for titular ou sócio da empresa fiscalizada, bem como seu cônjuge, 
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau, inclusive;
II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador 
ou gerente do estabelecimento fiscalizado;
III - estiver com MAF vencido, pendente de conclusão, sem a devida 
justificativa, a critério da autoridade designante.” (NR)
Art. 13. Ficam revogados os arts. 823, 824, o § 2.º do art. 825 e o 
art. 826, todos do Decreto nº24.569, de 1997.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1.º de setembro de 2021.
Parágrafo único. No período de 1.º de março de 2021 a 31 de agosto de 
2021, o Secretário da Fazenda, em ato normativo próprio, poderá estabelecer 
“Projeto Piloto”, para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.944, de 23 de fevereiro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.923, DE 05 
DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 33.923, de 05 de fevereiro de 2021 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.” 
(N.R)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.945, de 23 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE 
TRIBUTAÇÃO RELATIVA A OPERAÇÕES 
REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE 
OPERE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO 
DA INTERNET (E-COMMERCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sistemática de tributação, 
com adoção do sistema de débito e crédito, ao contribuinte comercial 
varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que 
realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, por meio da 
Internet; CONSIDERANDO que o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da 
Constituição Federal de 1988, é um tributo não cumulativo, compensando-se 
o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou 
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou 
outro Estado ou pelo Distrito Federal; CONSIDERANDO que a sistemática 
aqui prevista não se configura em qualquer redução do ICMS devido, nas 
operações internas, sendo aplicada a sistemática usual de aplicação da 
não-cumulatividade; CONSIDERANDO a sistemática de tributação relativa 
às operações de saídas interestaduais efetuadas por meio da Internet que prevê 
a concessão de crédito presumido, nos termos previstos no Decreto nº 33.749, 
de 25 de setembro de 2020; DECRETA:
Art. 1.º A empresa contribuinte comercial varejista do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS), inscrita neste Estado no Regime Normal de recolhimento, que realize 
exclusivamente vendas diretas para consumidor final, pessoa física, por meio 
da Internet (e-commerce), poderá observar a sistemática de que trata este 
Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - apresentar, anualmente, a partir do estabelecimento sediado 
neste Estado, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - não possuir, neste Estado, nenhum estabelecimento que realize 
vendas presenciais;
III - não possuir débitos vencidos e não regularizados de tributos 
estaduais;
IV - cumprir voluntariamente as obrigações acessórias a que esteja 
obrigada pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações 
pelo Fisco.
§ 1.º A presente sistemática não se aplica:
I - às operações realizadas, na plataforma eletrônica de vendas da 
empresa, com operações efetuadas por terceiros, inclusive na sistemática de 
marketplace, ficando essas sujeitas à legislação pertinente;
II - ao contribuinte que, em razão da sua CNAE principal, esteja 
sujeito a regime de substituição tributária instituído com base na Lei nº14.237, 
de 10 de novembro de 2008.
§ 2.º A fruição da presente sistemática fica condicionada a que o 
contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria 
da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Art. 2.º Ao contribuinte enquadrado na presente sistemática não se 
aplicará a exigência de pagamento do ICMS devido ao Estado do Ceará, por 
ocasião da entrada de mercadorias, nas operações interestaduais.
§ 1.º O contribuinte terá direito ao crédito de origem relativo à 
aquisição de mercadorias, que poderá ser utilizado na apuração do ICMS 
devido pela operação interna subsequente.
§ 2.º Caso a empresa adquira mercadoria, em operação interna, de 
fornecedor sujeito à sistemática de substituição tributária carga líquida, de 
que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá creditar-se do 
ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor 
da operação de aquisição, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 3.º O imposto a ser recolhido será calculado sobre o valor do 
documento fiscal relativo às saídas de mercadorias destinadas a consumidor 
final, pessoa física, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros 
encargos transferidos ao destinatário, da seguinte forma:
I – nas saídas interestaduais, o contribuinte utilizará, conforme art. 
2.º do Decreto nº33.749, de 25 de setembro de 2020, o crédito presumido do 
ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a 
seguir relacionados sobre o valor da saída:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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