Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº047 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.388, 26 de fevereiro de 2021. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º A carreira de Segurança Penitenciária, disciplinada na Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a denominar-se, nos termos do art. 188-B, da Constituição do Estado, carreira de Polícia Penal. Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, os cargos ou as funções de Agente Penitenciário, integrantes da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP passam à denominação de Policial Penal. Art. 2.º A remuneração do ocupante do cargo ou da função de Policial Penal, a que se refere o art. 1.º desta Lei, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes do cargo estadual de Policial Penal. Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será atualizado conforme os índices de revisão geral remuneratória dos servidores públicos estaduais, aplicando-se, quanto às condições de recebimento, o disposto na Lei n.º 15.173, de 22 de junho de 2012, com exceção do art. 6.º da referida Lei. Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se refere seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 1 2.095,77 2.347,26 2.628,93 2 2.201,69 2.465,89 2.761,80 3 2.311,78 2.589,19 2.899,90 4 2.427,36 2.718,64 3.044,88 5 2.578,72 2.854,57 3.197,11 6 2.676,15 2.997,29 3.356,96 7 2.809,98 3.137,18 3.524,84 8 2.950,47 3.304,53 3.701,07 9 3.097,99 3.469,75 3.886,12 10 3.252,90 3.643,25 4.080,44 11 3.415,54 3.825,40 4.284,45 12 3.586,35 4.016,71 4.498,72 13 3.765,64 4.217,52 4.723,62 14 3.953,94 4.428,97 4.960,45 15 4.151,65 4.649,85 5.207,83 16 4.359,08 4.882,17 5.468,03 17 4.577,17 5.126,43 5.741,60 18 4.806,03 5.382,75 6.028,68 19 5.045,33 5.651,89 6.330,12 20 5.298,66 5.934,50 6.646,64 *** *** *** LEI Nº17.389, 26 de fevereiro de 2021. DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E ALTERA A LEI Nº14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O subsídio devido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ passa a vigorar conforme disposto no Anexo I da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, com a redação conferida por esta Lei, observado o art. 144, § 9.º, da Constituição Federal, e o art. 183 da Constituição do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Anexo I da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, fica alterado nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º A Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3.º ....................................................................... Parágrafo único. Fica estabelecida a diferença vencimental de 16% (dezesseis por cento) entre as classes do cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. ............................................................ Art. 9.º ............................................................. § 1.º Serão considerados habilitados a concorrer à promoção os servidores que preencherem, cumulativamente, as condições do art. 13 desta Lei e que não incorrerem em algumas das situações previstas no art. 17 e, no caso de promoção por merecimento, nas do art. 21. § 2.º O número de Delegados de Polícia Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores habilitados da classe imediatamente inferior, arredondando-se para o número inteiro subsequente se obtido resultado fracionado da referida operação. § 3.º Definido o número de servidores a serem promovidos nos termos do § 2º, deste artigo, 70% (setenta por cento) do quantitativo será destinado à promoção por merecimento, e os outros 30% (trinta por cento) à promoção por antiguidade. § 4.º Na hipótese do § 3.º, ocorrendo fração, será arredondado para o número inteiro subsequente o quantitativo atribuído ao merecimento e para o número inteiro antecedente o quantitativo referente à antiguidade. § 5.º O servidor que, por 2 (duas) vezes, figurar fora do limite previsto no § 2.º deste artigo será promovido na promoção seguinte, independentemente do percentual estabelecido no referido dispositivo, observados, neste caso, os requisitos do art. 13 desta Lei.Fechar