DOE 24/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 30 (trinta) dias contados da data da expedição da Portaria de inclusão.
Art. 3.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados pela 
raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por 
estabelecimento.
§ 1.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida conside-
rando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, seguindo 
a mesma metodologia utilizada para o cálculo da classificação do CGF.
§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respec-
tiva inscrição.
Art. 4.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados, seja 
pela raiz de sua inscrição no CNPJ, seja pela sua inscrição no CGF, nas cate-
gorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, 
com base nos seguintes critérios:
I - cumprimento da obrigação acessória relativa à transmissão da 
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - regularidade do pagamento de créditos tributários relativos a 
tributos estaduais.
§ 1.º Na definição da nota a ser atribuída ao indicador relativo ao 
critério previsto no inciso I do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - deverá ser considerada a quantidade percentual de EFDs obriga-
tórias efetivamente transmitidas à Administração Tributária nos últimos 60 
(sessenta) meses anteriores à data de apuração do indicador;
II - a nota será obtida por meio da estratificação do percentual de 
que trata o inciso I deste parágrafo, da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento), nota 5;
b) menor que 100% (cem por cento) e maior ou igual a 97% (noventa 
e sete por cento), nota 4;
c) menor que 97% (noventa e sete por cento) e maior ou igual a 94% 
(noventa e quatro por cento), nota 3;
d) menor que 94% (noventa e quatro por cento) e maior ou igual a 
91% (noventa e um por cento), nota 2;
e) menor que 91% (noventa e um por cento), nota 1.
§ 2.º Caso o contribuinte tenha sido obrigado, por força da legislação, 
a entregar a EFD em período que seja inferior ao total de 60 (sessenta) meses 
que antecederem a data de apuração do indicador, os percentuais descritos 
no § 1.º deste artigo terão por base somente os dados relativos aos meses de 
obrigatoriedade de transmissão.
§ 3.º Tratando-se de contribuinte que não estava obrigado à entrega 
da EFD ao longo dos 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração 
do indicador, este será desconsiderado para fins de cálculo da nota final de 
que trata o § 7.º deste artigo.
§ 4.º O indicador relativo ao critério previsto no inciso II do caput 
deste artigo considerará a tempestividade do recolhimento pelo contribuinte 
dos tributos estaduais, bem como o tempo de atraso de pagamento.
§ 5.º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 4.º será obtida 
por meio da estratificação do tempo de atraso do débito vencido por mais 
tempo, da seguinte forma:
I - inexistência de débitos vencidos, nota 5;
II - atraso de 1 (um) a 60 (sessenta) dias, nota 4;
III - atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) 
dias, nota 3;
IV - atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior 120 (cento e 
vinte) dias, nota 2;
V - atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nota 1.
§ 6.º Para definição da nota de que trata o § 5.º não serão conside-
rados os débitos:
I - com exigibilidade suspensa;
II - objeto de garantia integral prestada em juízo;
III - de valor originário inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 7.º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada 
das notas atribuídas relativamente a cada indicador.
§ 8.º Os pesos de cada indicador, para fins de cálculo da nota final, 
serão unitários.
§ 9.º A classificação a que se refere o caput deste artigo será obtida 
por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:
I - nota igual a 5 (cinco): classificação 5 (cinco) jangadas;
II - nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classi-
ficação 4 (quatro) jangadas;
III - nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classi-
ficação 3 (três) jangadas;
IV - nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classifi-
cação 2 (duas) jangadas;
V - nota inferior a 2 (dois): classificação 1 (uma) jangada.
§ 10. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 
1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá 
exceder a categoria 3 (três) jangadas.
§ 11. Será atribuída ao contribuinte a categoria 1 (uma) jangada, 
ainda, nas seguintes situações cadastrais:
I   - ativo em edital;
II - baixado de ofício;
III - suspenso;
IV - cassado.
§ 12. O contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da 
Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou que possuir estabelecimento o qual, 
na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá seu 
CNPJ raiz classificado na categoria 1 (uma) jangada.
§ 13. A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão 
realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do 
contribuinte.
§ 14. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação 
de contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.
Art. 5.º A concessão de contrapartidas, na forma do art. 8.º do Decreto 
n.º 33.820, de 2020, apenas será realizada quando da implantação definitiva 
do Programa Contribuinte Pai d’égua, a ser efetivada após a realização do 
Projeto Piloto de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6.º A classificação do contribuinte será publicada no Portal 
SIGET da SEFAZ.
§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material 
no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da 
publicação a que se refere o caput deste artigo, apresentando requerimento 
fundamentado por meio de processo no Sistema de  Virtualização  e  Trami-
tação  de  Processos  Administrativos  Eletrônicos (TRAMITA), indicando 
os motivos de sua contestação.
§ 2.º Em caso de deferimento pelo Secretário da Fazenda da soli-
citação de que trata o § 1.º  deste artigo, será determinada a alteração da 
classificação do contribuinte.
§ 3.º O contribuinte será comunicado do resultado da análise da 
solicitação de que trata o § 1.º deste artigo.
Art. 7.º As classificações atribuídas no Projeto Piloto poderão ser 
disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico 
www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divul-
gação de sua classificação poderá requerer à SEFAZ que seja suprimida a 
respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação 
não autorizada”.
Art. 8.º O prazo de duração do Projeto Piloto será de 6 (seis) meses 
contados a partir de 1.º de março de 2021.
Art. 9.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 22 de fevereiro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº23, de 22 de fevereiro de 2021.
D I V U L G A  T A B E L A  C O M  A S 
QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A 
SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS 
DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO 
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO 
DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO 
DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS 
DE MARÇO DE 2021, PARA FINS DE 
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM 
14.0 DO ANEXO III DO DECRETO N.º 
33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.091 
, de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do Imposto 
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS) nas operações internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas 
de ônibus na forma que indica; CONSIDERANDO o disposto no item 14.0 
do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e na cláusula 
terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o 
Município de Fortaleza, prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a 
partir de 13 de abril de 2020, pelo Segundo Termo Aditivo celebrado em 17 
de março de 2020, que estabelece quota máxima mensal de 5.000.000 (cinco 
milhões) litros de óleo diesel para utilização pelas empresas do sistema de 
transporte coletivo urbano regular de passageiros do Município de Fortaleza, 
RESOLVE:
 Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do item 14.0 do Anexo III 
do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição muni-
cipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo 
de passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula 
terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, prorrogado por 
mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de abril de 2020, pelo Segundo 
Termo Aditivo celebrado em 17 de março de 2020;
 II – previsão, para o mês de março de 2021, da quantidade total de 
óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o inciso 
I deste artigo, equivalente a 4.080,00 (quatro milhões e oitenta mil) litros, 
concernente ao percurso de 9.309.743,8 (nove milhões, trezentos e nove mil, 
setecentos e quarenta e três vírgula oito) quilômetros; e
III – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme 
tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida 
durante o mês de março de 2021 por cada empresa de ônibus é a que consta 
do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição 
de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo 
diesel às empresas de ônibus relacionadas no Anexo Único desta Instrução 
Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o item 
14.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, observada 
a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 22 de fevereiro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº045  | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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