DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Seção II
Dos Instrumentos de prevenção
Art. 60. São instrumentos auxiliares na prevenção e combate a 
corrupção, dentre outros:
I- a Sindicância Patrimonial - SINPA; e
II- o Termo de Ajuste de Conduta – TAC.
Art. 61. A Sindicância Patrimonial - SINPA consiste em um procedi-
mento, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado à apuração de indícios de 
enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, a partir da verifi-
cação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
§1° Ficam os agentes públicos do Poder Executivo estadual, obri-
gados a manterem anualmente atualizadas as declarações de bens nos termos 
do art. 13 da Lei Federal n°8.429 de 02 de junho de 1993.
§2° Cabe à CGE estabelecer o procedimento para a operacionalização 
do SINPA no âmbito do Poder Executivo do Estado.
Art. 62. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é o instrumento 
por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a 
conduta em cumprimento aos deveres e às proibições previstas na legislação 
vigente.
§1° Os órgãos e entidades poderão utilizar o instrumento, de ofício 
ou a pedido do interessado, nos casos de infração disciplinar de menor poten-
cial ofensivo.
§2° Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo 
a conduta punível com repreensão e/ou suspensão de até 30 dias, nos termos 
do art. 196 do Estatuto do Servidor, ou com penalidade similar, prevista em 
lei ou regulamento interno.
Art. 63. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual 
darão ciência à CGE de todos os TAC firmados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A CGE poderá solicitar à PGE ou ao Ministério Público 
do Estado que adotem as providências previstas no § 4º do art. 19, da Lei 
Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à 
PGE ou ao Ministério Público do Estado que sejam promovidas as medidas 
previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº. 12.846, de 2013.
Art. 65. Se verificado que o ato contra a Administração Pública 
Estadual atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro ente da federação, a CGE dará 
ciência à respectiva autoridade competente para que esta possa tomar as 
providências que julgar necessário;
II - a administração pública estrangeira, a CGE dará ciência à Contro-
ladoria Geral da União - CGU.
Art. 66. Constatando que as condutas objeto de apuração possam 
ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 
30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo 
de Defesa Econômica - CADE, da instauração de PAR de pessoa jurídica, 
podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das 
propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei 
Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 67. A CGE adotará as providências para as devidas publicações 
no CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, 
de forma a atender as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A CGE manterá atualizados, no Cadastro de Fornecedores do 
Estado, administrado pela SEPLAG, os dados relativos às sanções aplicadas 
por decorrência desta Lei Federal nº 12.846, de 2013 e da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A CGE deverá prestar e manter atualizadas no Cadastro de Forne-
cedores do Estado, após a efetivação do respectivo acordo, as informações 
acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a 
causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de 
leniência, deverá ser incluída referência ao respectivo descumprimento no 
Cadastro de Fornecedores do Estado, administrado pela SEPLAG.
§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos 
do cadastro depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato 
sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação 
do eventual dano causado, mediante solicitação da pessoa jurídica.
Art. 68. O processamento do PAR não interfere no seguimento 
regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocor-
rência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes 
de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de 
agente público, exceto se forem objeto do Acordo de Leniência, nos termos 
em que for firmado.
Art. 69. A CGE publicará, ao menos uma vez por ano, em seu sítio 
eletrônico, relatório indicando, no mínimo, as seguintes informações do 
período:
I - o número total de PAR instaurados, em andamento e transitados 
em julgado no Estado;
II - o número de inspeções realizadas em processos licitatórios no 
Estado; e
III - o valor total das multas aplicadas em virtude de decisões admi-
nistrativas sancionadoras proferidas em sede de PAR.
Art. 70. Caberá ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria e 
Ouvidoria Geral, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, expedir 
orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, 
em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da 
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e com o(a) Decreto Nº 29.304, de 30 
de Maio de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de Junho de 
2008, RESOLVE NOMEAR RENATO JEVSON NUNES MACIEL, 
para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna, integrante da estrutura organizacional da(o) 
PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA, a partir de de 09 de Feve-
reiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, Fortaleza, 12 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº016/2016
I - ESPÉCIE: DÉCIMO SÉTIMO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: 
O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela CASA CIVIL, inscrita 
no CNPJ sob o nº. 09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO: com sede no 
Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº. 505, Meireles, Forta-
leza - CE; IV - CONTRATADA: SOLUÇÃO SERVIÇOS, COMÉRCIO E 
CONSTRUÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.531.239/0001-01; 
V - ENDEREÇO: com sede na Rua Pioneiro, nº. 134, Centro, CEP: 61.760-
000, Eusébio-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: com fundamento 
nas normas dos arts. 54 e 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei Federal nº. 
8.666/1993 c/c art. 385 do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002); VII- FORO: 
Fortaleza - CE; VIII - OBJETO: Este Termo Aditivo tem por objeto conceder 
a repactuação do Contrato nº. 016/2016, em decorrência do ajuste do salário 
base, vale alimentação e cesta básica, conforme a Convenções Coletivas 
de Trabalho 2020/2021 (CCT CE000048/2020 e CCT CE000094/2020); 
IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal do contrato, em decorrência das 
Convenções Coletivas de Trabalho 2020/2021 (CCT CE000048/2020 e CCT 
CE000094/2020), passa de R$ 1.091.634,62 (hum milhão, noventa e um 
mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para R$ 
1.138.734,79 (hum milhão, cento e trinta e oito mil, setecentos e trinta e quatro 
reais e setenta e nove centavos) e o valor anual passa de R$ 13.099.615,40 
(treze milhões, noventa e nove mil, seiscentos e quinze reais e quarenta 
centavos) para R$ 13.664.817,50 (treze milhões, seiscentos e sessenta e quatro 
mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: 
A vigência deste Termo Aditivo é a partir da data da sua assinatura, com 
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não foram 
expressamente modificadas por este Termo Aditivo; XII - DATA: Fortaleza 
- CE, 09 de fevereiro de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Sr. Francisco José 
Moura Cavalcante, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO 
E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL e Sra. Cibelle de Souza Coelho 
Santos, SOLUÇÃO SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº162/2016
I - ESPÉCIE: DÉCIMO SÉTIMO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: 
ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela CASA CIVIL, inscrita no 
CNPJ sob o nº. 09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO: com sede no Palácio 
da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº. 505, Meireles, Fortaleza - CE; 
IV - CONTRATADA: CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE 
MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 07.783.832.0001-70; V - 
ENDEREÇO: com sede na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº. 2850, Dionísio Torres, 
Fortaleza-CE, CEP: 60.125-101; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Com 
fundamento nas normas dos arts. 54 e 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei 
Federal nº. 8.666/1993 c/c art. 385 do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002); VII- 
FORO: Fortaleza - CE; VIII - OBJETO: Este Termo Aditivo tem por objeto 
conceder a repactuação do Contrato nº. 162/2016, em decorrência do ajuste 
do salário base, vale alimentação e cesta básica, conforme a Convenções Cole-
tivas de Trabalho 2020/2021 (CCT CE000048/2020, CCT CE000094/2020 
CCT CE000417/2020, CCT CE000118/2020 e CCT CE000132/2020); 
IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal do contrato, em decorrência das 
Convenções Coletivas de Trabalho 2020/2021 (CCT CE000048/2020, 
CCT CE000094/2020 CCT CE000417/2020, CCT CE000118/2020 e CCT 
CE000132/2020), passa de R$ 730.722,36 (setecentos e trinta mil, setecentos 
e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) para R$ 759.501,49 (setecentos 
e cinquenta e nove mil, quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos) e 
o valor anual passa de R$ 8.768.668,32 (oito milhões, setecentos e sessenta 
e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) para R$ 
9.114.017,88 (nove milhões, cento e quatorze mil e dezessete reais e oitenta 
e oito centavos); X - DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo Aditivo é a 
partir da data da sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020; 
XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do 
contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo; 
XII - DATA: Fortaleza - CE, 16 de fevereiro de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: 
Sr. Francisco José Moura Cavalcante, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL e Sr. Décio 
Simões Pereira, CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO 
DE OBRA LTDA.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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