a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém; c) 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo. II – nas saídas internas, o contribuinte deverá calcular o imposto, utilizando a alíquota interna correspondente à operação e deduzindo o crédito relativo à aquisição da mercadoria. §1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo: I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País; II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002; § 2.º A utilização do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo proíbe: I - a utilização de qualquer crédito fiscal, salvo a utilização de créditos correspondentes às aquisições de mercadorias, quando houver vendas internas; II - outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária. § 3.º Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº...../2021 e Regime Especial de Tributação nº...../202_”. § 4.º Nas operações de vendas internas, o contribuinte utilizará o crédito relativo à aquisição da mercadoria por ocasião da sua efetiva saída, devendo, para tanto, creditar-se do valor correspondente ao respectivo item vendido. Art. 4.º O contribuinte enquadrado na presente sistemática fica obrigado: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias; II - realizar sua escrituração fiscal digital (EFD) pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); Parágrafo único. Para os contribuintes enquadrados na presente sistemática fica dispensada a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) de que trata o Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016. Art. 5.º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações: I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas; III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), às quais se aplica a legislação pertinente. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.946, de 23 de fevereiro de 2021. R E D E F I N E , P A R A F I N S D E D E C L A R A Ç Ã O D E U T I L I D A D E PÚBLICA E DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA N° 03 PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO Nº33.694, DE 27 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, tem a missão de contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Itaitinga e que a construção dos equipamentos, tais quais, as Estações Elevatórias são imprescindíveis ao referido Sistema; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da localização, em relação ao que consta do Decreto n° 33.694, de 2020, da área a ser destinada à construção da Estação Elevatória 02, a qual virá em prol da implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, no município de Itaitinga/CE. DECRETA: Art.1º Fica redefinida, para fins de declaração de utilidade pública e desapropriação, a área n° 03 a que se refere o Decreto n° 33.694, de 2020, a qual, observadas as especificações constantes do Anexo Único, deste Decreto, passa à seguinte descrição: “Um terreno de formato regular, com finalidade à Regularização da Estação Elevátoria 2 para atender ao Sistema de Esgotamento Sanitário, localizado no Município de Itaitinga, situado na Rua dos Lírios, lado par, de esquina com a Rua dos Bulgaris, perfazendo uma área total 560,74m², com suas medidas e confrontações a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.560.491,52 m. e E 552.186,27 m., situado no limite com Rua dos Bulgaris, deste, segue com azimute de 110°43’44” e distância de 21,65 m., confrontando neste trecho com Rua dos Lírios, até o vértice P2, de coordenadas N 9.560.483,86 m. e E 552.206,52 m.; deste, segue com azimute de 200°43’44” e distância de 25,90 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, que faz frente para a Rua dos Lírios, até o vértice P3, de coordenadas N 9.560.459,64 m. e E 552.197,35 m.; deste, segue com azimute de 290°43’45” e distância de 21,65 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, que faz frente para a Rua dos Bulgaris, até o vértice P4, de coordenadas N 9.560.467,30 m. e E 552.177,10 m.; deste, segue com azimute de 20°43’44” e distância de 25,90 m., confrontando neste trecho com Rua dos Bulgaris, até o vértice P1, de coordenadas N 9.560.491,52 m. e E 552.186,27 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como o Datum SIRGAS2000. Ao Norte (frente) – Com Rua dos Lírios, medindo 21,65m. Ao Sul (fundos) – Com terreno de propriedade de Desconhecido, que faz frente para a Rua dos Bulgaris, medindo 21,65m. Ao Leste (lado direito) – Com terreno de propriedade de Desconhecido, que faz frente para a Rua dos Lírios, medindo 25,90m. Ao Oeste (lado esquerdo) – Com Rua dos Bulgaris, medindo 25,90m.” Art.2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à construção da Estação Elevatória 02 para atender à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, no Município de Itaitinga/CE. Art.3º Caberá à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, e posteriores alterações. Art.4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Recurso Próprio da CAGECE. Art.5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.946, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 *** *** *** DECRETO Nº33.947, de 23 de fevereiro de 2021. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, L O C A L I Z A D A N O M U N I C Í P I O CEARENSE DE BARBALHA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea “h” e “j”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações, CONSIDERANDO competir à Superintendência de Obras Públicas – SOP elaborar, projetar, executar e fiscalizar obras de infraestrutura rodoviária, aeroportuária e de edificações, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de implantação de obras e infraestruturas públicas relacionadas ao funcionamento e ao desenvolvimento logístico de transporte de cargas e pessoas intermunicipais e interestaduais no município de Barbalha – CE; DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapro- priação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situadas 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar