DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.951, de 23 de fevereiro 2021.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL,
A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º
DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição do
Estadual, CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos
da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da
República; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei
Federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, que trata da responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Admi-
nistração Pública; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos,
e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública
Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do
Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO ainda que a Lei
nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Modelo de Gestão
do Poder Executivo Estadual e Modifica a Estrutura da Administração Esta-
dual, atribuiu à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE
a competência para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do
Poder Executivo Estadual assim como participar dos Acordos de Leniência
promovidos pelo Estado, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito da Administração Pública
estadual, sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas
pela prática de atos lesivos ao patrimônio público, de que trata a Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, compreendendo os órgãos da administração
direta, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
e as empresas cuja maioria do capital votante pertença ao Estado do Ceará.
§ 1º Serão obrigatoriamente apuradas, com observância deste
Decreto, as infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas sociedades
simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização
ou o modelo societário por elas adotado, pelas sociedades estrangeiras, que
mantenham sede, filial, sucursal ou representação de qualquer tipo no território
nacional, pelas associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que
tenham existência somente de fato, que atentem contra o patrimônio público
ou o erário estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos,
nacionais ou estrangeiros, assumidos pelo Estado do Ceará, desde que estejam
previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846,
de 1º de agosto de 2013.
§ 2º As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração
pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com
os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas
conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto
neste decreto, desde que ainda não tenha havido a devida sanção por outros
órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 3º A apuração e aplicação das sanções referentes às infrações admi-
nistrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em
outras normas de licitações e contratos da administração pública, mesmo que
não guardem conexão com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846,
de 2013, seguem as regras procedimentais da Investigação Preliminar e do
Processo Administrativo de Responsabilização estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa
jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, bem como nas situações do §2º do art. 1º, será
efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º A Investigação Preliminar consiste em um procedimento
correicional, destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade
de todo e qualquer ato ou fato que, em tese, acarretem a aplicação das sanções
previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013 e que possam fornecer o máximo
de informações, interna ou externa, para a instauração ou não de um PAR.
Art.4º Caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade lesada,
em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou ainda à CGE nos casos que
justificar sua avocação ou que haja o envolvimento de autoridades máximas
de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instauração da Inves-
tigação Preliminar:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por quais-
quer pessoas, física ou jurídica, ou por meio dos canais de denúncias postos
a disposição do cidadão pelo Estado.
Parágrafo único. O conhecimento de atos ou fatos, tipificados na Lei
Federal nº 12.846, de 2013 como lesivos ao patrimônio Público, advindos
de denúncias de ouvidoria, passarão por todos os procedimentos de triagem
e encaminhamentos, utilizados pelo Sistema de Ouvidoria, próprios das
denúncias.
Art. 5º A autoridade competente para instauração de Investigação
Preliminar, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à adminis-
tração pública estadual, tipificados na Lei Federal nº 12.846, de 2013, em sede
de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I – pela abertura de Investigação Preliminar designando uma
comissão composta por 2 (dois) servidores para as devidas apurações;
II – pelo arquivamento da matéria.
III – pelo imediato envio à CGE para a instauração do PAR, se exis-
tentes elementos de prova robustos, consubstanciados em relatório conclusivo,
indicando a materialidade e a autoria, e individualizando as eventuais sanções,
que permitam a dispensa do procedimento de Investigação Preliminar.
§1º Nos casos previstos no inciso III, deste artigo, e considerando a
insuficiência dos elementos de prova encaminhados, a CGE poderá retornar
os autos ao órgão ou entidade de origem ou proceder com a Investigação
Preliminar para, ao final do procedimento, decidir pela instauração ou arqui-
vamento do feito.
§2º Salvo os processos avocados ou instaurados pela CGE, o disposto
no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplica às empresas públicas
e sociedade de economia mista que terão competência para a instauração e
julgamento de seus próprios Processos Administrativos de Responsabilidade.
Art. 6º A investigação deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por, no máximo, igual período,
pela autoridade instauradora, desde que devidamente motivada.
Art. 7º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do art.
6º, desta Lei, o responsável pela condução do procedimento investigatório
elaborará de forma fundamentada o relatório conclusivo, individualizando
as eventuais sanções, o qual deverá conter:
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº
12.846, de 2013; e
IV - a sugestão, devidamente fundamentada, de arquivamento ou de
instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem
como o encaminhamento a outras autoridades competentes, conforme o caso.
Parágrafo único. Não será considerado como fundamentado, sendo
nulo, o relatório que não observar os incisos I a IV, deste artigo.
Art. 8º Concluído o procedimento de Investigação Preliminar com a
respectiva emissão do relatório da comissão, a autoridade máxima do órgão ou
entidade investigante determinará, de forma fundamentada, o arquivamento
da matéria ou o encaminhamento à CGE para instauração de PAR.
§1º Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do Proce-
dimento de Investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante
requerimento, pelas autoridades descritas no artigo 4º deste Decreto, em
despacho fundamentado.
§2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual darão ciência
à CGE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, de todos os procedimentos abertos
e arquivados referentes à Lei Federal n° 12.846, de 2013.
Art. 9º Como coordenadora do Sistema de Correição do Poder Execu-
tivo do Estado, cabe à CGE orientar os órgãos e entidades acerca da instauração
e instrução dos Procedimentos de Investigação Preliminar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO –
PAR
Art. 10. A competência para a instauração e julgamento do PAR é
do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o que se
dará a partir de elementos mínimos de provas encaminhados pelos órgãos
ou entidades do Poder Executivo estadual ou advindos de seus próprios
procedimentos internos de apuração.
§ 1º A competência a que se refere o “caput”, deste artigo, não
abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado
quanto aos atos lesivos contra elas praticados, facultada à CGE, nesta hipótese,
a avocação do respectivo processo, com a devida fundamentação.
§ 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual
obrigados a encaminhar à CGE todos os documentos e informações que lhes
forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventual-
mente estejam em curso, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.
Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do PAR
Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser
publicada no Diário Oficial, que deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - os membros da comissão processante, com a indicação de um
presidente; e
III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§ 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão
ser apurados no mesmo PAR, independentemente de aditamento ou comple-
mentação do ato de instauração.
§ 2º Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a
razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o
número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
serão omitidos das publicações oficiais, salvo se houver a necessidade de
intimação por edital.
Art. 12. O PAR será conduzido por comissão composta por 3 (três)
servidores efetivos, sendo, no mínimo, 1(um) membro da CGE e 1 (um)
membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 1º Nos casos em que o PAR seja instaurado no âmbito das empresas
públicas e sociedades de economia mista, a comissão será composta por
empregado público permanente ou servidor público efetivo, observado o
quantitativo.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, o membro que participar do Proce-
dimento de Investigação Preliminar estará impedido de compor a comissão
do PAR dele decorrente.
§ 3º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados
aos indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra
a Administração Pública, numerar e rubricar todas as folhas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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