DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e
reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou
da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando
seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos
lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candi-
datos e partidos políticos.
§1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão consi-
derados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de depar-
tamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou
representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de
autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram
o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo
objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte,
serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não
se exigindo, especificamente, o disposto nos incisos III, V, IX, X, XIII, XIV
e XV do “caput”, deste artigo.
Art. 22. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa
jurídica deverá apresentar:
I - relatório de perfil; e
II - relatório de conformidade do programa.
Art. 23. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional
e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos,
diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e cola-
boradores;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a
administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões
governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes
com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes
no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários,
como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais,
nas interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa
jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa
ou empresa de pequeno porte.
Art. 24. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurí-
dica deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do
art. 21 foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste
inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos
parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente às especificidades
da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos
constantes do art. 5º da Lei nº 12.846/2013;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina
da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção,
detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo
zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios
eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de
reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador,
gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais,
registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Seção III
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 25. Na hipótese da comissão, ainda que antes da finalização
do relatório conclusivo, constatar suposta ocorrência de uma das situações
previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa
jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração,
informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das
sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§1º A notificação aos administradores e sócios com poderes de
administração deverá observar o disposto no artigo 14,deste Decreto, informar
sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que
porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumi-
damente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão
os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao
Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, fundamen-
tado em parecer conclusivo da Comissão do PAR, e integrará a decisão a que
alude o art. 19 deste Decreto.
§4º Os administradores e sócios com poderes de administração
poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica,
observado o disposto no art. 26 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra
a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.
§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver
expediente normal.
Art. 27. O recurso administrativo contra a decisão administrativa
de responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do
PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da data de protocolo do recurso administrativo.
§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a
partir da qual correrá novo prazo para apresentação do recurso administrativo.
§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora
do PAR encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos
Administrativos do PAR.
Art. 28. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um
colegiado independente, com competência para admitir, processar e julgar
os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de
responsabilização.
Art. 29. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto
por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos seguintes órgãos:
I - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
II - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG
§ 1º Os representantes de que trata o “caput”, deste artigo, devem ser
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente
aprovados no estágio probatório.
§ 2º Cabe ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria
Geral designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos
Administrativos do PAR a quem compete definir a pauta das reuniões de
julgamento.
§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do
PAR está impedido de participar do julgamento do recurso administrativo.
Art. 30. Compete à CGE fornecer os meios materiais e de pessoal
para viabilizar o funcionamento do Comitê de Recursos do PAR podendo
requisitar de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, servidores para
apoio na consecução de determinados atos.
Art. 31. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamen-
tará, por ato próprio, a forma de processamento, distribuição e julgamento
dos recursos administrativos.
Art. 32. A não interposição de recurso administrativo no prazo
previsto no art. 19 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente
implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora
proferida.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a
decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao
Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à PGE para eventuais
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 33. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções
administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Seção I
Da Multa
Art. 34. A multa será fixada levando-se em consideração não apenas
a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.
Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser
aplicada, examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo
com os critérios estabelecidos neste decreto.
Art. 35. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades fiscais ou a contratos,
convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de saúde,
educação, segurança pública ou assistência social;
IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração,
idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação
do julgamento definitivo da infração anterior;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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