DOE 25/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº046 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.865, de 22 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DOS 
SISTEMAS DE REDE LOCAL PARA 
OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GÁS 
CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, 
conforme disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, cabe ao Estado 
do Ceará, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de 
Gás Canalizado em seu território; CONSIDERANDO competir à ARCE, entre 
outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos 
serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado do Ceará, bem como 
aprovar níveis e estruturas tarifárias; CONSIDERANDO caber ao Estado do 
Ceará regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado, 
por meio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do 
Ceará – ARCE; CONSIDERANDO os termos da regulação estabelecida pela 
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP: Portaria 
nº 118, de 11 de julho de 2000, e Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007 
ou outros dispositivos que vierem a substituí-las; CONSIDERANDO que 
existem potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em 
regiões muito distantes dos principais centros de consumo e que a princípio, 
fogem à regra da razoabilidade econômico-financeira para interconexão 
imediata ao Sistema Principal de Distribuição; CONSIDERANDO que na 
extensa área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição 
de gás canalizado do Estado do Ceará há grandes distâncias entre potenciais 
consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe à 
ARCE, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de 
gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso 
do gás com competitividade e eficiência; CONSIDERANDO que a criação 
do Sistema de Rede Local apresentará vantagens em relação aos gasodutos 
convencionais, como: i) antecipação na disponibilização do energético em 
face da menor necessidade de obras de construção; ii) menor investimento 
inicial; iii) flexibilidade de adequação à demanda; iv) possibilidade de levar 
o gás para localidades de difícil acesso; v) interiorização do uso do gás; vi) 
possibilidade de suprimento por biometano; vii) vetor de crescimento de 
mercado; viii) menor impacto nas tarifas; ix) menor risco de investimento 
em caso de queda de demandas; CONSIDERANDO o interesse público 
em desenvolver as regiões do Estado e evitar a realocação de empresas, 
que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos 
industriais, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado 
em operação na região em que funciona a planta industrial, como também as 
tornar mais eficientes; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Rede Local ou Projeto Estruturante 
para o serviço público de gás canalizado no estado do Ceará, conforme 
disposições a seguir, ficando autorizada a ARCE a complementar a regulação 
para aprovação dos projetos e fiscalização.
Art. 2º Para efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições:
I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e 
Biocombustíveis;
II - ARCE ou Agência Reguladora: Agência de Regulação dos 
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
III - Contrato de Concessão: instrumento contratual cujo objeto é a 
outorga do direito da exploração dos Serviços Públicos de Distribuição de 
Gás Canalizado, celebrado entre o Poder Concedente ou seu representante 
legal e a Concessionária e que disciplina a prestação de serviços locais de 
gás canalizado no Estado do Ceará;
IV – Concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado, 
que firmou contrato de concessão para exploração dos Serviços Locais de 
Gás Canalizado no Estado do Ceará;
V - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e 
venda pelo qual o Supridor e a Concessionária ajustam as características 
técnicas e as condições comerciais do suprimento de Gás;
VI - Contrato de Transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) 
ou Liquefeito (GNL): modalidade de contrato de prestação de serviço de 
compressão ou liquefação, transporte do Gás, descompressão ou regaseificação, 
pelo qual o prestador de serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a 
Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da 
compressão, liquefação, do transporte do Gás, descompressão e regaseificação;
VII - Estação de Compressão ou Liquefação: instalações não 
pertencentes ao sistema de distribuição, onde é comprimido ou liquefeito o 
Gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser transportado 
até uma Estação Satélite de Gás Comprimido ou Liquefeito;
VIII - Estação Satélite de Gás Comprimido: instalações pertencentes 
ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio 
dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos 
de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta 
o sistema de distribuição Isolado;
IX - Estação Satélite de Gás Liquefeito: instalações não pertencentes 
ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio 
dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos 
de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle 
onde se conecta o Sistema de Rede Local, Projeto Estruturante ou Sistema 
de Distribuição Isolado.
X - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, 
fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a 
Unidades Usuárias, na forma canalizada por meio do sistema de distribuição, 
por uma Concessionária detentora de concessão dos serviços locais de gás 
canalizado;
XI - Mercado Cativo: conjunto dos usuários do sistema de distribuição 
na área de concessão, cujo Gás a ser utilizado será comercializado com 
exclusividade pela Concessionária de forma a garantir o equilíbrio econômico 
e financeiro do Contrato de Concessão;
XII - Sistema(s) Rede(s) Local(is), Projeto(s) Estruturante(s) ou 
Sistemas de Distribuição Isolados: conjunto de dutos e demais equipamentos 
de distribuição que estão isolados do Sistema Principal de Distribuição da 
concessionária, atendendo a unidades usuárias, e recebem Gás por meio de 
outros modais;
XIII - Sistema Principal de Distribuição: sistema formado por 
Gasodutos de Distribuição e por outras instalações necessárias à manutenção 
de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, indispensáveis à prestação 
dos serviços locais de gás canalizado, e que estão interligados à Estação de 
Transferência de Custódia – ETC, pelas quais recebem gás;
XIV - Supridor: empresa executora da atividade de suprimento de 
gás a Concessionária, na forma da legislação federal.
Art. 3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de 
gás canalizado ligados por meio do Sistema de Rede Local de gás serão 
atendidos nas mesmas condições dos usuários ligados ao Sistema Principal 
de Distribuição, inclusive tarifárias.
Art. 4º O sistema de Rede Local será suprido por modais alternativos, 
gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), até a 
obrigatória interligação do sistema de Rede Local ao Sistema Principal de 
Distribuição da concessionária.
Art. 5º O Sistema de Rede Local será atendido com o gás natural 
retirado em algum ponto existente do Sistema Principal de Distribuição 
na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer 
Supridor, levando-se em conta a viabilidade e racionalidade técnica e 
econômica, podendo ser então comprimido ou liquefeito e transportado 
até o ponto de recepção da concessionária e, depois disso, descomprimido 
ou regaseificado, e inserido no Sistema de Rede Local de distribuição para 
então ser disponibilizado aos usuários do serviço público conectados àquele 
sistema isolado.
Art. 6º Os custos incorridos pela Concessionária com os Contratos 
de Suprimento de Gás, com os Contratos de Suprimento de Gás Comprimido 
(GNC), com os Contratos de Suprimento de Gás liquefeito (GNL), com os 
Contratos de Transporte de GNC e GNL, e com as possíveis despesas de 
compressão, liquefação, descompressão e regaseificação, serão considerados 
custos de aquisição do Gás e serão repassados para as tarifas na forma 
estabelecida no Contra to de Concessão conforme a seguir:
I - Defina-se a tarifa média de gás natural (ex-impostos de qualquer 
natureza “ad-valorem”) a ser praticada pela Concessionária do serviço local 
de Gás Canalizado, como a soma do preço médio ponderado de venda de gás 
pelos Supridores à Concessionária acrescido do preço médio de serviço de 
compressão, descompressão e transporte de Gás para os Sistemas de Rede 
Local, seja venda interna ou externa, com a margem de distribuição resultante 
das planilhas de custos acrescidos da remuneração dos investimentos.
TM = PV + MB
TM = Tarifa média a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA em 
R$/m3;
PV = Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à
Concessionária, em R$/m3; e
MB = Margem bruta de distribuição da Concessionária, em R$/m3.
Onde PV é obtido conforme fórmula a seguir;
Onde:
PVn = preço estabelecido em contrato para a venda do volume 
orçado Vn
Vn = Volume orçado relacionado ao contrato n
Quando se tratar de gás natural para suprimento de Sistema de 
Rede Local, o preço do gás natural integrante da fórmula acima, (PVx) a ser 
considerado no cálculo do Preço médio ponderado de venda do gás pelos 
supridores à Concessionária (PV) deverá considerar o preço do gás da fonte 
supridora acrescido do preço médio unitário dos servi ços de compressão, 
se se tratar de GNC, mais do preço de transporte de GNC ou de transporte 
de GNL, e mais os serviços de descompressão ou de regaseificação, de acor 
do com a respectiva modalidade de transporte, destinados aos Sistemas de 
Distribui ção Isolados, em R$/ m³, conforme fórmula a seguir:
PVx = PVn + SComp + T + Sdecomp + Sregaf; onde:
PVn = Preço do Gás Natural destinado ao Sistema de Distribuição 
Isolado no ponto de compressão ou no ponto de recepção do Gás Natural 
Liquefeito – GNL, em R$/m³;
Scomp = Serviço de Compressão do Gás natural, em R$/m³;

                            

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