DOE 25/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 02806597/2019, nº 01565890/2020 e nº 07665675/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§ 7º, inciso I, e
8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14
de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “b”, da Lei Complementar nº
12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto
de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Iran Saraiva Leão, CPF nº 14074028387, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Senador Pompeu, atualmente Tabelião,
nível/referência W436, matrícula nº 3420/1-7, com óbito em 08/11/2019, pensão mensal no valor de R$ 8.149,34 (oito mil, cento e quarenta e nove reais
e trinta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 08/11/2019,
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Jose Iranly Prudente Saraiva
Filho Inválido
14074028387
8.149,34
art. 6º, §1º, II, “b”
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 09471647/2019 - Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I e II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999,
com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPEN-
DENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI, CPF nº 000.056.813-91, aposentado(a) pelo(a) Procuradoria Geral da Justiça
– PGJ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Promotor de Justiça de Entrância Especial, atualmente Promotor de Justiça de Entrância Final,
nível/referência L009, matrícula nº 126680/1-5, com óbito em 28/09/2019, pensão mensal no valor de R$ 20.267,37 (vinte mil, duzentos e sessenta e sete
reais e trinta e sete centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 28/09/2019,
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui
Cônjuge
247.829.633-00
8.106,94
Temporário por 04 meses (art. 6º, §5º, I)
Maria Agnesi Brasil Burlamaqui
Pensionista de Alimentos (no valor de 10%)
448.390.653-49
2.026,74
art. 6º, §5º, III
Joaquim Newton Burlamaqui Filho
Filho (Nascido em 19/07/2002)
081.355.083-10
5.066,84
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Sarah Tavares Burlamaqui
Filha (Nascida em 19/06/2007)
627.584.183-47
5.066,84
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 04/11/2019, publicado no DOE de 16/12/2019 que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor Joaquim
Newton Burlamaqui, aposentado(a) pelo(a) Procuradoria Geral da Justiça – PGJ. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 15 de novembro de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 04020620/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º,I da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO DE SOUZA, CPF nº 118.048.743-53, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº 40006214, com óbito em 18/04/2019, pensão mensal no valor de
R$ 895,68 (oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos
do(a) falecido(a), a partir de 18/04/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Raimundo Nonato de Souza
Cônjuge
117.285.743-15
895,68
Art. 6º, §5º, III
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com funda-
mento no Decreto Federal nº 9.661/2019, não podendo perceber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 11370860/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8º, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 23, §8°, da Emenda Constitucional Federal n° 103,
de 13 de novembro de 2019, e com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º,
§1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da
Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Regina Estela Moreira da Costa, CPF nº 05418461320,
apo-sentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) car-go/função de Auxiliar de Administração, nível/referencia
16, matrícula nº 032040-1-4, com óbi-to em 22/11/2019, pensão mensal no valor de R$ 526,94 (quinhentos e vinte e seis reais e noven-ta e quatro centavos),
correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 22/11/2019, conforme descrição e duração
de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
JOSÉ IVAN DA COSTA
CÔNJUGE
05343070353
526,94
art. 6º, §5º, III
Para o benefício em referência ficam asseguradas: I – a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios
previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, que, em sendo este o de menor
valor, será diretamente ajustado em folha de pagamento do(a) pensionista. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2020 .
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 04832120/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Francisco Valdez da Silva, CPF nº 79174132334, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe B, nível/referência IV, matrícula nº 168031-1-1, com óbito em 19/05/2020, pensão mensal
no valor de R$ 3.083,31 (três mil e oitenta e três reais e trinta e um centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a)
falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº046 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
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