DOE 25/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão (Respondendo)
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
T = transporte do gás natural comprimido do ponto de compressão
até a Estação Satélite de Gás Comprimido ou se GNL, transporte do ponto
de entrega e aquisição do GNL até a Estação Satélite de Gás Liquefeito,
em R$/m³;
Sdecomp = Serviço de Descompressão do GNC no ponto de injeção
do Gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em R$/m³;
Sregaf = Serviço de Regaseificação do GNL no ponto de injeção do
Gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em R$/m³;
Art. 7º O volume total de Gás a ser disponibilizado para os Sistemas
de Rede Local será de 5% (cinco por cento) do volume total do Mercado
Cativo constante do orçamento anual da Concessionária.
Parágrafo Único. A ARCE, quando da revisão anual da margem de
distribuição da Concessioária, verificará e homologará este montante em m3/
dia (metros cúbicos por dia).
Art. 8º Os sistemas de Rede Local propostos pelas concessionárias
deverão atender aos quesitos mínimos obrigatórios estabelecidos pela ARCE,
que dentre os quais se destacam: justificativas para inclusão do projeto;
estudo de mercado; volumes previstos, levando em conta o crescimento
vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição
de gás canalizado; custo estimado dos serviços contratados; cronograma de
realização das obras da Rede Local e das obras de interligação ao Sistema
Principal de Distribuição; Estudo de viabilidade econômico-financeira do
projeto de Rede Local e da interligação.
Art. 9º Cumpre à ARCE avaliar a viabilidade econômico-financeira
dos projetos dos Sistemas de Redes Locais propostos, e a razoabilidade dos
investimentos previstos, sendo que uma pre missa para a aprovação dos
projetos é a previsibilidade de interligação da Rede Local ao Sistema Principal
de gasodutos de distribuição da concessionária. Esse condicionante está
alinha do ao objeto do contrato de concessão, no qual a concessionária tem
o direto à exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado.
Sempre que a ARCE julgar necessário poderá ainda solicitar informações
complementares ou estudos mais detalhados que tragam pre cisão e segurança
na análise dos projetos.
Art. 10. A ARCE complementará a regulação do Sistema de
Rede Local de gás canalizado para, entre outras medidas, incentivar o
desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas
para promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiência,
estabelecendo as condições para autorizar a execução do projeto de prestação
dos serviços de distribuição de gás canalizado por redes locais, podendo
sugerir alterações, ou, mesmo indeferir o projeto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº33.953, de 25 de fevereiro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.385, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2021, QUE INSTITUI E
AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO
DE REFORÇO À RENDA DESTINADO
A PROFISSIONAIS DO SETOR DE
EVENTOS QUE TIVERAM PREJUÍZO NA
ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA
DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO todo o esforço que vem empreendendo o Governo do
Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da COVID-19, atuando sempre
de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a
importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar
as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia; CONSIDERANDO que,
dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual
nº17.385, de 24 de fevereiro de 2021, editada recentemente por iniciativa deste
Executivo, prevendo o pagamento de auxílio de reforço à renda a profissionais
do setor de eventos que tiveram prejuízo na atividade em razão da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre
outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para pagamento
do auxílio ao setor de eventos, possibilitando a sua operacionalização prática;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº17.385, de 24 de fevereiro
de 2021, que institui e autoriza o pagamento de auxílio de reforço à renda
destinado a profissionais do setor de eventos que tiveram prejuízo na atividade
em razão da pandemia de Covid-19, e dá outras providências
§ 1º Compete à Secretaria da Cultura do Estado - Secult a gestão, a
operação e o acompanhamento do pagamento do auxílio de reforço à renda.
§ 2º Para cadastramento do público-alvo do auxílio, nos termos
do art. 2º, deste Decreto, será feito uso da plataforma digital do Sistema de
Informações e Indicadores Culturais - SISCULT, Mapa Cultural do Ceará.
Art. 2º O auxílio de reforço à renda será devido no valor de R$
1.000,00 (mil reais), por beneficiário, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais
de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 4º, deste Decreto.
Parágrafo único. Serão beneficiadas com o auxílio as seguintes
categorias profissionais:
I - técnicos (Iluminação, Cenotécnico, Som, Figurino, Produção e
Montagem);
II - músicos;
III- humoristas;
IV - artistas de rua;
V- artistas circenses.
VI - cerimonialistas de eventos;
VII - fotógrafos de eventos;
VIII - cinegrafista de eventos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº046 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
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