DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento 
no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investi-
gações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso exis-
tente; e
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, 
diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para 
assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações 
em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar 
programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo 
de leniência;
VI - submeter ao Secretário de Estado Chefe da CGE relatório conclu-
sivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o 
caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 51.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação conjunta prevista no § 1º 
do art. 44, o relatório de que trata o inciso VI será igualmente submetido, 
conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do 
Estado e à PGE.
Art. 49. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 
60 (sessenta) dias, justificadamente prorrogáveis, contados da apresentação 
da proposta.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na cele-
bração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto 
ou contrato social.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, 
haverá registro dos temas tratados, em memorando de entendimentos, assinado 
em duas vias pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma 
das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 50. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo 
de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a 
CGE rejeitála.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em 
reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos 
apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas 
durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a admi-
nistração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 45.
§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da CGE 
durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.
Art. 51. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do 
caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e das sanções restritivas 
ao direito de licitar e contratar previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e 
em outras normas que tratam de licitações e contratos;
II - reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei 
Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços), não sendo aplicável à 
pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das 
infrações especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de 
leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua 
completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção 
de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
§ 1º Os benefícios previstos no “caput”, deste artigo, ficam condi-
cionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas 
jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, 
desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições 
nele estabelecidas.
Art. 52. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes 
legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos 
participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respec-
tivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, 
com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado comple-
tamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da 
propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica 
se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática 
denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que serão devolvidos 
quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em 
poder dos órgãos celebrantes;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanente-
mente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, 
sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até 
seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indi-
cação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de 
atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das 
obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios 
previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do 
acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de inte-
gridade;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela CGE, do cumpri-
mento das condições nele estabelecidas; e
XII - as demais condições que a CGE considere necessárias para 
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública 
após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações 
e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 
da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções 
administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, 
serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau 
de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e 
o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das 
práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando 
for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após 
a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos 
no “caput” do art. 11, deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável 
será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 53. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida 
de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento 
pela Administração Pública do referido descumprimento;
II - a CGE fará constar o ocorrido nos autos do PAR;
III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em razão da 
celebração do acordo de leniência previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV - o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e/ou ao 
Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;
V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será 
retomado;
VI - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações 
eventualmente já pagas; e
VII - a CGE fará constar o descumprimento do acordo de leniência 
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas e no Cadastro de Fornecedores.
Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de leni-
ência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações previstas no acordo, o 
fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas ou, de qualquer 
modo, o comportamento de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com 
o requisito de cooperação plena e permanente.
Art. 54. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do 
art. 52, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido 
por meio de ato da CGE, que declararão:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e 
III do art. 51; e,
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 51.
Art. 55. Os processos administrativos referentes a licitações e 
contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo 
objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados 
e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo 
pela pessoa jurídica.
Art. 56. Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 44, o cumprimento 
integral do acordo de leniência pela pessoa jurídica proponente ensejará o 
arquivamento das respectivas ações, ficando eventuais ônus sucumbenciais 
ao seu encargo.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Das Ações Preventivas
Art. 57. São ações preventivas utilizadas no combate à corrupção:
I- o Canal Estadual de Denúncias contra Corrupção;
II- os Treinamentos e as orientações de Prevenção à Corrupção para 
Agentes Públicos;
Parágrafo único. As ações a que se refere o inciso II poderão ser 
desenvolvidas com recursos do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle 
Administrativo, instituído pela Lei n°16.192 de 28 de dezembro de 2016.
Art. 58. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual manterão 
em seus sítios eletrônicos, e a CGE por meio da Plataforma Ceará Transpa-
rente, um link específico indicativo do Canal Estadual de Denúncias Anti-
corrupção, voltado para o recebimento de denúncias contra agentes públicos 
estaduais e pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais meios de recebimento 
de denúncias existentes.
§1° A empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsi-
diárias estaduais poderão utilizar o mesmo canal de denúncia criado em obedi-
ência ao inciso III do art. 9° da Lei federal n°13.303, de 30 de junho de 2016.
§2° Todas as denúncias recebidas por meio do Canal Estadual de 
Denúncias Anticorrupção passaram pelos procedimentos de triagem e enca-
minhamentos do Sistema de Ouvidoria do Estado.
Art. 59. Cabe a CGE, como coordenadora dos Sistemas de Ética 
de Correição do Poder Executivo, orientar os órgãos e entidades do Poder 
Executivo estadual com ênfase na prevenção a atos de corrupção dentro da 
administração pública direta e indireta do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As ações de orientações poderão ser feitas por 
meio de treinamentos com recursos advindos do Fundo Estadual de Forta-
lecimento ao Controle Administrativo, criado pela Lei n° 16.192, de 28 de 
dezembro de 2016.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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