em Trânsito (COFIT); VI – Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF); VII – Orientadores das seguintes células: a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos; b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos; c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior; d) Célula de Atendimento e Acompanhamento; e) Célula de Análise e Revisão Fiscal; VIII - Orientadores de Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) e da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT); IX – Supervisores de Núcleos Setoriais de Fiscalização. § 8.º Compete ao Secretário da Fazenda, ao Secretário Executivo da Receita e ao Coordenador da COMFI designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873. § 9.º Ao início da ação fiscal, deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.” (NR) II - nova redação do art. 822: “Art. 822. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão: I – data de sua lavratura; II – número do MAF; III – período fiscalizado; IV – identificação do sujeito passivo; V – número e valor dos autos de infração, quando for o caso; VI – identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a ação fiscal. § 1.º A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal. § 2.º Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização do Termo de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando for o caso, na data: I – em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo; II – da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento (AR); III – da publicação em Edital, a ser realizada quando precedida de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por correspondência postal com AR. § 3.º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância deverá ser necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal. § 4.º Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos em poder dos agentes do Fisco, aqueles ficarão à disposição do contribuinte, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-los na repartição fazendária. § 5.º Transcorrido o prazo de que trata o § 4.º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha reavido os livros e documentos físicos disponibilizados, estes serão enviados para o Arquivo Geral da SEFAZ. § 6.º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco por ato voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de cerceamento do direito de defesa. § 7.º A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte será feita mediante emissão de comprovante de entrega. § 8.º A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes do encerramento da ação fiscal. § 9.º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, deve a autoridade designada dar ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, a seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração. § 10. Na hipótese do § 9.º, será expedido Termo de Intimação, no qual constará o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do contribuinte.” (NR) III - nova redação do caput do art. 825: “Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação quando se tratar das seguintes hipóteses: (...)” (NR) IV - nova redação do caput e dos §§ 3.º e 4.º do art. 828: “Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão ser mencionados na informação complementar e anexados ou vinculados eletronicamente ao auto de infração, conforme o caso, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. (...) § 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser disponibilizados eletronicamente ao contribuinte, juntamente com o auto de infração e o Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber. § 4.º Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.” (NR) V - acréscimo do art. 873-A: “Art. 873-A. Será considerado impedido o servidor fazendário, ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando: I - for titular ou sócio da empresa fiscalizada, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento fiscalizado; III - estiver com MAF vencido, pendente de conclusão, sem a devida justificativa, a critério da autoridade designante.” (NR) Art. 13. Ficam revogados os arts. 823, 824, o § 2.º do art. 825 e o art. 826, todos do Decreto nº24.569, de 1997. Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1.º de setembro de 2021. Parágrafo único. No período de 1.º de março de 2021 a 31 de agosto de 2021, o Secretário da Fazenda, em ato normativo próprio, poderá estabelecer “Projeto Piloto”, para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.944, de 23 de fevereiro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.923, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 33.923, de 05 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.” (N.R) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.945, de 23 de fevereiro de 2021. DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE OPERE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA INTERNET (E-COMMERCE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sistemática de tributação, com adoção do sistema de débito e crédito, ao contribuinte comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, por meio da Internet; CONSIDERANDO que o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, é um tributo não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; CONSIDERANDO que a sistemática aqui prevista não se configura em qualquer redução do ICMS devido, nas operações internas, sendo aplicada a sistemática usual de aplicação da não-cumulatividade; CONSIDERANDO a sistemática de tributação relativa às operações de saídas interestaduais efetuadas por meio da Internet que prevê a concessão de crédito presumido, nos termos previstos no Decreto nº 33.749, de 25 de setembro de 2020; DECRETA: Art. 1.º A empresa contribuinte comercial varejista do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrita neste Estado no Regime Normal de recolhimento, que realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, pessoa física, por meio da Internet (e-commerce), poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, observados os seguintes requisitos: I - apresentar, anualmente, a partir do estabelecimento sediado neste Estado, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II - não possuir, neste Estado, nenhum estabelecimento que realize vendas presenciais; III - não possuir débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais; IV - cumprir voluntariamente as obrigações acessórias a que esteja obrigada pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações pelo Fisco. § 1.º A presente sistemática não se aplica: I - às operações realizadas, na plataforma eletrônica de vendas da empresa, com operações efetuadas por terceiros, inclusive na sistemática de marketplace, ficando essas sujeitas à legislação pertinente; II - ao contribuinte que, em razão da sua CNAE principal, esteja sujeito a regime de substituição tributária instituído com base na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008. § 2.º A fruição da presente sistemática fica condicionada a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ). Art. 2.º Ao contribuinte enquadrado na presente sistemática não se aplicará a exigência de pagamento do ICMS devido ao Estado do Ceará, por ocasião da entrada de mercadorias, nas operações interestaduais. § 1.º O contribuinte terá direito ao crédito de origem relativo à aquisição de mercadorias, que poderá ser utilizado na apuração do ICMS devido pela operação interna subsequente. § 2.º Caso a empresa adquira mercadoria, em operação interna, de fornecedor sujeito à sistemática de substituição tributária carga líquida, de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação de aquisição, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação. Art. 3.º O imposto a ser recolhido será calculado sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, da seguinte forma: I – nas saídas interestaduais, o contribuinte utilizará, conforme art. 2.º do Decreto nº33.749, de 25 de setembro de 2020, o crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída: 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar