DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em Trânsito (COFIT);
VI – Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal
(COPAF);
VII – Orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos;
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos;
c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio
Exterior;
d) Célula de Atendimento e Acompanhamento;
e) Célula de Análise e Revisão Fiscal;
VIII - Orientadores de Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) e da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias
(CEFIT);
IX – Supervisores de Núcleos Setoriais de Fiscalização.
§ 8.º Compete ao Secretário da Fazenda, ao Secretário Executivo
da Receita e ao Coordenador da COMFI designar servidor fazendário para
promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.
§ 9.º Ao início da ação fiscal, deverão ser solicitados os documentos
necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a
apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.” (NR)
II - nova redação do art. 822:
“Art. 822. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão
do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão:
I – data de sua lavratura;
II – número do MAF;
III – período fiscalizado;
IV – identificação do sujeito passivo;
V – número e valor dos autos de infração, quando for o caso;
VI – identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a
ação fiscal.
§ 1.º A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de
Conclusão da Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal.
§ 2.º Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização
do Termo de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e)
do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando
for o caso, na data:
I – em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo;
II – da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento
(AR);
III – da publicação em Edital, a ser realizada quando precedida de
tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por
correspondência postal com AR.
§ 3.º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância
deverá ser necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal.
§ 4.º Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos
em poder dos agentes do Fisco, aqueles ficarão à disposição do contribuinte,
que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da expedição do Termo
de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-los na repartição fazendária.
§ 5.º Transcorrido o prazo de que trata o § 4.º deste artigo sem que o
sujeito passivo tenha reavido os livros e documentos físicos disponibilizados,
estes serão enviados para o Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 6.º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder
do Fisco por ato voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de
cerceamento do direito de defesa.
§ 7.º A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte
será feita mediante emissão de comprovante de entrega.
§ 8.º A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes
do encerramento da ação fiscal.
§ 9.º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, deve a autoridade
designada dar ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus
trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão,
a seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto
de infração.
§ 10. Na hipótese do § 9.º, será expedido Termo de Intimação, no qual
constará o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do contribuinte.” (NR)
III - nova redação do caput do art. 825:
“Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação
quando se tratar das seguintes hipóteses:
(...)” (NR)
IV - nova redação do caput e dos §§ 3.º e 4.º do art. 828:
“Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis,
inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão
ser mencionados na informação complementar e anexados ou vinculados
eletronicamente ao auto de infração, conforme o caso, respeitada a
indisponibilidade dos originais, se for o caso.
(...)
§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação
deverão ser disponibilizados eletronicamente ao contribuinte, juntamente com
o auto de infração e o Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 4.º Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos
eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova
de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas
autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia
para o sujeito passivo.” (NR)
V - acréscimo do art. 873-A:
“Art. 873-A. Será considerado impedido o servidor fazendário,
ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando:
I - for titular ou sócio da empresa fiscalizada, bem como seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive;
II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador
ou gerente do estabelecimento fiscalizado;
III - estiver com MAF vencido, pendente de conclusão, sem a devida
justificativa, a critério da autoridade designante.” (NR)
Art. 13. Ficam revogados os arts. 823, 824, o § 2.º do art. 825 e o
art. 826, todos do Decreto nº24.569, de 1997.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1.º de setembro de 2021.
Parágrafo único. No período de 1.º de março de 2021 a 31 de agosto de
2021, o Secretário da Fazenda, em ato normativo próprio, poderá estabelecer
“Projeto Piloto”, para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.944, de 23 de fevereiro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.923, DE 05
DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 33.923, de 05 de fevereiro de 2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.”
(N.R)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.945, de 23 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE
TRIBUTAÇÃO RELATIVA A OPERAÇÕES
REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE
OPERE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO
DA INTERNET (E-COMMERCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sistemática de tributação,
com adoção do sistema de débito e crédito, ao contribuinte comercial
varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que
realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, por meio da
Internet; CONSIDERANDO que o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da
Constituição Federal de 1988, é um tributo não cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal; CONSIDERANDO que a sistemática
aqui prevista não se configura em qualquer redução do ICMS devido, nas
operações internas, sendo aplicada a sistemática usual de aplicação da
não-cumulatividade; CONSIDERANDO a sistemática de tributação relativa
às operações de saídas interestaduais efetuadas por meio da Internet que prevê
a concessão de crédito presumido, nos termos previstos no Decreto nº 33.749,
de 25 de setembro de 2020; DECRETA:
Art. 1.º A empresa contribuinte comercial varejista do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inscrita neste Estado no Regime Normal de recolhimento, que realize
exclusivamente vendas diretas para consumidor final, pessoa física, por meio
da Internet (e-commerce), poderá observar a sistemática de que trata este
Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - apresentar, anualmente, a partir do estabelecimento sediado
neste Estado, volume de operações de saída no montante mínimo de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - não possuir, neste Estado, nenhum estabelecimento que realize
vendas presenciais;
III - não possuir débitos vencidos e não regularizados de tributos
estaduais;
IV - cumprir voluntariamente as obrigações acessórias a que esteja
obrigada pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações
pelo Fisco.
§ 1.º A presente sistemática não se aplica:
I - às operações realizadas, na plataforma eletrônica de vendas da
empresa, com operações efetuadas por terceiros, inclusive na sistemática de
marketplace, ficando essas sujeitas à legislação pertinente;
II - ao contribuinte que, em razão da sua CNAE principal, esteja
sujeito a regime de substituição tributária instituído com base na Lei nº14.237,
de 10 de novembro de 2008.
§ 2.º A fruição da presente sistemática fica condicionada a que o
contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Art. 2.º Ao contribuinte enquadrado na presente sistemática não se
aplicará a exigência de pagamento do ICMS devido ao Estado do Ceará, por
ocasião da entrada de mercadorias, nas operações interestaduais.
§ 1.º O contribuinte terá direito ao crédito de origem relativo à
aquisição de mercadorias, que poderá ser utilizado na apuração do ICMS
devido pela operação interna subsequente.
§ 2.º Caso a empresa adquira mercadoria, em operação interna, de
fornecedor sujeito à sistemática de substituição tributária carga líquida, de
que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá creditar-se do
ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor
da operação de aquisição, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 3.º O imposto a ser recolhido será calculado sobre o valor do
documento fiscal relativo às saídas de mercadorias destinadas a consumidor
final, pessoa física, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros
encargos transferidos ao destinatário, da seguinte forma:
I – nas saídas interestaduais, o contribuinte utilizará, conforme art.
2.º do Decreto nº33.749, de 25 de setembro de 2020, o crédito presumido do
ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a
seguir relacionados sobre o valor da saída:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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