DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial
da pessoa jurídica;
VI - a pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na prestação
de serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - a pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra
pública; ou
VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de
índice de solvência geral e de liquidez geral, superiores a 1 (um) e demons-
tração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato
lesivo.
Art. 36. São circunstâncias atenuantes:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a
apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instau-
ração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e
IV - ressarcimento integral dos danos causados à Administração
Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 37. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo
estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013 independe
do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 38. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da
implementação de um programa de integridade configurará causa especial de
diminuição da multa que represente o maior percentual de redução.
§ 1° A avaliação do programa de integridade, para a definição do
percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as informações
prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade
do programa.
§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou outras
diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de
que trata este artigo.
§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre
absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da
Lei Federal nº 12.846, de 2013 não será considerado para fins de aplicação
do percentual de redução de que trata este artigo.
Art. 39. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos
ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem
a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente
a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a
terceiros a ele relacionados.
Art. 40. Caso não seja possível utilizar o critério do art. 6º, inciso I,
da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a multa-base incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos
os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurí-
dica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo
administrativo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica
sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da
pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a
sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio,
capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa
será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite,
podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 41. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão haver
se tornado definitiva, o extrato da decisão condenatória será publicado, às
expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - Diário Oficial do Estado;
II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática
da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação
de circulação nacional;
III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV – na Plataforma Ceará Transparente e no sítio institucional do
órgão ou entidade, relacionados aos atos lesivos, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias e em destaque.
Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 42. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança
da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extra-
ordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do
art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e
prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou
garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão
solicitadas à Procura-doria-Geral do Estado - PGE.
Parágrafo único. Nas entidades cuja representação judicial não seja
atribuída à PGE, as providências de que trata o “caput”, serão solicitadas aos
respectivos setores jurídicos.
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 43. O Estado do Ceará poderá celebrar acordo de leniência com
as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na
Lei Federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e
contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde
que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo,
devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a
infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face
de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou
na melhoria de mecanismos internos de integridade.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o “caput”, deste artigo, poderá
ser celebrado com a participação do Ministério Público Estadual e/ou do
Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no art. 44.
§ 2º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação
de reparar integralmente o dano causado.
Art. 44. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE é o
órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
§ 1º Poderão o Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas
do Estado, em conjunto com a CGE e a PGE, participar da celebração dos
acordos de leniência.
§ 2º A celebração de acordo de leniência impedirá que a PGE ajuíze
ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013,
e o art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com ações de
natureza civil contra a pessoa jurídica celebrante, em relação aos atos e fatos
objeto de apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.
Art. 45. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por
seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio
de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no
art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso,
conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e
tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização
acaso existente.
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão
do relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será
restrito aos servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos
envolvidos na sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente
autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de
seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de cola-
borar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal
nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a
CGE para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A proposta de acordo de leniência suspende o curso do prazo
prescricional em relação aos atos e fatos relatados no acordo e objeto de
apuração previstos neste decreto e sua celebração o interrompe.
§ 6º O descumprimento do que estabelece o § 1º, deste artigo, acar-
retará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao
vazamento.
§7° As empresas pública e a sociedade de economia mista enca-
minharão à CGE as manifestações emitidas por pessoa jurídica no curso de
procedimentos de investigação preliminar ou de processo de responsabilização
para formalização e definição dos parâmetros do acordo de leniência.
§8° As negociações a que se refere o §7° terá a participação de um
representante da empresa pública ou sociedade de economia mista processante.
Art. 46. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá
ser realizada de forma oral, devendo ser reduzida a termo, ou por escrito,
conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes,
devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de iden-
tificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo
da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem
apresentados na hipótese de sua celebração e declaração expressa de que a
pessoa jurídica proponente foi orientada a respeito de seus direitos, garantias
e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações
da CGE e/ou quaisquer dos órgãos participante do acordo durante a etapa de
negociação importará na desistência da proposta.
Parágrafo único. Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGE
poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos
fatos objeto do acordo.
Art. 47. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência,
o Secretário de Estado Chefe da CGE, por despacho, designará comissão
responsável pela condução da negociação do acordo, composta por 3 (três)
servidores públicos efetivos, sendo, pelo menos, um 1 (um) membro da
CGE, indicado pelo Secretário Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado e 1(um) membro da PGE, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput poderá ser composta
por servidor efetivo ou empregado permanente do órgão ou entidade lesada,
cuja indicação poderá ser solicitada pelo Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 48. Compete à comissão responsável pela condução da nego-
ciação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais neces-
sários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente
que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração
de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº045 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
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