DOE 25/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº046 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.865, de 22 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DOS
SISTEMAS DE REDE LOCAL PARA
OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GÁS
CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que,
conforme disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, cabe ao Estado
do Ceará, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de
Gás Canalizado em seu território; CONSIDERANDO competir à ARCE, entre
outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos
serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado do Ceará, bem como
aprovar níveis e estruturas tarifárias; CONSIDERANDO caber ao Estado do
Ceará regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado,
por meio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Ceará – ARCE; CONSIDERANDO os termos da regulação estabelecida pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP: Portaria
nº 118, de 11 de julho de 2000, e Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007
ou outros dispositivos que vierem a substituí-las; CONSIDERANDO que
existem potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em
regiões muito distantes dos principais centros de consumo e que a princípio,
fogem à regra da razoabilidade econômico-financeira para interconexão
imediata ao Sistema Principal de Distribuição; CONSIDERANDO que na
extensa área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição
de gás canalizado do Estado do Ceará há grandes distâncias entre potenciais
consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe à
ARCE, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de
gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso
do gás com competitividade e eficiência; CONSIDERANDO que a criação
do Sistema de Rede Local apresentará vantagens em relação aos gasodutos
convencionais, como: i) antecipação na disponibilização do energético em
face da menor necessidade de obras de construção; ii) menor investimento
inicial; iii) flexibilidade de adequação à demanda; iv) possibilidade de levar
o gás para localidades de difícil acesso; v) interiorização do uso do gás; vi)
possibilidade de suprimento por biometano; vii) vetor de crescimento de
mercado; viii) menor impacto nas tarifas; ix) menor risco de investimento
em caso de queda de demandas; CONSIDERANDO o interesse público
em desenvolver as regiões do Estado e evitar a realocação de empresas,
que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos
industriais, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado
em operação na região em que funciona a planta industrial, como também as
tornar mais eficientes; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Rede Local ou Projeto Estruturante
para o serviço público de gás canalizado no estado do Ceará, conforme
disposições a seguir, ficando autorizada a ARCE a complementar a regulação
para aprovação dos projetos e fiscalização.
Art. 2º Para efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições:
I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis;
II - ARCE ou Agência Reguladora: Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
III - Contrato de Concessão: instrumento contratual cujo objeto é a
outorga do direito da exploração dos Serviços Públicos de Distribuição de
Gás Canalizado, celebrado entre o Poder Concedente ou seu representante
legal e a Concessionária e que disciplina a prestação de serviços locais de
gás canalizado no Estado do Ceará;
IV – Concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado,
que firmou contrato de concessão para exploração dos Serviços Locais de
Gás Canalizado no Estado do Ceará;
V - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e
venda pelo qual o Supridor e a Concessionária ajustam as características
técnicas e as condições comerciais do suprimento de Gás;
VI - Contrato de Transporte de Gás Natural Comprimido (GNC)
ou Liquefeito (GNL): modalidade de contrato de prestação de serviço de
compressão ou liquefação, transporte do Gás, descompressão ou regaseificação,
pelo qual o prestador de serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a
Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da
compressão, liquefação, do transporte do Gás, descompressão e regaseificação;
VII - Estação de Compressão ou Liquefação: instalações não
pertencentes ao sistema de distribuição, onde é comprimido ou liquefeito o
Gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser transportado
até uma Estação Satélite de Gás Comprimido ou Liquefeito;
VIII - Estação Satélite de Gás Comprimido: instalações pertencentes
ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio
dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos
de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta
o sistema de distribuição Isolado;
IX - Estação Satélite de Gás Liquefeito: instalações não pertencentes
ao Sistema de Distribuição Isolado, onde ocorre a recepção do Gás por meio
dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos
de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle
onde se conecta o Sistema de Rede Local, Projeto Estruturante ou Sistema
de Distribuição Isolado.
X - Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem,
fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a
Unidades Usuárias, na forma canalizada por meio do sistema de distribuição,
por uma Concessionária detentora de concessão dos serviços locais de gás
canalizado;
XI - Mercado Cativo: conjunto dos usuários do sistema de distribuição
na área de concessão, cujo Gás a ser utilizado será comercializado com
exclusividade pela Concessionária de forma a garantir o equilíbrio econômico
e financeiro do Contrato de Concessão;
XII - Sistema(s) Rede(s) Local(is), Projeto(s) Estruturante(s) ou
Sistemas de Distribuição Isolados: conjunto de dutos e demais equipamentos
de distribuição que estão isolados do Sistema Principal de Distribuição da
concessionária, atendendo a unidades usuárias, e recebem Gás por meio de
outros modais;
XIII - Sistema Principal de Distribuição: sistema formado por
Gasodutos de Distribuição e por outras instalações necessárias à manutenção
de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, indispensáveis à prestação
dos serviços locais de gás canalizado, e que estão interligados à Estação de
Transferência de Custódia – ETC, pelas quais recebem gás;
XIV - Supridor: empresa executora da atividade de suprimento de
gás a Concessionária, na forma da legislação federal.
Art. 3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de
gás canalizado ligados por meio do Sistema de Rede Local de gás serão
atendidos nas mesmas condições dos usuários ligados ao Sistema Principal
de Distribuição, inclusive tarifárias.
Art. 4º O sistema de Rede Local será suprido por modais alternativos,
gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), até a
obrigatória interligação do sistema de Rede Local ao Sistema Principal de
Distribuição da concessionária.
Art. 5º O Sistema de Rede Local será atendido com o gás natural
retirado em algum ponto existente do Sistema Principal de Distribuição
na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer
Supridor, levando-se em conta a viabilidade e racionalidade técnica e
econômica, podendo ser então comprimido ou liquefeito e transportado
até o ponto de recepção da concessionária e, depois disso, descomprimido
ou regaseificado, e inserido no Sistema de Rede Local de distribuição para
então ser disponibilizado aos usuários do serviço público conectados àquele
sistema isolado.
Art. 6º Os custos incorridos pela Concessionária com os Contratos
de Suprimento de Gás, com os Contratos de Suprimento de Gás Comprimido
(GNC), com os Contratos de Suprimento de Gás liquefeito (GNL), com os
Contratos de Transporte de GNC e GNL, e com as possíveis despesas de
compressão, liquefação, descompressão e regaseificação, serão considerados
custos de aquisição do Gás e serão repassados para as tarifas na forma
estabelecida no Contra to de Concessão conforme a seguir:
I - Defina-se a tarifa média de gás natural (ex-impostos de qualquer
natureza “ad-valorem”) a ser praticada pela Concessionária do serviço local
de Gás Canalizado, como a soma do preço médio ponderado de venda de gás
pelos Supridores à Concessionária acrescido do preço médio de serviço de
compressão, descompressão e transporte de Gás para os Sistemas de Rede
Local, seja venda interna ou externa, com a margem de distribuição resultante
das planilhas de custos acrescidos da remuneração dos investimentos.
TM = PV + MB
TM = Tarifa média a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA em
R$/m3;
PV = Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à
Concessionária, em R$/m3; e
MB = Margem bruta de distribuição da Concessionária, em R$/m3.
Onde PV é obtido conforme fórmula a seguir;
Onde:
PVn = preço estabelecido em contrato para a venda do volume
orçado Vn
Vn = Volume orçado relacionado ao contrato n
Quando se tratar de gás natural para suprimento de Sistema de
Rede Local, o preço do gás natural integrante da fórmula acima, (PVx) a ser
considerado no cálculo do Preço médio ponderado de venda do gás pelos
supridores à Concessionária (PV) deverá considerar o preço do gás da fonte
supridora acrescido do preço médio unitário dos servi ços de compressão,
se se tratar de GNC, mais do preço de transporte de GNC ou de transporte
de GNL, e mais os serviços de descompressão ou de regaseificação, de acor
do com a respectiva modalidade de transporte, destinados aos Sistemas de
Distribui ção Isolados, em R$/ m³, conforme fórmula a seguir:
PVx = PVn + SComp + T + Sdecomp + Sregaf; onde:
PVn = Preço do Gás Natural destinado ao Sistema de Distribuição
Isolado no ponto de compressão ou no ponto de recepção do Gás Natural
Liquefeito – GNL, em R$/m³;
Scomp = Serviço de Compressão do Gás natural, em R$/m³;
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