§ 4º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá: I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos adminis- trativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão; II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e III - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no país ou no exte- rior. § 5º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de video- conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 6º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, vedada a sua retirada da CGE. § 7º O acesso aos atos processuais será restrito às partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando declarado fundamen- tadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas partes, conforme a Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012. § 8° A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual período, por solici- tação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora. § 1º Não será computado, no prazo do “caput”, deste artigo, o fixado para a prolação da decisão de que trata o art. 18, deste Decreto. § 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput: I - da data da propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento; II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo; III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou IV - por motivo de força maior. § 3º Nos casos descritos no § 2º, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes. Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. § 1º Do instrumento de notificação constará: I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ; II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado; III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis; IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolada. §2º A notificação inicial será feita por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada. §3º Considerar-se-á realizada a notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR. §4º As intimações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada. §5º A pessoa jurídica poderá indicar, no mesmo prazo para defesa, endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações. § 6º Não sendo possível confirmar a entrega da intimação no ende- reço eletrônico da pessoa jurídica, a comissão deverá adotar outro meio que assegure a confirmação. § 7º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico da CGE, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital. § 8º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 7º. Art. 15. Durante a instrução processual, a comissão responsável pelo PAR pode produzir as provas que reputar necessárias para elucidar os fatos em apuração. Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas. § 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo. § 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessá- rias, protelatórias ou intempestivas. Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentálas em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão. § 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto creden- ciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar. § 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência. § 3º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de compareci- mento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Art. 18. Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório final, que observará os seguintes requisitos: I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória; II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam; III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos; IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas; V - análise da existência e do funcionamento de programa de inte- gridade; e VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. Parágrafo único. Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurí- dica acusada será intimada para apresentar alegações finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias. Art. 19. Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo previsto no parágrafo único, do art. 18, deste Decreto, sem a sua apre- sentação, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do art. 14, deste Decreto, da decisão prevista no caput, que também será encaminhada à PGE para manifestação quanto a aplicação das sanções. Seção II Do Programa de Integridade Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o cons- tante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. Art. 21. Para fins do disposto no inciso V do art. 18, deste Decreto, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, inde- pendentemente de cargo ou função exercidos; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confia- bilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregula- ridades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar