DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 4º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, 
poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de 
procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos adminis-
trativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, 
de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na 
análise da matéria sob exame; e
III - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas 
judiciais necessárias para o processamento das infrações, no país ou no exte-
rior.
§ 5º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de video-
conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens 
em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 6º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus 
representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso 
aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, 
vedada a sua retirada da CGE.
§ 7º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus 
procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamen-
tadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme a Lei 
Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
§ 8° A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e 
oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual período, por solici-
tação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade 
instauradora.
§ 1º Não será computado, no prazo do “caput”, deste artigo, o fixado 
para a prolação da decisão de que trata o art. 18, deste Decreto.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput:
I - da data da propositura do acordo de leniência até o seu efetivo 
cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos 
apurados em outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o 
seu prosseguimento; ou
IV - por motivo de força maior.
§ 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão 
do andamento do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes.
Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa 
jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento 
da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que 
pretenda produzir.
§ 1º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de 
sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o 
número do processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados 
contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) 
dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e
V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada.
§2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de 
recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa 
jurídica acusada.
§3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for 
entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.
§4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de 
correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.
§5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, 
endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, 
para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações.
§ 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no ende-
reço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que 
assegure a confirmação.
§ 7º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou 
inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será 
feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no 
sítio eletrônico da CGE, contando-se o prazo para apresentação da defesa a 
partir da data de publicação do edital.
§ 8º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no 
domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, 
caso infrutífera, o disposto no § 7º.
Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável 
pelo PAR pode produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os 
fatos em apuração.
Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de 
provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência 
em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade 
da causa e demais características do caso concreto, para a produção das 
provas deferidas.
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas 
em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado 
para acompanhar o processo.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas 
propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessá-
rias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, 
incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e 
apresentálas em audiência a ser designada pela comissão, independentemente 
de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto creden-
ciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição 
com poderes para confessar.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica 
poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do 
depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, 
prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro 
do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas 
a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de compareci-
mento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código 
de Processo Civil.
Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, 
que observará os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como 
apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis 
ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do 
cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de inte-
gridade; e
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa 
jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, 
sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurí-
dica acusada será intimada para apresentar alegações finais, no prazo fixado 
pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 
(trinta) dias.
Art. 19. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o 
prazo previsto no parágrafo único, do art. 18, deste Decreto, sem a sua apre-
sentação, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para 
a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos 
jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do art. 
14, deste Decreto, da decisão prevista no caput, que também será encaminhada 
à PGE para manifestação quanto a aplicação das sanções.
Seção II
Do Programa de Integridade
Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade 
consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e 
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de 
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas 
e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades 
e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, 
aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das 
atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o cons-
tante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir 
sua efetividade.
Art. 21. Para fins do disposto no inciso V do art. 18, deste Decreto, 
o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, 
de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos 
os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos 
de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, inde-
pendentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade 
estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores 
de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias 
ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as 
transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confia-
bilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no 
âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos 
ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por 
terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção 
de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna 
responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de 
seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente 
divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção 
de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de 
integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregula-
ridades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, 
supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, 
agentes intermediários e associados;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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